Decreto-Lei n.º 18/2016

Data de publicação13 Abril 2016
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/18/2016/04/13/p/dre/pt/html
Data13 Abril 2016
Gazette Issue72
SectionSerie I
ÓrgãoFinanças
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Diário da República, 1.ª série N.º 72 13 de abril de 2016
FINANÇAS
Decreto-Lei n.º 18/2016
de 13 de abril
O presente decreto -lei estabelece as disposições ne-
cessárias à execução do Orçamento do Estado para 2016,
aprovado pela Lei n.º 7 -A/2016, de 30 de março.
Assim, o presente decreto -lei contém as regras neces-
sárias e imprescindíveis a um rigoroso e adequado acom-
panhamento da execução orçamental, como instrumento
decisivo ao integral cumprimento dos princípios e linhas
orientadoras fixadas pelo Orçamento do Estado para 2016.
Neste contexto, são consagradas regras respeitantes à
gestão da tesouraria do Estado, à prestação de informa-
ção por parte dos diferentes subsetores e à consolidação
orçamental. Destacam -se ainda várias outras medidas de
garantia de boa execução orçamental, tais como as que
dizem respeito à recuperação de créditos decorrentes
de créditos ou comparticipações financeiras concedidas
pelo Estado, à gestão de pessoal e à gestão do património
imobiliário do Estado, visando promover uma racional
utilização do mesmo, pautada por bons princípios de
gestão.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões
autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portu-
gueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei estabelece as disposições ne-
cessárias à execução do Orçamento do Estado para 2016,
aprovado pela Lei n.º 7 -A/2016, de 30 de março (Lei do
Orçamento do Estado).
Artigo 2.º
Aplicação do regime da administração financeira do Estado
1 — O regime estabelecido nos artigos 32.º, 34.º e 38.º
do Decreto -Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelo
Decretos -Leis n.
os
275 -A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25
de maio, pela Lei n.º 10 -B/96, de 23 de março, pelo Decreto-
-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55 -B/2004,
de 30 de dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 29 -A/2011, de 1
de março, e pela Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro,
é aplicável às escolas do ensino não superior e serviços
periféricos externos do Ministério dos Negócios Estran-
geiros (MNE), durante o ano de 2016.
2 — Fica a Direção -Geral do Orçamento (DGO) auto-
rizada a proceder às alterações da classificação orgânica
necessárias à concretização da plena adesão das instituições
referidas no número anterior ao regime da administração
financeira da Estado, desde que reunidas as necessárias
condições técnicas.
Artigo 3.º
Sanções por incumprimento
1 — O incumprimento das normas previstas no presente
decreto -lei e na demais legislação aplicável à execução
orçamental dá lugar, de forma cumulativa:
a) Ao apuramento de responsabilidades financeiras,
nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, alterada e
republicada pela Lei n.º 20/2015, de 9 de março;
b) À impossibilidade de recurso ao aumento tempo-
rário de fundos disponíveis previsto no artigo 4.º da Lei
n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela
Lei n.º 22/2015, de 17 de março;
c) Após a identificação de três incumprimentos, retenção
de 1 % da dotação orçamental da entidade incumpridora,
relativa a receitas gerais, aprovada no Orçamento do Es-
tado, líquida dos cativos iniciais.
2 — Excetuam -se do disposto na alínea c) do número
anterior as verbas destinadas a suportar encargos com
remunerações certas e permanentes.
3 — Os montantes a que se refere a alínea c) do n.º 1 são
repostos no mês seguinte, após a prestação da informação
cujo incumprimento determinou a sua retenção, salvo em
situações de incumprimento reiterado, caso em que apenas
são repostos 90 % dos montantes retidos.
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o
incumprimento dos deveres de informação previstos no ca-
pítulo
VII
determina a não tramitação de quaisquer proces-
sos que sejam dirigidos à DGO pela entidade incumpridora.
CAPÍTULO II
Regras de execução orçamental
SECÇÃO I
Administração Central do Estado
Artigo 4.º
Utilização condicionada das dotações orçamentais
1 — As cativações previstas no artigo 3.º da Lei do Orça-
mento do Estado, e no artigo 5.º são objeto de inserção nos
sistemas de informação geridos pela Entidade de Serviços
Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.),
através de informação disponibilizada pela DGO, registada
no Sistema de Orçamento de Estado (SOE), sendo objeto
de validação pelas entidades aquando da abertura do ano
orçamental de 2016, nos sistemas locais.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos
restantes sistemas de informação, as entidades procedem
ao registo dos cativos, mediante recolha da informação de
cativos registados no SOE.
3 — As transferências do Orçamento do Estado para
os serviços e fundos autónomos são consideradas para
efeitos do disposto no número anterior e estão sujeitas às
cativações reflexas que resultam do artigo 3.º da Lei do
Orçamento do Estado, bem como da aplicação do disposto
no artigo 5.º
4 — As redistribuições a que se referem os n.os 6 e 7 do
artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado, da competência,
respetivamente, do dirigente do serviço e do membro do
Governo responsável pela área setorial, são efetuadas atra-
vés de alterações orçamentais no âmbito da gestão flexível.
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5 — A libertação mensal de fundos apenas pode ser rea-
lizada pela DGO após a verificação do registo dos cativos
previstos na Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 5.º
Cativações
1 — Para além das cativações previstas no artigo 3.º
da Lei do Orçamento do Estado, ficam adicionalmente
cativos, no que respeita a receitas gerais, os montantes
correspondentes ao aumento em despesa com pessoal
observado por comparação com a execução orçamental
provisória de 2015 e, no que se refere a receitas próprias,
os montantes em que o aumento seja superior a 4 %.
2 — Excetuam -se do disposto no número anterior:
a) As situações que decorram de uma alteração da com-
posição do financiamento da despesa, relativamente ao
aumento verificado em receitas próprias por substituição
de receitas gerais, ou ao aumento verificado em receitas
gerais por substituição de receitas próprias;
b) As situações decorrentes de alterações orgânicas de
serviços e ou organismos da administração direta do Es-
tado, nomeadamente com vista à assunção de fins e atri-
buições de serviços e organismos entretanto extintos;
c) As situações a que se refere o n.º 3 do artigo 147.º
do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, mediante
informação circunstanciada a prestar à DGO, e as despesas
com pessoal das Forças Nacionais Destacadas.
3 — A descativação e a utilização total ou parcial das
verbas cativas previstas no n.º 1 carece de despacho do
membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 — Na área da ciência, tecnologia e ensino superior, a
descativação a que se refere o número anterior deve aplicar
o previsto no artigo 26.º da Lei do Orçamento do Estado.
5 — Para efeitos da comparação prevista no n.º 1:
a) É considerado o valor global do agrupamento 01,
relativo às despesas com pessoal;
b) Ficam excluídos os acréscimos às dotações do agru-
pamento 01, relativo às despesas com pessoal, resultantes
das alterações orçamentais previstas no n.º 7 do artigo 9.º
da Lei do Orçamento do Estado, destinadas à progressiva
eliminação da redução remuneratória na Administração
Pública prevista na Lei n.º 159 -A/2015, de 30 de dezembro.
Artigo 6.º
Previsão mensal de execução
1 — A execução do Orçamento do Estado para 2016
não está sujeita ao regime duodecimal, mas deve respeitar
a previsão mensal de execução.
2 — Para efeitos do modelo de gestão de tesouraria
que venha ser estabelecido, as entidades apresentam pre-
visões mensais de execução orçamental, nos termos a
definir pela DGO.
Artigo 7.º
Determinação de fundos disponíveis
1 — Na determinação dos fundos disponíveis, as com-
ponentes a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea f)
do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alte-
rada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março,
e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto -Lei
n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo
Decreto -Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, podem, caso a
execução orçamental o justifique, vir a ser objeto de re-
dução, com vista ao cumprimento das metas orçamentais,
nas condições a determinar pelo membro do Governo
responsável pela área das finanças.
2 — Para efeitos do disposto na parte final do número
anterior, deve o membro do Governo responsável pela área
das finanças ter em conta a situação específica de cada
um dos programas orçamentais e o grau de autonomia das
entidades que o integram.
3 — A previsão de receitas efetivas próprias constante da
subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de
21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015,
de 17 de março, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do
Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e re-
publicado pelo Decreto -Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, é
corrigida do desvio negativo apurado entre as previsões
de receitas efetuadas nos meses anteriores e as receitas
efetivamente cobradas.
4 — Com vista a dar cumprimento ao estabelecido no
n.º 1, é comunicado mensalmente pela DGO o limite má-
ximo a considerar na determinação dos fundos disponí-
veis a que respeitam as subalíneas i) e ii) da alínea f) do
artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada
e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e
as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto -Lei
n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo
Decreto -Lei n.º 99/2015, de 2 de junho.
5 — O limite máximo a considerar na determinação dos
fundos disponíveis referido no número anterior, constitui
igualmente limite máximo para o levantamento de fundos
com origem em receitas gerais para os serviços e fundos
autónomos, de acordo com as instruções da DGO.
Artigo 8.º
Alterações orçamentais
1 — Os serviços integrados e os serviços e fundos autó-
nomos podem efetuar alterações orçamentais com recurso
à gestão flexível.
2 — Para efeitos da aplicação do presente artigo, entende-
-se por «gestão flexível» as alterações orçamentais entre
serviços integrados ou entre serviços e fundos autónomos
ou entre aqueles subsetores, dentro de um mesmo pro-
grama, com exclusão das seguintes:
a) As que tenham como consequência um aumento da
despesa, após aplicação dos cativos previstos na lei, sem
compensação em receita, no caso dos serviços integrados,
ou uma diminuição do saldo global dos serviços e fundos
autónomos;
b) As que envolvam uma redução das verbas orçamen-
tadas nas despesas com pessoal dos subagrupamentos re-
munerações certas e permanentes e segurança social, salvo
se compensadas entre os dois subagrupamentos, caso em
que são da competência do dirigente do serviço;
c) As que envolvam o reforço, a inscrição ou a anulação
de dotações relativas a ativos ou passivos financeiros, por
contrapartida de outras rubricas, incluindo as operações
previstas no artigo 81.º da Lei do Orçamento do Estado,
com exceção das alterações orçamentais que resultem da
aplicação do programa SOLARH, regulado pelo Decreto-
-Lei n.º 39/2001, de 9 de fevereiro, alterado pelos Decretos-
-Leis n.
os
25/2002, de 11 de fevereiro, 66/2014, de 7 de
maio, e 250/2015, de 25 de novembro;

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