Decreto-Lei n.º 18/2022

Data de publicação19 Janeiro 2022
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/18/2022/01/19/p/dre/pt/html
Número da edição13
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 13 19 de janeiro de 2022 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 18/2022
de 19 de janeiro
Sumário: Altera os Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa.
A fim de dar maior visibilidade à ação da Academia das Ciências de Lisboa, adiante designada
por Academia, e de possibilitar o melhor cumprimento da sua missão de dinamizar o desenvolvimento
cultural, incentivar o desenvolvimento científico na sociedade e acompanhar a abertura a novas
e diversificadas áreas do conhecimento, e visando, ainda, incorporar a experiência adquirida nos
últimos anos de atividade, há necessidade de alterar os seus Estatutos, aprovados pelo Decreto -Lei
n.º 5/78, de 12 de janeiro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 390/87, de 31 de dezembro, 179/96, de
24 de setembro, 53/2002, de 2 de março, 90/2005, de 3 de junho, e 157/2015, de 10 de agosto.
Em razão dos objetivos traçados, institui -se o Dia da Academia das Ciências de Lisboa e
reconhece -se a Academia como entidade de consulta científica e como entidade que incentiva a
articulação entre a ciência e a sociedade, quer promovendo novas gerações de cientistas, através
do Seminário dos Jovens Cientistas, quer disponibilizando documentação cientificamente tratada
através da autonomização do arquivo histórico.
Além disso, e de um lado, amplia -se de 7 para 9 o número de secções em cada classe, aumenta-
-se de 5 para 7 o número de sócios efetivos, de 10 para 14 o número de sócios correspondentes
em cada secção, e, quanto aos sócios correspondentes estrangeiros, fixa -se o seu número máximo
em um quarto do total dos sócios correspondentes de cada classe, de outro lado, redefinem -se as
categorias de sócios eméritos e efetivos, e cria -se o compromisso de sócio, a assinar pelos sócios
correspondentes, após a sua eleição, e de outro lado, ainda, e para facilitar o cumprimento dos
deveres dos sócios, permite -se o uso dos meios de comunicação eletrónica disponíveis.
Quanto aos órgãos da Academia, incorpora -se a experiência dos últimos anos, fixando em dois
anos os mandatos dos presidente e vice -presidente da Academia e criando o conselho científico,
composto por sócios efetivos eleitos bienalmente, com competência para coadjuvar o presidente
da Academia na elaboração dos planos de atividades e relatórios e, ainda, prevendo -se que o ple-
nário da Academia e o plenário de efetivos só possam funcionar com a presença de, pelo menos,
um quinto do número de sócios que os compõem e possam ser antecedidos, respetivamente, de
sessões plenárias gerais de cada classe e de sessões plenárias de efetivos de cada classe.
Por outro lado, permite -se, em casos justificados, que se autorize a utilização das instalações
da Academia para atividades compatíveis com a missão da Academia, ampliando -se a autonomia
administrativa e financeira da Academia à gestão de verbas próprias.
Por fim, atualizam -se as remissões para a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, apro-
vada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e prevê -se que os Estatutos sejam
revistos 10 anos após a entrada em vigor.
Foi ouvido o plenário da Academia das Ciências de Lisboa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o se-
guinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à sexta alteração ao Decreto -Lei n.º 5/78, de 12 de janeiro,
alterado pelos Decretos -Leis n.os 390/87, de 31 de dezembro, 179/96, de 24 de setembro, 53/2002,
de 2 de março, 90/2005, de 3 de junho, e 157/2015, de 10 de agosto, que aprova os Estatutos da
Academia das Ciências de Lisboa.
N.º 13 19 de janeiro de 2022 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
Artigo 2.º
Alteração aos Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 16.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º,
31.º, 32.º, 33.º, 36.º, 37.º, 40.º, 41.º, 44.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 56.º, 59.º, 61.º, 74.º,
75.º, 76.º e 77.º dos Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, aprovados pelo Decreto -Lei
n.º 5/78, de 12 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
1 — A Academia das Ciências de Lisboa, adiante designada por Academia, é uma instituição
científica de utilidade pública, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.
2 — Exclusivamente para efeitos de gestão de verbas próprias e de candidatura e gestão das
atribuídas no âmbito de programas nacionais, comunitários e internacionais, a Academia é dotada
de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 2.º
1 — A Academia tem a sua sede no edifício da Rua da Academia das Ciências, 19, em Lisboa.
2 — Pode a Academia, para a realização dos seus objetivos, instalar serviços ou dependências
em qualquer parte do território nacional.
Artigo 3.º
A atividade da Academia exerce -se em todo o território português e pode ser alargada aos
países estrangeiros, designadamente aos países em que o português é língua oficial, nas formas
previstas ou permitidas pelos acordos, convénios culturais e demais normas de cooperação inter-
nacional
Artigo 4.º
[...]
a) Promover e incentivar a investigação científica, sempre que possível e necessário de forma
interdisciplinar, e tornar públicos os resultados dessa investigação;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
Artigo 5.º
A Academia é o órgão consultivo dos órgãos de soberania do Estado Português em matéria
linguística, podendo ainda ser consultada em outras áreas científicas.
Artigo 6.º
1 — No que respeita à unidade e expansão da língua portuguesa, a Academia procura coor-
denar a sua ação com outras academias congéneres em que o português é língua oficial e com as
dos núcleos portugueses no estrangeiro.
2 — À Academia compete propor ao Governo ou a quaisquer instituições científicas e serviços
culturais as medidas que considerar convenientes para assegurar e promover a unidade e expansão
do idioma português.

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