Decreto-Lei n.º 194/2009

Data de publicação20 Agosto 2009
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/194/2009/08/20/p/dre/pt/html
Data20 Agosto 2009
Gazette Issue161
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
5418
Diário da República, 1.ª série N.º 161 20 de Agosto de 2009
Junho, 52/2008, de 28 de Agosto, e 63/2008, de 18 de
Novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Despesas com a deslocação
1 — Aos juízes com residência autorizada nas Regiões
Autónomas e que exerçam funções nos tribunais superio-
res, independentemente da jurisdição em causa, é devido
o reembolso das despesas de transporte aéreo efectuadas
correspondente ao preço de uma passagem aérea semanal
de ida e volta.
2 — O reembolso referido no número anterior é efec-
tuado pelo respectivo tribunal superior, que terá dotação
própria para o efeito, mediante a apresentação da factura
nos termos da lei.
Artigo 2.º
Disposições transitórias
1 — Mantém -se em vigor todos os direitos, regras e
procedimentos adoptados para os juízes quanto ao reem-
bolso e pagamento das despesas com a deslocação pelos
meios terrestre e fluvial.
2 — Até os tribunais superiores terem a dotação refe-
rida no n.º 2 do artigo anterior e durante o ano de 2009, o
reembolso das despesas é realizado pela Direcção -Geral
da Administração da Justiça, mediante a apresentação da
factura nos termos da lei.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro
de 2009.
Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Vieira Conde
Rodrigues, Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, em
8 de Julho de 2009.
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Decreto-Lei n.º 194/2009
de 20 de Agosto
As actividades de abastecimento público de água às
populações, de saneamento de águas residuais urbanas e
de gestão de resíduos urbanos constituem serviços públi-
cos de carácter estrutural, essenciais ao bem -estar geral, à
saúde pública e à segurança colectiva das populações, às
actividades económicas e à protecção do ambiente. Estes
serviços devem pautar -se por princípios de universalidade
no acesso, de continuidade e qualidade de serviço e de
eficiência e equidade dos tarifários aplicados.
O actual regime de abastecimento de água, saneamento
de águas residuais e gestão de resíduos urbanos assenta
na dicotomia entre sistemas municipais, situados na es-
fera dos municípios, onde se incluem também os sistemas
intermunicipais, e sistemas multimunicipais, situados na
esfera do Estado.
No quadro de transferência de atribuições e competên-
cias para as autarquias locais, os municípios encontram -se
incumbidos de assegurar a provisão de serviços municipais
de abastecimento de água, de saneamento de águas resi-
duais e de gestão de resíduos urbanos, nos termos previstos
na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, sem prejuízo da
possibilidade de criação de sistemas multimunicipais, de
titularidade estatal.
Esta incumbência pode ser prosseguida de diversas
formas. Para além do modelo de gestão directa do serviço
através das unidades orgânicas do município (através de
serviços municipais ou municipalizados), existe igualmente
a possibilidade de empresarialização dos sistemas muni-
cipais prestadores destes serviços, a faculdade de serem
explorados através de associações de utentes e a hipótese
de abertura da sua gestão ao sector privado, através de con-
cessão. Estas últimas hipóteses foram abertas pelo Decreto-
-Lei n.º 372/93, de 29 de Outubro, que veio alterar a lei
de delimitação dos sectores, aprovada pela Lei n.º 46/77,
de 8 de Julho, entretanto revogada pela Lei n.º 88 -A/97,
de 25 de Julho, e pelo Decreto -Lei n.º 379/93, de 5 de
Novembro. A Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, entretanto
substituída pela Lei n.º 53 -F/2006, de 29 de Dezembro,
possibilitou a delegação destes serviços em entidades do
sector empresarial local, com eventual participação da
iniciativa privada.
Face à crescente complexidade dos problemas enfrenta-
dos pelos segmentos de actividade económica em causa e
à sua especial relevância para as populações, foi entendido
proceder a uma revisão do regime jurídico dos serviços
municipais de abastecimento público de água, de sanea-
mento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos
urbanos.
É definido, assim, um regime comum, uniforme e har-
monizado aplicável a todos os serviços municipais, in-
dependentemente do modelo de gestão adoptado, sendo
igualmente densificadas as normas específicas a cada
modelo de gestão.
O presente decreto -lei visa assegurar uma correcta pro-
tecção e informação do utilizador destes serviços, evitando
possíveis abusos decorrentes dos direitos de exclusivo,
por um lado, no que se refere à garantia e ao controlo da
qualidade dos serviços públicos prestados e, por outro, no
que respeita à supervisão e controlo dos preços praticados,
que se revela essencial por se estar perante situações de
monopólio.
Pretende -se também assegurar, quando aplicável, condições
de igualdade e transparência no acesso à actividade e no res-
pectivo exercício, bem como nas relações contratuais. Visa -se
ainda acautelar a sustentabilidade económico -financeira, infra-
-estrutural e operacional dos sistemas.
Por fim, articula -se o regime aplicável com as alterações
legislativas entretanto ocorridas. É especialmente signi-
ficativo, devido às potenciais implicações nos serviços
municipais, o Código dos Contratos Públicos, aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que for-
nece um regime geral para a contratação pública e para
a disciplina substantiva dos contratos administrativos, e
o regime jurídico do sector empresarial local, aprovado
pelo Lei n.º 53 -F/2006, de 29 de Dezembro, que define
o quadro aplicável à constituição e funcionamento das
empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas.
Atendendo às especificidades próprias das actividades em
causa, o presente decreto -lei concretiza, nalguns aspectos,
Diário da República, 1.ª série N.º 161 20 de Agosto de 2009
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e introduz especificidades noutros, relativamente às normas
gerais constantes daqueles diplomas legais.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
giões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios
Portugueses e as associações de defesa do consumidor.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do
Consumo e da Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico dos
serviços municipais de abastecimento público de água,
de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de
resíduos urbanos.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — Os serviços municipais de abastecimento público
de água, de saneamento de águas residuais urbanas e
de gestão de resíduos urbanos abrangidos pelo presente
decreto -lei compreendem, no todo ou em parte:
a) A gestão dos sistemas municipais de captação, eleva-
ção, tratamento, adução, armazenamento e distribuição de
água para consumo público, bem como a gestão de fonta-
nários não ligados à rede pública de distribuição de água
que sejam origem única de água para consumo humano;
b) A gestão dos sistemas municipais de recolha, drena-
gem, elevação, tratamento e rejeição de águas residuais
urbanas, bem como a recolha, o transporte e o destino final
de lamas de fossas sépticas individuais;
c) A gestão dos sistemas municipais de recolha, trans-
porte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e
eliminação de resíduos urbanos, bem como as operações
de descontaminação de solos e a monitorização dos lo-
cais de deposição após o encerramento das respectivas
instalações.
2 — Os serviços referidos no número anterior podem
incluir a valorização de subprodutos resultantes daquelas
actividades, nomeadamente a disponibilização de águas
residuais tratadas aptas a novas utilizações.
3 — Os serviços referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1
devem ser prestados através de instalações e redes fixas e,
excepcionalmente, através de meios móveis.
4 — Os serviços referidos na alínea b) do n.º 1 podem
incluir a gestão de sistemas municipais de águas pluviais,
onde se engloba a sua drenagem e destino final, devendo,
nesse caso, ambos os sistemas ser tendencialmente dis-
tintos.
5 — Os serviços referidos na alínea c) do n.º 1 podem
incluir a limpeza urbana.
6 — Para efeitos do presente decreto -lei, são sistemas
municipais todos os que não devam ser considerados sis-
temas multimunicipais, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º
da Lei n.º 88 -A/97, de 25 de Julho, incluindo os sistemas
geridos através de associações de municípios ou pelas
áreas metropolitanas.
Artigo 3.º
Serviços de interesse geral
A exploração e gestão dos sistemas municipais, tal como
referidas no n.º 1 do artigo anterior, consubstanciam servi-
ços de interesse geral e visam a prossecução do interesse
público, estando sujeitas a obrigações específicas de ser-
viço público.
Artigo 4.º
Exclusividade territorial
1 A prestação dos serviços referidos no n.º 1 do
artigo 2.º é realizada em regime de exclusividade terri-
torial.
2 — Excepcionalmente e em zonas delimitadas, um de-
terminado serviço pode ser assegurado transitoriamente por
terceiras entidades, quando a entidade gestora não esteja
em condições de o fazer e seja necessário salvaguardar os
interesses dos utilizadores, por decisão da entidade titular
dos serviços.
Artigo 5.º
Princípios gerais
1 As actividades referidas no n.º 1 do artigo 2.º de-
vem ser prestadas de acordo com os seguintes princípios:
a) A promoção tendencial da sua universalidade e a
garantia da igualdade no acesso;
b) A garantia da qualidade do serviço e da protecção
dos interesses dos utilizadores;
c) O desenvolvimento da transparência na prestação
dos serviços;
d) A protecção da saúde pública e do ambiente;
e) A garantia da eficiência e melhoria contínua na uti-
lização dos recursos afectos, respondendo à evolução das
exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais
disponíveis;
f) A promoção da solidariedade económica e social, do
correcto ordenamento do território e do desenvolvimento
regional.
2 — Os princípios estabelecidos no número anterior
devem ser prosseguidos de forma eficaz, de forma a ofe-
recer, ao menor custo para os utilizadores, elevados níveis
de qualidade de serviço.
3 — A organização dos sistemas deve privilegiar:
a) A gestão integrada territorialmente mais adequada
associada à prestação de cada um dos serviços, de forma
a minimizar custos através da maximização de economias
de escala;
b
) A gestão integrada dos sistemas de abastecimento pú-
blico de água e de saneamento de águas residuais urbanas
e de sistemas de saneamento de águas pluviais, de forma
a maximizar economias de gama;
c) A gestão integrada de todo o processo produtivo as-
sociado a cada um destes serviços, de forma a maximizar
economias de processo através de um maior grau de in-
tegração vertical.

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