Decreto-Lei n.º 171/2015

Data de publicação25 Agosto 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/171/2015/08/25/p/dre/pt/html
Data25 Agosto 2015
Gazette Issue165
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Justiça
6290
Diário da República, 1.ª série N.º 165 25 de agosto de 2015
2 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) Assegurar o funcionamento da Junta Médica Única,
que funciona na dependência direta do diretor do HFAR,
destinada à avaliação clínica, à atribuição do grau de in-
capacidade e ao estabelecimento do nexo de causalidade
com o serviço militar, nos processos de combatentes
no ultramar, com vista à qualificação de deficiente das
Forças Armadas, nos termos previstos no Decreto -Lei
n.º 43/76, de 20 de janeiro.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de
julho de 2015. — Pedro Passos CoelhoMaria Isabel
Cabral de Abreu Castelo BrancoJosé Pedro Correia
de Aguiar -BrancoAnabela Maria Pinto de Miranda
RodriguesPaulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 12 de agosto de 2015.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 17 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro -Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas,
Vice -Primeiro -Ministro.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Decreto-Lei n.º 171/2015
de 25 de agosto
A Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, estabelece o regime
jurídico da identificação criminal e transpõe para a ordem
jurídica interna a Decisão -Quadro n.º 2009/315/JAI, do
Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organiza-
ção e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas
do registo criminal entre os Estados -Membros, revogando
o anterior diploma legislativo enquadrador da matéria, a
Lei n.º 57/98, de 18 de agosto.
Tendo por objeto regulamentar e desenvolver os referi-
dos princípios gerais da organização e do funcionamento
da identificação criminal, pretende -se, com o presente
decreto -lei, concentrar num único diploma todas as normas
necessárias a uma tal regulamentação, estabelecendo as
regras relativas à transmissão da informação aos serviços
de identificação criminal, à organização do sistema de
informação de suporte ao registo dessa informação e à
concretização do acesso à mesma por quem possua legi-
timidade para tal.
Do mesmo modo elencam -se no presente decreto -lei to-
dos os dados que devem constar em registo para a adequada
prossecução das atribuições definidas, consagrando -se
claramente o direito de acesso pelas pessoas singulares ou
coletivas aos dados que lhes respeitem e estabelecendo -se
a lista de medidas a adotar com o propósito de garantir a
segurança da informação em registo.
Consagra -se no presente decreto -lei o Sistema de In-
formação de Identificação Criminal (SICRIM) como o
sistema informatizado de suporte ao funcionamento dos
serviços, nele se concretizando as regras de organização
dos diversos registos que a lei estabelece.
É dado um particular ênfase à necessidade de que os
dados de identificação dos titulares de registo sejam sem-
pre os mais corretos e atuais, visando -se alcançar o mais
elevado grau de fidedignidade possível desta informação,
para que a informação recebida sobre uma mesma pessoa
possa ser sempre registada como tal, ainda que obtida sob
identificações diversas.
Quanto mais rigorosa for esta atividade de identifica-
ção dos titulares da informação registada, mais fiável é
a informação prestada aos diversos operadores e melhor
garantidos ficam os direitos individuais dos cidadãos.
Assim, consagra -se no presente decreto -lei a necessi-
dade de validação dos dados de identificação transmitidos
aos serviços de identificação criminal em ficheiros infor-
máticos de outras entidades públicas com atribuições nesta
matéria, estabelecendo -se que os serviços de identificação
criminal devem promover o permanente esclarecimento
dos elementos relevantes na matéria junto dos próprios titu-
lares da informação, de autoridades judiciárias ou policiais,
ou de outros serviços responsáveis pela identificação de
cidadãos e determinando -se que a informação transmitida
aos diversos registos pelas entidades competentes não seja
recebida se não permitir a identificação inequívoca da
pessoa a que respeita.
A transmissão da informação sobre antecedentes
criminais entre Estados -Membros da União Europeia,
regulada pela Decisão -Quadro n.º 2009/315/JAI, do
Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, fica agora por-
menorizadamente regulada no ordenamento jurídico
português, viabilizando não só o acesso à informação
sobre as condenações criminais de cidadãos nacionais
proferidas por qualquer Tribunal de um Estado -Membro
da União Europeia, como também à informação sobre os
antecedentes criminais dos cidadãos nacionais de outros
Estados -Membros que sejam arguidos em processos
criminais instaurados em Portugal.
O acesso à informação concretiza -se no presente decreto-
-lei mediante a obtenção de um certificado, em regra por
via eletrónica, através de portal ou plataforma eletrónica,
ou mediante utilização de webservices especificamente
implementados para esse efeito por entidades públicas
com legitimidade para acederem à informação, precedendo
autorização do diretor -geral da Administração da Justiça.
Garante -se, desta forma, a facilidade e a celeridade
na resposta aos pedidos de informação por parte das en-
tidades públicas e dos particulares que dela necessitam,
sem prejuízo de se acautelar a emissão de certificados em
certas situações específicas em que aquelas soluções se
não revelem adequadas.
Foram ouvidos a Comissão Nacional de Proteção de
Dados, a Câmara dos Solicitadores, o Conselho Superior do

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