Decreto-Lei n.º 175/2012, de 02 de Agosto de 2012

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 175/2012 de 2 de agosto No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado.

Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundân- cias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Na prossecução desses objetivos, a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), aprovada pelo Decreto -Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, veio determinar a concentração das estruturas dos ministérios antes de- tentores das atribuições que agora lhe estão cometidas, perspetivando ganhos de eficiência e uma melhor gestão dos serviços e dos recursos a eles afetos.

O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU, I. P.), é um dos institutos públicos da adminis- tração indireta do Estado que prossegue atribuições do MAMAOT, sob superintendência e tutela do respetivo ministro.

O IHRU, I. P., enquanto instrumento de política e de intervenção financeira do Governo nas áreas da gestão patrimonial, da habitação, do arrendamento e da reabi- litação urbana, possui especificidades inerentes à sua estrutura participada, à predominância da sua atividade creditícia e à relevância das suas intervenções no mer- cado financeiro, bem como à sua auto sustentabilidade e à independência de funcionamento em relação ao Orçamento do Estado.

Em implementação do PREMAC, procede -se agora à revisão da Lei Orgânica do IHRU, I. P., de modo a asse- gurar os objetivos de maior eficiência e melhor gestão dos serviços e dos recursos a ele afetos e a clarificar os regimes legais que lhe são aplicáveis.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza 1 — O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., abreviadamente designado por IHRU, I. P., é um instituto público de regime especial e gestão par- ticipada, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio. 2 — O IHRU, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, sob superintendência e tutela do respetivo ministro.

    Artigo 2.º Jurisdição territorial e sede 1 — O IHRU, I. P., é um organismo central com juris- dição sobre todo o território nacional. 2 — O IHRU, I. P., tem sede em Lisboa.

    Artigo 3.º Missão e atribuições 1 — O IHRU, I. P., tem por missão assegurar a concre- tização da política definida pelo Governo para as áreas da habitação e da reabilitação urbana, de forma articulada com a política de cidades e com outras políticas sociais e de salvaguarda e valorização patrimonial, assegurando a memória do edificado e a sua evolução. 2 — São atribuições do IHRU, I. P.:

  2. Preparar o Plano Estratégico para uma Política Social de Habitação, bem como os planos anuais e plurianuais de investimentos no setor da habitação e da reabilitação urbana, e gerir o Portal da Habitação;

  3. Apoiar o Governo na definição e avaliação da exe- cução das políticas de habitação, de arrendamento e de reabilitação urbana;

  4. Elaborar ou apoiar a elaboração de projetos legis- lativos e regulamentares nos domínios da habitação, da reabilitação urbana, do arrendamento e da gestão do pa- trimónio habitacional;

  5. Dinamizar e participar em ações, a nível nacional e internacional, de análise e de avaliação de intervenções nos domínios da habitação, do arrendamento e da reabi- litação urbana;

  6. Desenvolver ou apoiar a promoção de ações de di- vulgação, de formação e de apoio técnico nos domínios do património arquitetónico, da habitação, do arrendamento e da reabilitação urbana, incluindo a realização de congressos, exposições e publicações;

  7. Desenvolver, atualizar e gerir sistemas de informação, bancos de dados e arquivos documentais no domínio do património arquitetónico, do arrendamento, da habitação e da reabilitação urbana e assegurar o acesso do público a essa informação;

  8. Elaborar, apoiar, acompanhar ou divulgar estudos estatísticos, técnicos e de investigação destinados a manter atualizado o conhecimento e a propor medidas nos domí- nios da habitação, do arrendamento, da reabilitação urbana e da gestão do património habitacional;

  9. Gerir programas específicos que lhe sejam cometi- dos, nomeadamente nos domínios do apoio à habitação, ao arrendamento urbano, à gestão habitacional e à reabi- litação urbana;

  10. Coordenar e preparar as medidas de política financeira do setor e contribuir para o financiamento de programas habitacionais de interesse social, bem como de programas de apoio à reabilitação urbana, através da concessão de comparticipações, empréstimos e bonificação de juros;

  11. Atribuir subsídios e outras formas de apoio e incentivo ao arrendamento urbano;

  12. Conceder comparticipações e empréstimos, com ou sem bonificação de juros, destinados ao financiamento de programas e de ações de natureza pública, privada ou coo- perativa, designadamente relativos à aquisição, construção e reabilitação de imóveis e à reabilitação urbana;

  13. Gerir a concessão pelo Estado de...

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