Decreto-Lei n.º 184/2009 . Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos centros de atendimento médico-veterinários (CAMV) e os respectivos requisitos quanto a instalações, organização e funcionamento

Coming into Force29 Janeiro 2021
Act Number184/2009
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/184/2009/p/cons/20210129/pt/html
Data de publicação11 Agosto 2009
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 154/2009, Série I de 2009-08-11
Decreto-Lei n.º 184/2009, de 11 de agosto
Com as alterações introduzidas por: Decreto-Lei n.º 9/2021;
Índice
Diploma
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 2.º Actividade dos CAMV
Artigo 3.º Definições
Capítulo II Classificação e condições gerais de funcionamento dos CAMV
Secção I Tipologia e actividades
Artigo 4.º Classificação dos CAMV
Artigo 5.º Actividades
Artigo 6.º Exercício das actividades
Artigo 7.º Liberdade de escolha
Artigo 8.º Dever de cooperação
Secção II Condições gerais de instalação dos CAMV
Artigo 9.º Condições físicas de instalação dos CAMV
Artigo 10.º Características gerais das estruturas de construção
Artigo 11.º Instalações
Artigo 12.º Identificação
Artigo 13.º Publicidade
Artigo 14.º Informação aos utentes
Secção III Direcção clínica dos CAMV
Artigo 15.º Director clínico
Capítulo III Requisitos específicos dos CAMV
Secção I Consultório médico-veterinário
Artigo 16.º Requisitos
Secção II Clínica médico-veterinária
Artigo 17.º Requisitos
Secção III Hospital médico-veterinário
Artigo 18.º Requisitos
Capítulo IV Do exercício da actividade e funcionamento dos CAMV
Secção I Normas gerais do procedimento
Artigo 19.º Procedimento para o exercício da actividade e funcionamento dos CAMV
Artigo 20.º Condições para o exercício da actividade e funcionamento
Artigo 21.º Reconhecimento mútuo
Artigo 22.º Formulários, notificações e publicitação
Secção II Regime de declaração prévia
Artigo 23.º Declaração prévia
Artigo 24.º Início do exercício da actividade
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DOS
CENTROS DE ATENDIMENTO MÉDICO-VETERINÁRIOS (CAMV) E OS RESPECTIVOS
REQUISITOS QUANTO A INSTALAÇÕES, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 29-1-2021 Pág.1de18
Secção III Regime de autorização prévia
Artigo 25.º Autorização prévia
Artigo 26.º Instrução do processo
Artigo 27.º Decisão
Artigo 28.º Comissões técnicas de classificação
Capítulo V Alteração e suspensão de funcionamento dos CAMV
Artigo 29.º Alteração de funcionamento dos CAMV
Artigo 30.º Encerramento dos CAMV
Artigo 31.º Suspensão dos CAMV
Artigo 32.º Divulgação da suspensão e do encerramento
Artigo 33.º Autorização de reabertura
Capítulo VI Custos do processo
Artigo 34.º Taxas
Capítulo VII Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 35.º Fiscalização
Artigo 36.º Contra-ordenações
Artigo 37.º Sanções acessórias
Artigo 38.º Instrução e decisão
Artigo 39.º Afectação do produto das coimas
Capítulo VIII Disposições finais e transitórias
Artigo 40.º Equipamento radiológico e utilização e armazenamento de medicamentos
Artigo 41.º Cooperação administrativa
Artigo 42.º Regiões Autónomas
Artigo 43.º Norma transitória
Artigo 44.º Entrada em vigor
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DOS
CENTROS DE ATENDIMENTO MÉDICO-VETERINÁRIOS (CAMV) E OS RESPECTIVOS
REQUISITOS QUANTO A INSTALAÇÕES, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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