Decreto-Lei n.º 183/2009

Data de publicação10 Agosto 2009
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/183/2009/08/10/p/dre/pt/html
Gazette Issue153
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
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Diário da República, 1.ª série N.º 153 10 de Agosto de 2009
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Decreto-Lei n.º 183/2009
de 10 de Agosto
Desde a publicação do Decreto -Lei n.º 152/2002, de
23 de Maio, o qual procedeu à transposição para a ordem
jurídica nacional da Directiva n.º 1999/31/CE, do Conse-
lho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em
aterros, o sector nacional dos resíduos evoluiu significati-
vamente, estando hoje melhor estruturado e capacitado para
a plena aplicação do princípio comunitário da hierarquia
das operações da gestão de resíduos. Actualmente, o País
encontra -se dotado de uma rede de operadores licenciados
para a gestão de resíduos e de um conjunto de entidades
gestoras de fluxos específicos que orientam as respectivas
actividades para a maximização da reciclagem e da valo-
rização, tendo vindo a assistir -se a um reforço substancial
da capacidade nacional de valorização material, orgânica
e energética de resíduos.
Neste sentido, entende -se que o desenvolvimento do
sector não será certamente alheio às reformas que têm
vindo a ser introduzidas ao nível do quadro legal apli-
cável, nomeadamente através do regime geral da gestão
dos resíduos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 178/2006,
de 5 de Setembro, que cria instrumentos estruturantes e
inovadores de incentivo à reciclagem e valorização, com
destaque para a taxa de gestão de resíduos, e do regime
jurídico da gestão dos resíduos de construção e demolição,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 46/2008, de 12 de Março,
que concretiza a política de prevenção e valorização para
este fluxo, condicionando de forma significativa a sua
deposição em aterro.
Não obstante o manifesto esforço de adaptação do sec-
tor a elevados padrões de exigência ambiental, importa
dar continuidade à política de promoção da reciclagem e
valorização, tendo em vista o cumprimento da Directiva
n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 19 de Novembro, relativa aos resíduos, que fixa metas
de reciclagem particularmente exigentes, designadamente
para resíduos urbanos e de construção e demolição.
Foi ainda identificada a necessidade de garantir a to-
tal conformidade da legislação nacional com a Directiva
n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, alterada pelo
Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 29 de Setembro, designadamente no
que se refere ao âmbito de aplicação, aos conceitos, ao
conteúdo das licenças, às obrigações de reporte e registo,
ao prazo de adaptação aos requisitos da directiva e às
medidas de redução dos riscos para o ambiente.
Todas estas circunstâncias aconselharam a revisão do
quadro legal aplicável à deposição de resíduos em aterro,
numa lógica, por um lado, de reforço das medidas de pro-
moção da reciclagem e da valorização e de adaptação da
operação de deposição de resíduos em aterro a elevados pa-
drões de exigência ambiental e, por outro, de harmonização
legislativa e de simplificação e economia processual.
Neste enquadramento, salientam -se diversas alterações
introduzidas pelo decreto -lei ora aprovado.
É reforçada a aplicação do princípio da hierarquia de
gestão de resíduos, prevendo a minimização da deposição
em aterro de resíduos que tenham potencial de reciclagem
e valorização, através de restrições à admissão de resíduos
a incluir na respectiva licença em prazo pré -determinado.
No que especificamente concerne à valorização de
resíduos urbanos biodegradáveis — pese embora o pro-
gressivo e consistente incremento da capacidade nacional
instalada ao nível de unidades de tratamento mecânico e
ou biológico — a necessidade introdução de ajustamentos
físicos e financeiros a diversos projectos de investimento
imprescindíveis para o cumprimento das metas de desvio
de aterro estabelecidas no Decreto -Lei n.º 152/2002, de 23
de Maio, veio aconselhar a respectiva recalendarização,
no uso da faculdade derrogatória consagrada na Directiva
n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, a exemplo
do adoptado noutros Estados membros.
Ainda na perspectiva da maximização da reciclagem e
da valorização, cria -se um enquadramento para a recupe-
ração dos resíduos potencialmente valorizáveis encami-
nhados para aterro, admitindo -se a deposição temporária
em célula específica desde que devidamente justificada e
desde que identificado o local de destino.
Numa lógica de desconcentração, atribui -se às comis-
sões de coordenação e desenvolvimento regional compe-
tências de licenciamento para todos os tipos de aterros,
com excepção dos abrangidos pelo anexo
I
do regime
jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, e dos associados
a actividades industriais licenciadas por outras entidades
da administração.
Racionalizam -se procedimentos, passando a ser necessá-
ria, para efeitos de início do procedimento de licenciamento,
parecer relativo à compatibilidade da localização emitida
pela comissão de coordenação e desenvolvimento regio-
nal territorialmente competente, que, no futuro próximo
tenderá a ser efectuado através de sistemas de informação
que permitam ao requerente, conhecer da compatibilidade
da localização, através de um simulador on -line. São ainda
clarificadas as normas relativas à consulta de entidades no
âmbito do procedimento de licenciamento.
Por outro lado, e na mesma lógica de simplificação,
deixa de haver duas fases de licenciamento distintas — que
implicavam a emissão de uma licença de instalação e de
uma licença de exploração do aterro — passando a haver
a emissão de uma única licença, emitida no âmbito do
procedimento de licenciamento da operação de deposição
de resíduos em aterro estabelecido no capítulo IV do pre-
sente decreto -lei, a qual habilita o operador à construção
e exploração do aterro.
Procede -se a uma articulação deste regime jurídico com
os referentes à avaliação de impacte ambiental e à preven-
ção e controlo integrados da poluição, prevendo -se que,
no caso de aterros sujeitos a este último regime, o pedido
de licença para a operação de deposição de resíduos em
aterro passe a ser efectuado através do formulário para o
pedido de licença ambiental.
São definidas as normas relativas à aplicação do regime
jurídico ora aprovado a aterros já licenciados ou em fun-
cionamento, bem como as relativas ao dever de registo e
informação sobre as licenças emitidas.
No que respeita às regras de admissão de resíduos em
aterro, as mesmas são ajustadas tendo em consideração a
Decisão n.º 2003/33/CE, do Conselho, de 19 de Dezembro
de 2002.
Finalmente, actualiza -se o regime contra -ordenacional
à luz do disposto na lei quadro das contra -ordenações
ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de
Agosto.
Diário da República, 1.ª série N.º 153 10 de Agosto de 2009
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Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios
Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições e princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto
1O presente decreto -lei estabelece:
a) O regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, e
b) Os requisitos gerais a observar na concepção, cons-
trução, exploração, encerramento e pós -encerramento de
aterros, incluindo as características técnicas específicas
para cada classe de aterros.
2 — O presente decreto -lei transpõe para a ordem jurí-
dica interna a Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de
26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros,
alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Par-
lamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, e
aplica a Decisão n.º 2003/33/CE, do Conselho, de 19 de
Dezembro de 2002.
3 — O presente decreto -lei não prejudica o disposto no
regime da prevenção e controlo integrados da poluição,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto,
quando aplicável.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1O presente decreto -lei aplica -se a todos os aterros
que se enquadrem na definição prevista na alínea c) do
n.º 1 do artigo 4.º
2 — Estão excluídas do âmbito de aplicação do presente
decreto -lei as seguintes operações:
a) Espalhamento de lamas, incluindo as lamas prove-
nientes do tratamento de águas residuais e as lamas resul-
tantes de operações de dragagem e de matérias análogas,
com o objectivo de fertilização ou de enriquecimento dos
solos;
b) Utilização de resíduos inertes e que se prestem para o
efeito em obras de reconstrução ou restauro e enchimento
ou para fins de construção, nos aterros;
c) Utilização de solos e rochas, não contendo substâncias
perigosas, designadamente na recuperação ambiental e
paisagística de minas e pedreiras e na cobertura de aterros
destinados a resíduos;
d) Deposição de lamas de dragagem não perigosas nas
margens de pequenos cursos de água de onde tenham sido
dragadas, bem como de lamas não perigosas em cursos de
água superficiais, incluindo os respectivos leitos e sub-
solos;
e) Deposição de solos e rochas e de resíduos, resultantes
da prospecção e exploração de depósitos e massas minerais
ou de actividades destinadas à transformação de produtos
dela resultantes, inclusive nos casos em que aquela de-
posição ocorra no âmbito da actividade de requalificação
ou recuperação ambiental de antigas áreas mineiras de-
gradadas e abandonadas, integrada em planos e projectos
aprovados ao abrigo do Decreto -Lei n.º 198 -A/2001, de
6 de Julho.
Artigo 3.º
Objectivos e caracterização
1O presente decreto -lei tem por objectivos evitar ou
reduzir os efeitos negativos sobre o ambiente da deposição
de resíduos em aterro, quer à escala local, em especial a
poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e da
atmosfera, quer à escala global, em particular o efeito de
estufa, bem como quaisquer riscos para a saúde humana.
2 — A deposição de resíduos em aterro, prevista no
presente decreto -lei, constitui uma operação de gestão
de resíduos nos termos do regime geral de gestão de re-
síduos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 178/2006, de 5 de
Setembro.
Artigo 4.º
Definições
1Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:
a) «Alvéolo» a estrutura espacial em que uma célula de
um aterro pode ser dividida;
b) «Armazenagem subterrânea» a deposição permanente
de resíduos numa cavidade geológica profunda como, por
exemplo, uma mina de sal ou de potássio;
c) «Aterro» a instalação de eliminação de resíduos
através da sua deposição acima ou abaixo da superfície
natural, incluindo:
i) As instalações de eliminação internas, considerando-
-se como tal os aterros onde o produtor de resíduos efectua
a sua própria eliminação de resíduos no local de produ-
ção;
ii) Uma instalação permanente, considerando -se como
tal a que tiver uma vida útil superior a um ano, usada para
armazenagem temporária;
d) «Biogás» o gás produzido pela biodegradação ana-
eróbia da matéria orgânica;
e) «Célula» a estrutura espacial em que um aterro pode
ser dividido;
f) «Detentor» a definição constante da alínea i) do ar-
tigo 3.º do Decreto -Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;
g) «Eluato» a solução obtida num ensaio de lixiviação
em laboratório;
h) «Investimento global do aterro» o valor da aquisição
do terreno destinado à instalação do aterro, a que acresce
o valor da construção e do equipamento necessário para
assegurar a sua exploração;
i) «Laboratório acreditado» o laboratório reconhecido
formalmente pelo Organismo Nacional de Acreditação, no
domínio do Sistema Português da Qualidade, com compe-
tência para realizar actividades específicas no âmbito do
presente decreto -lei;
j) «Lixiviados», os líquidos que percolam através dos
resíduos depositados e que efluem de um aterro ou nele
estão contidos;
l) «Operador» a pessoa singular ou colectiva titular do
alvará de licença que é responsável pelo aterro;
m) «Resíduo» a definição constante da alínea u) do
artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;
n) «Resíduos biodegradáveis» os resíduos que podem
ser sujeitos a decomposição anaeróbia ou aeróbia, desig-

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