Decreto-Lei n.º 2/2019

Data de publicação11 Janeiro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/2/2019/01/11/p/dre/pt/html
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 2/2019

de 11 de janeiro

A proteção, socorro e assistência das populações face a riscos coletivos são direitos que se revestem de particular importância perante a dimensão das catástrofes e o número de vítimas delas resultantes, bem como os impactos socioeconómicos nas populações atingidas. Nesse sentido, as estruturas de proteção civil, trabalhando num quadro multissetorial, têm como metas fundamentais a prevenção de riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, a atenuação dos seus efeitos e a proteção e socorro das pessoas e bens em perigo, quando aquelas situações ocorram, tal como preconizado na Lei de Bases da Proteção Civil.

Constitui um princípio fundamental da atividade de proteção civil assegurar a divulgação das informações relevantes nesse âmbito, tendo os cidadãos direito à informação sobre os riscos a que estão sujeitos e sobre as medidas adotadas e a adotar com vista a prevenir ou minimizar os efeitos decorrentes de um acidente grave ou catástrofe. Para tal, assumem um papel de relevo os sistemas de monitorização de riscos, de alerta especial e de aviso de proteção civil, destinados a garantir uma adequada vigilância dos riscos existentes e uma atempada comunicação da sua evolução às estruturas de proteção civil e socorro, bem como uma oportuna informação à população potencialmente afetada pela iminência ou ocorrência de um acidente grave ou catástrofe.

Consta do Programa do XXI Governo Constitucional e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, o objetivo da melhoria da eficiência da proteção civil e das condições de prevenção e socorro. Ambos preveem já a adoção de medidas no âmbito da prevenção com sistemas de aviso e de alerta precoce, a criação de comunidades resistentes aos riscos associados à ocorrência de acidentes graves e catástrofes e a melhoria da resposta operacional.

Esta necessidade também já se encontra reconhecida na Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2017, de 30 de outubro, a qual consagra os sistemas de monitorização, alerta e aviso como uma das áreas prioritárias para investimento até 2020, por forma a responder ao objetivo estratégico de melhorar a preparação face à ocorrência de acidentes graves e catástrofes. Para tal, um dos objetivos operacionais a alcançar passa precisamente por estruturar e divulgar um sistema nacional de alerta e aviso, em linha com as Grandes Opções do Plano definidas pelo XXI Governo Constitucional para os anos de 2018 e 2019 e com a meta de reforço do patamar preventivo da proteção civil, designadamente através da implementação de um sistema de monitorização de risco, de aviso e de alerta precoce.

A Autoridade Nacional de Proteção Civil tem como atribuição a responsabilidade de organizar um sistema nacional de alerta e aviso, o que pressupõe a criação do quadro legal que procede à instituição deste sistema e à definição de um conjunto de orientações destinadas à sua implementação. Desiderato que se alcança através da aprovação do presente diploma.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Liga dos Bombeiros Portugueses.

Foi promovida a audição da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei institui o Sistema Nacional...

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