Decreto-Lei n.º 18/2015 - Diário da República n.º 22/2015, Série I de 2015-02-02

Decreto-Lei n.º 18/2015

de 2 de fevereiro

O Decreto -Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, aprovou os estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), entidade que sucede ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no âmbito dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, em conformidade com o disposto na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprovou a lei -quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.

A referida lei -quadro dispõe expressamente que, nas situações de cessação de funções e durante um período de dois anos, os titulares de cargos de direção ou equiparados das entidades reguladoras não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da respetiva entidade reguladora.

Os estatutos da AMT fixaram, para os aludidos cargos, uma compensação por cessação de funções, ou seja, uma prestação pecuniária destinada a compensar o referido impedimento.

Considerando que convém adotar uma solução idêntica às dos demais diplomas que aprovaram os estatutos de outras entidades reguladoras, altera -se os estatutos da AMT, em conformidade.

Aproveitou -se a oportunidade para ajustar o período de instalação da AMT.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, que aprova

os estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, na sequência da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei -quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto -Lei n.º 78/2014, de 14 de maio

O artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 6.º [...]

1 - A AMT é considerada como estando em condições de prosseguir as suas atribuições a partir de 1 de fevereiro de 2015.

2 - Compete aos membros do respetivo conselho de administração praticar, até à data referida no número anterior, os atos necessários à assunção, pela AMT, da plenitude das suas funções, designadamente...

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