Decreto-Lei n.º 181/2015

Data de publicação28 Agosto 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/181/2015/08/28/p/dre/pt/html
Data18 Agosto 2015
Gazette Issue168
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Agricultura e do Mar
Diário da República, 1.ª série N.º 168 28 de agosto de 2015
6511
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — [...].
8 — [...].»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de
julho de 2015. — Pedro Passos CoelhoMaria Isa-
bel Cabral de Abreu Castelo BrancoRui Manuel Pa-
rente Chancerelle de MacheteAntónio Manuel Coe-
lho da Costa MouraAntónio de Magalhães Pires de
LimaMaria de Assunção Oliveira Cristas Machado
da Graça.
Promulgado em 18 de agosto de 2015.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 20 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro -Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas,
Vice-Primeiro-Ministro.
Decreto-Lei n.º 181/2015
de 28 de agosto
A exploração de resina constitui uma das mais antigas
formas de aproveitamento económico dos pinhais autóc-
tones portugueses e de valorização da gestão dos pinhais
portugueses, que muito contribuiu para o desenvolvimento
de algumas das regiões mais deprimidas do país e para a
criação de um setor industrial exportador relevante.
A exploração de resina assume grande interesse para a
manutenção e valorização do pinhal, na medida em que au-
menta a rentabilidade da silvicultura e permite ao produtor
florestal obter rendimentos anuais, facultando condições
financeiras para a prática de uma gestão florestal mais
ativa. Acresce, ainda, que a exploração da resina propor-
ciona a permanência de mão de obra (resineiros) na mata,
o que releva para a criação de emprego nas zonas rurais e
para a vigilância de extensas áreas florestais, contra agen-
tes bióticos e abióticos. Por outro lado, o acesso à área e
a execução das operações de extração de resina requer o
controlo da vegetação espontânea, contribuindo -se, por
essa via, para a redução dos materiais combustíveis e para
a proteção da floresta.
Importa, assim, assegurar que a exploração dos recursos
resineiros adote boas práticas de gestão, promovendo não
só a vitalidade do arvoredo e a aplicação das normas de
defesa da floresta, mas também o aumento da produção
de resina através de ganhos de produtividade, essenciais
à sustentabilidade do sector resineiro e à concretização do
seu potencial para a produção de riqueza e para o desen-
volvimento regional.
Num outro âmbito, o conhecimento que as autoridades e
os agentes económicos dispõem sobre a produção de resina
e suas dinâmicas é insuficiente, evidenciando a necessidade
de melhorar a informação sobre as mesmas. Também o
conhecimento dos operadores económicos intervenientes
ao longo da cadeia de produção é um fator da maior im-
portância na condução de ações de caráter informativo e
preventivo e de acompanhamento e monitorização.
Por outro lado, o quadro legislativo relativo à exploração
de resina e à prática da resinagem está disperso e é em
grande medida obsoleto, mantendo -se em vigor normas
concebidas há muitas décadas, as quais se encontram pro-
fundamente desadequadas à atual realidade tecnológica e
económica da resinagem e da exploração de resina.
Reforça -se, assim, a necessidade de criar um regime
jurídico para a resinagem e para a circulação da resina de
pinheiro no território do Continente, aplicando os prin-
cípios da simplificação e consolidação legislativa e da
diminuição dos custos de contexto.
O presente decreto -lei, que vem dar resposta a estas
questões, foi submetido a consulta aos agentes económicos
do setor, que manifestaram concordância com a necessi-
dade de simplificar e atualizar o quadro legislativo.
Com o regime agora instituído é adotada uma estratégia
de simplificação, desburocratização do procedimento e
sua desmaterialização, não envolvendo custos de con-
texto para os cidadãos e as empresas, sendo garantido em
simultâneo o reforço da componente de acompanhamento
e fiscalização, assim como informação fundamental para
o desenvolvimento do setor resineiro.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico da
resinagem e da circulação da resina de pinheiro no território
do Continente.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto -lei é aplicável aos operadores envol-
vidos ao longo do circuito económico da resina de pinheiro,
quer na importação, quando aplicável, ou desde a extração
da resina até à exportação ou à entrada em estabelecimento
para a primeira transformação industrial.
Artigo 3.º
Definições
1 — Para os efeitos do presente decreto -lei entende -se
por:
a) «Fiada», o conjunto contínuo de feridas, sobrepostas
no sentido do eixo da árvore;
b) «Ferida», o corte executado na região cortical (casca)
da árvore para facilitar a exsudação e o escoamento da
resina;
c) «Operador de resina», qualquer pessoa singular ou
coletiva, pública ou privada, que prepara e desenvolve
as atividades ou operações inerentes à extração de resina
de pinheiro, de importação, de exportação, de transporte,
armazenamento, ou de primeira transformação ou de co-
locação de resina no mercado;
d) «Presa», a distância mínima entre fiadas;
e) «Resinagem», o conjunto das operações associadas
à extração da resina de pinheiro;
f) «Resinagem à morte», a extração de resina de pinheiro
no curto prazo, sendo limitada, em exclusivo, ao período
dos quatro anos que antecede o corte da árvore:
g) «Resinagem à vida», a extração de resina de pinheiro
realizada no longo prazo, sem qualquer limitação temporal,
dependente do momento de corte da árvore;

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