Decreto-Lei n.º 17/2024

Data de publicação29 Janeiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/17/2024/01/29/p/dre/pt/html
Número da edição20
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
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N.º 20 

29 de janeiro de 2024 

Pág. 10

Diário da República, 1.ª série

 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 17/2024

de 29 de janeiro

Sumário: Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2024.

O presente decreto -lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do 

Estado para o ano de 2024, aprovado pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento 
do Estado).

O regime do presente decreto -lei visa garantir um controlo adequado da execução orçamental, 

indispensável ao cumprimento do disposto na Lei do Orçamento do Estado.

Concretizando os princípios e as orientações fixados na Lei do Orçamento do Estado, importa 

realçar que, numa perspetiva de continuidade, se mantêm instrumentos e mecanismos considerados 
necessários para monitorizar o controlo da despesa, a par da introdução de um conjunto de medidas 
que têm como principais objetivos simplificar e flexibilizar procedimentos de natureza administrativa.

Por outro lado, cumpre salientar a manutenção da estrutura do presente decreto -lei face aos 

dos anos anteriores, o que favorece a sua boa interpretação, concorrendo para a segurança e 
certeza jurídicas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, a Associação 

Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições iniciais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto -lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do 

Estado para 2024, aprovado pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado).

Artigo 2.º

Aplicação do regime da administração financeira do Estado

1 — O regime estabelecido nos artigos 32.º, 34.º e 38.º do Decreto -Lei n.º 155/92, de 28 de 

julho, na sua redação atual, é aplicável às escolas do ensino não superior e aos serviços periféricos 
externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE).

2 — Fica a Direção -Geral do Orçamento (DGO) autorizada a proceder às alterações da clas-

sificação orgânica necessárias à concretização da plena adesão dos serviços referidos no número 
anterior ao regime da administração financeira do Estado, desde que reunidas as necessárias 
condições técnicas.

Artigo 3.º

Sanções por incumprimento

1 — O incumprimento das normas previstas no presente decreto -lei e na demais legislação 

aplicável à execução orçamental dá lugar, de forma cumulativa:

a) Ao apuramento de responsabilidades financeiras, nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de 

agosto, na sua redação atual;

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b) À impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis, previsto no 

artigo 4.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual;

c) À retenção de 1 % da dotação orçamental da entidade incumpridora, relativa a receitas 

de impostos, aprovada na Lei do Orçamento do Estado, líquida de cativos, após a identificação 
de três incumprimentos, seguidos ou interpolados, nos termos a definir pela DGO na circular de 
execução orçamental.

2 — Excetuam -se do disposto na alínea c) do número anterior as verbas destinadas a suportar 

encargos com despesas com pessoal.

3 — Os montantes a que se refere a alínea c) do n.º 1 são repostos no mês seguinte, após a 

prestação da informação em que se demonstre que o incumprimento que determinou a sua retenção 
não se verifica, salvo em situações de incumprimento reiterado, caso em que apenas são repostos 
90 % dos montantes retidos.

4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o incumprimento dos deveres de 

informação previstos no capítulo ඞඑ determina a não tramitação de quaisquer processos que sejam 
dirigidos à DGO pela entidade incumpridora.

CAPÍTULO II

Regras de execução orçamental

SECÇÃO I

Administração central do Estado

Artigo 4.º

Operacionalização nos sistemas orçamentais das dotações disponíveis

1 — As cativações previstas no artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado, e no artigo seguinte 

são objeto de inserção nos sistemas de informação geridos pela Entidade de Serviços Partilhados 
da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), através de informação disponibilizada pela DGO, 
registada no Sistema de Informação de Gestão Orçamental (SIGO).

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos restantes sistemas de informação as 

entidades procedem ao registo dos cativos mediante recolha da informação de cativos registados 
no SIGO.

3 — As transferências do Orçamento do Estado para entidades com autonomia administrativa 

e financeira são consideradas para efeitos do disposto no número anterior e estão sujeitas às cati-
vações reflexas que resultam do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado, bem como da aplicação 
do disposto no artigo seguinte.

4 — Excluem -se do estabelecido no número anterior as transferências do Orçamento do 

Estado para as entidades com autonomia administrativa e financeira respeitantes a receitas de 
impostos consignadas.

5 — As redistribuições a que se referem os n.os 7 e 9 do artigo 3.º da Lei do Orçamento 

do Estado, da competência, respetivamente, do dirigente do serviço e do membro do Governo 
responsável pela área setorial, são efetuadas através de alterações orçamentais no âmbito da 
gestão flexível.

6 — A libertação mensal de fundos apenas pode ser realizada pela DGO após a verificação 

do registo dos cativos previstos na Lei do Orçamento do Estado.

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Artigo 5.º

Utilização condicionada das dotações orçamentais

1 — Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos totais das entidades da administração central 

os valores que, face à execução orçamental acumulada a dezembro de 2023:

a) Excedam em 4 % o valor global de cada um dos agrupamentos respeitantes a despesas com 

pessoal, excluindo abonos variáveis e eventuais, a outras despesas correntes e a transferências 
para fora das administrações públicas;

b) Correspondam a um aumento do valor global das despesas com pessoal em abonos variá-

veis ou eventuais, excluindo as que se referem a indemnizações por cessação de funções.

2 — Excetuam -se do disposto no número anterior, quando aplicável:

a) As despesas das Forças Nacionais Destacadas e das instituições do ensino superior, nos 

termos do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado;

b) As despesas com vinculações externas e obrigatórias constantes do mapa 6 da Lei do Orça-

mento do Estado, as despesas afetas a projetos e atividades cofinanciadas por fundos europeus 
e internacionais de natureza não reembolsável, pelo Fundo criado pelo Decreto -Lei n.º 14/2011, 
de 25 de janeiro, na sua redação atual, e respetiva aplicação final, e pelo Mecanismo Financeiro 
do Espaço Económico Europeu (MFEEE), no âmbito de apoios concedidos a fundo perdido e as 
despesas associadas ao pagamento de impostos e taxas;

c) As transferências associadas a encargos com pensões e outros abonos suportados pela 

Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), ao pagamento dos complementos de pensão a que 
se referem os artigos 4.º e 6.º do Decreto -Lei n.º 166 -A/2013, de 27 de dezembro, a transferir para 
o orçamento da CGA, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do referido decreto -lei, e no âmbito 
das políticas ativas de emprego;

d) As despesas no...

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