Decreto-Lei n.º 184/2009

Data de publicação11 Agosto 2009
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/184/2009/08/11/p/dre/pt/html
Gazette Issue154
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Diário da República, 1.ª série N.º 154 11 de Agosto de 2009
5203
2 — As provas referidas no número anterior têm
carácter eliminatório à excepção da prova de entrevista
profissional.
3 — (Anterior n.º 2.)
4 — (Anterior n.º 3.)
Artigo 9.º
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — A eliminação dos candidatos numa das provas
determina a não realização das restantes, sendo os can-
didatos eliminados notificados desse facto.
6 — A entrevista referida na alínea e) do n.º 4 do
artigo 8.º é classificada numa escala de 0 a 20, em va-
lores inteiros.
7 — A classificação da entrevista é obtida com base
nos seguintes factores:
a) Motivação para a vida militar naval;
b) Cultura naval e grau de conhecimento da organi-
zação geral e das missões da Marinha.
Artigo 10.º
1 — Os candidatos aprovados para cada uma das
áreas definidas no concurso são ordenados de acordo
com a classificação final (CF) que obtiverem, através
das seguintes fórmulas:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
em que:
L = licenciatura ou 1.º e 2.º ciclos;
A = avaliação de mérito;
T = tempo de serviço;
E = entrevista.
2 — A CF do concurso, aproximada às centésimas,
compreende:
L — nota da licenciatura obtida antes do processo de
adequação aos princípios do processo de Bolonha ou do
mestrado integrado ou do 2.º ciclo obtido depois da adequa-
ção ao processo de Bolonha (0 a 20 em valores inteiros);
A — avaliação de mérito, factor que integra a fórmula
no concurso interno limitado:
A = (3i + d + c)
5
em que:
imédia aritmética da avaliação individual, até
aos cinco últimos anos, convertida na escala de 0 a 20,
aproximada às centésimas, através da multiplicação
por 4;
d — classificação atribuída pelo júri de selecção, na
escala de 0 a 20, à avaliação disciplinar, de acordo com
o Regulamento de Avaliação de Mérito dos Militares
da Marinha (RAM);
c — classificação atribuída pelo júri de selecção, na
escala de 0 a 20, à avaliação de formação e complemen-
tar nos termos do RAM;
T — tempo de serviço efectivo dos candidatos mili-
tares é determinado em meses, transformado em escala
de 0 a 20, com aproximação às centésimas, por cálculo
proporcional entre os seguintes valores:
24 meses — 10 valores;
60 meses — 19 valores;
72 meses — 20 valores;
E — entrevista — a classificação deste método de
selecção é atribuída numa escala de 0 a 20 valores.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 11.º
1 — Após a fase documental e a elaboração pelo júri
da lista provisória relativa à classificação e ordenação
finais, os candidatos são notificados pelo júri para a
realização da audiência dos interessados para, no prazo
de 10 dias, se pronunciarem por escrito.
2 — (Anterior n.º 1.)
3 — (Anterior n.º 2.)
4 — (Anterior n.º 3.)»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 12.º da Portaria n.°1129/2000, de 29
de Novembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a
presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.
2 — A presente portaria não se aplica aos processos de
admissão ao CFCO e ingresso no quadro de técnico supe-
rior naval pendentes à data da sua entrada em vigor.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, João António da
Costa Mira Gomes, Secretário de Estado da Defesa Nacio-
nal e dos Assuntos do Mar, em 20 de Julho de 2009.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Decreto-Lei n.º 184/2009
de 11 de Agosto
A sociedade actual atribui uma importância crescente
aos animais de companhia, atendendo aos seus reconheci-
dos contributos para a estabilidade emocional e o relacio-
namento nas mais variadas classes etárias, o que constitui
um fenómeno de extrema relevância social.
Também o contacto com as espécies domésticas ou ou-
tras das faunas silvestre e exótica, para além dos interesses
técnicos, de produção e conservação, pode representar uma
fonte de conhecimento da realidade natural, constituindo
nos nossos dias pretexto para a aproximação à vida rural
ou à natureza, através de visitas a parques biológicos de
recuperação, zoológicos ou outros.

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