Decreto-Lei n.º 169/2012

Data de publicação01 Agosto 2012
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/169/2012/08/01/p/dre/pt/html
Data28 Janeiro 2013
Gazette Issue148
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Economia e do Emprego
Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2012
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2 — O termo da fase de estágio, inicialmente previsto para
28 de fevereiro de 2013, quanto ao XXVIII Curso Normal
de Formação para as Magistraturas Judicial e do Ministério
Público, é antecipado para 15 de julho de 2012, sem prejuízo
da possibilidade de prorrogação do estágio, nos termos pre-
vistos nos n.os 6 e 7 do artigo 70.º da Lei n. 2/2008, de 14 de
janeiro, alterada pela Lei n.º 60/2011, de 28 de novembro.
3 — Os magistrados em regime de estágio abrangidos
pela redução prevista nos números anteriores mantêm o
estatuto de estagiários até à sua nomeação em regime de
efetividade.
Artigo 2.º
Redução de estágios dos I e II Cursos Normais de Formação
para a Magistratura dos Tribunais Administrativos e Fiscais
1 — Ao abrigo do n.º 4 do artigo 30.º da Lei n.º 2/2008,
de 14 de janeiro, alterada pela Lei n.º 60/2011, de 28 de
novembro, a duração do período de formação inicial re-
ferido no n.º 1 do mencionado artigo 30.º, no que respeita
ao estágio de ingresso, fixada em 18 meses no n.º 1 do
artigo 70.º, é reduzida para 12 meses, relativamente às vias
académicas dos I e II Cursos Normais de Formação para a
Magistratura dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
2 — Os termos das respetivas fases de estágio, inicial-
mente previstos para 28 de fevereiro de 2013, quanto ao
I Curso, e para 28 de fevereiro de 2014, quanto ao II Curso,
são antecipados para 15 de julho de 2012 e 15 de julho de
2013, respetivamente, sem prejuízo da possibilidade de
prorrogação dos estágios, nos termos previstos nos n.
os
6 e
7 do artigo 70.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada
pela Lei n.º 60/2011, de 28 de novembro.
3 — Os magistrados em regime de estágio abrangidos pela
redução prevista nos números anteriores mantêm o estatuto
de estagiários até à sua nomeação em regime de efetividade.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de
junho de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
Rabaça Gaspar — Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.
Promulgado em 23 de julho de 2012.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 26 de julho de 2012.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO
Decreto-Lei n.º 169/2012
de 1 de agosto
O XIX Governo Constitucional tem como um dos prin-
cipais objetivos potenciar o crescimento económico e o
emprego, sendo para tanto indispensável a criação de um
ambiente favorável ao investimento privado, em particular
ao desenvolvimento industrial.
Neste contexto, considera o Governo essencial criar
um novo quadro jurídico para o setor da indústria, que
facilite a captação de novos investidores e a geração de
novos projetos para as empresas já estabelecidas, baseado
numa mudança de paradigma em que o Estado, no espí-
rito do Licenciamento Zero, previsto pelo Decreto -Lei
n.º 48/2011, de 1 de abril, reduz o controlo prévio e reforça
os mecanismos de controlo a posteriori, acompanhados
de maior responsabilização dos industriais e das demais
entidades intervenientes no procedimento.
O presente diploma vem, pois, corporizar tal desiderato,
aprovando o Sistema da Indústria Responsável (SIR), con-
sagrando um conjunto de medidas que vêm proporcionar
claros avanços e melhoramentos no desenvolvimento sus-
tentável e sólido da economia nacional.
De entre as referidas medidas, destaca -se, desde logo, a
consolidação, num único diploma, das matérias relativas
ao exercício da atividade industrial, à instalação das novas
Zonas Empresariais Responsáveis (ZER) e à acreditação
de entidades no âmbito do licenciamento industrial, pondo-
-se termo à atual dispersão legislativa, que se entende
injustificada face à manifesta afinidade das matérias em
presença.
Merece ainda destaque a criação de áreas territorialmente
delimitadas, dotadas de infraestruturas e pré -licenciadas,
as ZER, que passam a permitir a localização simplificada,
célere e menos onerosa de novas indústrias, numa lógica
«chave -na -mão», contribuindo assim para um correto or-
denamento do território nacional.
Tendo em conta a realidade nacional, cujo tecido em-
presarial é, na sua grande maioria, constituído por PME,
merece principal relevo a opção do Governo, no âmbito
das medidas de simplificação de processos, em extinguir a
exigência de licenciamento nas pequenas indústrias, com
uma potência elétrica inferior a 99 kVA, potência térmica
superior a 12 × 10
6
kJ/h, e menos de 20 trabalhadores, que
integram o tipo 3 e passam a estar sujeitas a um regime
de mera comunicação prévia, podendo iniciar a respetiva
exploração imediatamente após tal comunicação.
No que respeita às medidas de reforço de transparência
nos procedimentos, importa enfatizar aquelas que vão no
sentido de promover a adoção, pelas entidades públicas,
de condições técnicas padronizadas por tipos de atividade
e ou operação, que definem o âmbito e o conteúdo das
respetivas licenças ou autorizações e que permitem que o
industrial possa vir a obter um título de exploração emitido,
com base numa declaração de cumprimento integral das
condições predefinidas. Estas medidas permitem não só
introduzir maior transparência e celeridade nos procedi-
mentos, como também tornar o processo menos oneroso
para o industrial, através da redução para um terço do
montante das taxas devidas.
Merece também destaque a extensão da intervenção
de entidades acreditadas à área do ambiente, no proce-
dimento de instalação e exploração de estabelecimentos
industriais, as quais passam a poder avaliar a conformi-
dade dos elementos instrutórios do pedido de autorização,
com a inerente dispensa de verificação de omissões ou
irregularidades nos elementos instrutórios por parte das
entidades competentes e consequente diminuição dos pra-
zos procedimentais.
De assinalar que, na mesma lógica de desburocratização
de procedimentos, são introduzidas alterações à definição
dos estabelecimentos de maior perigosidade, isto é, os es-
tabelecimentos do chamado tipo 1. Assim, atendendo a que
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se encontram já abrangidas pelos regimes de avaliação de
impacte ambiental (AIA), prevenção de acidentes graves
envolvendo substâncias perigosas (PAG) e ou prevenção
e controlo integrado da poluição (PCIP), as operações
de gestão de resíduos perigosos passam a estar excluídas
desta tipologia.
Relativamente ainda aos estabelecimentos de tipo 1, e
em linha com a adoção progressiva e incremental pelas
entidades intervenientes de condições técnicas padroniza-
das, estabelece -se o regime de autorização prévia padro-
nizada, com responsabilização do agente económico pelo
cumprimento de um conjunto de requisitos predefinidos
em licença ou autorização e conducente à obtenção de um
título de instalação e exploração, sendo que, nos casos em
que tal não seja exequível ou por opção do requerente, é
adotado o regime de autorização individualizada, havendo
neste caso lugar a uma reunião entre os vários interessados,
no sentido da conciliação de posições, a chamada conferên-
cia das entidades intervenientes, à semelhança do modelo
utilizado no regime respeitante aos projetos de Potencial
Interesse Nacional.
Ainda no que respeita à padronização de condições
técnicas, cumpre referir que Portugal será o primeiro país
da Europa comunitária a dispor de licenças padronizadas
em matéria de título de emissão de gases com efeito de
estufa (TEGEE) e de licença ambiental de PCIP. O nosso
país também será pioneiro ao nível da intervenção de en-
tidades acreditadas nos domínios ambientais associados
aos regimes de AIA e de PAG.
Por outro lado, e relativamente aos estabelecimentos
de tipo 2, estabelece -se um regime distinto do até agora
vigente, seja pela redução de prazos para emissão do título
de exploração, seja pelo alargamento dos casos de dispensa
de consultas a entidades públicas pelo facto, designada-
mente, de a decisão de atribuição do título de exploração
poder assentar, também nestes casos, numa declaração do
industrial de cumprimento de requisitos predefinidos em
licença ou autorização padronizada.
Sublinhe -se ainda o reforço da operacionalização do
regime da produção de atos tácitos, através da emissão
automática via «Balcão do empreendedor» da respetiva
certidão, sem necessidade de intervenção humana, sempre
que a decisão administrativa não seja tomada no prazo
legalmente estabelecido.
Tendo em vista a implementação do novo SIR, é ne-
cessário proceder à correspondente alteração de diversos
regimes legais conexos, nomeadamente nas áreas do am-
biente e do ordenamento do território, de modo a assegurar
a coerência dos prazos constantes neste diploma com os
prazos previstos naqueles regimes legais.
Assim, até ao final do primeiro semestre de 2012,
este esforço de simplificação e consolidação legisla-
tiva na área do licenciamento industrial vai ser ainda
acompanhado pela alteração do regime jurídico da AIA,
estatuído no Decreto -Lei n.º 69/2000, de 3 de maio,
alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 197/2005,
de 8 de novembro, e pelo Decreto -Lei n.º 60/2012, de
14 de março, tendo em vista uma melhor interligação
entre o crescimento económico e a proteção dos va-
lores ambientais, garantindo -se desta forma melhores
condições para um desenvolvimento sustentável em
Portugal.
Nesse sentido, a articulação entre ambos os regimes
jurídicos permite garantir a agilização dos vários proce-
dimentos, designadamente por via da redução de prazos,
bem como consagrar um conjunto de inovações legislati-
vas, que colocam Portugal na linha da frente face aos seus
congéneres europeus, tornando -o num país mais atrativo
para o investimento.
Adicionalmente, consagra -se a dispensa de AIA para
os estabelecimentos industriais que se pretendam instalar
nas ZER, desde que o estudo de impacte ambiental da
ZER tenha incluído os elementos necessários à AIA do
estabelecimento industrial em causa.
Com o SIR, o investimento e a instalação de atividades
industriais em Portugal tornam -se mais simples, mais segu-
ros e mais rápidos, potenciando o fundamental crescimento
do emprego e da economia nacionais.
Foram ouvidas a Comissão Nacional de Proteção
de Dados, a Associação Nacional de Municípios Por-
tugueses e a CIP — Confederação Empresarial de Por-
tugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma aprova o Sistema da Indústria Res-
ponsável (SIR).
Artigo 2.º
Aprovação do SIR
É aprovado em anexo ao presente diploma o SIR, que
dele faz parte integrante.
Artigo 3.º
Implementação do SIR
Compete ao Governo proceder à implementação do
disposto no SIR, aprovado em anexo ao presente diploma,
designadamente através de:
a) Implementação e coordenação do processo de padro-
nização de condições técnicas;
b) Desenvolvimento dos requisitos funcionais associa-
dos ao desenvolvimento da plataforma eletrónica prevista
no artigo 6.º do SIR;
c) Coordenação do processo de disponibilização da
informação de apoio ao cumprimento das formalidades e
atos legalmente estabelecidos no âmbito do SIR nos termos
previstos no artigo 9.º do SIR.
Artigo 4.º
Adaptação da plataforma de interoperabilidade
1 — As adaptações necessárias à plataforma eletró-
nica referida no artigo 6.º do SIR, aprovado em anexo ao
presente diploma, são desenvolvidas pela Agência para
a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), nos
termos e prazos previstos no artigo 12.º, competindo -lhe
assegurar a respetiva administração.
2 — Os modelos dos formulários eletrónicos do pedido
de autorização prévia, de declaração de responsabilidade,
de comunicação prévia com prazo e de mera comunicação
prévia são aprovados, no mesmo prazo, por despacho do
dirigente máximo da AMA, I. P., ouvidas as entidades
coordenadoras respetivas.
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Artigo 5.º
Atualização do cadastro dos estabelecimentos industriais
Os industriais que, à data da entrada em vigor do pre-
sente diploma, possuam título habilitante para o exercício
da atividade industrial podem solicitar através do «Balcão
do empreendedor» que este lhes seja disponibilizado em
suporte informático, cabendo à entidade coordenadora
detentora da informação relevante a inserção no sistema
de informação do título solicitado, no prazo de 30 dias
após a solicitação do industrial.
Artigo 6.º
Revisão do SIR
1 — O SIR, aprovado em anexo ao presente diploma,
é revisto no prazo de dois anos a contar da data da sua
entrada em vigor.
2 — Para permitir a revisão referida no número anterior,
as entidades coordenadoras da administração central e lo-
cal elaboram relatórios anuais com indicação de todos os
elementos estatísticos relevantes relativos à tramitação dos
procedimentos previstos no presente diploma, incluindo o
número de processos iniciados, os prazos médios de deci-
são do procedimento e de resposta de todas as entidades
nele intervenientes, bem como eventuais constrangimentos
identificados, designadamente nos sistemas de informação
e nas regras aplicáveis.
Artigo 7.º
Referências legais
Todas as referências ao Decreto -Lei n.º 69/2003, de 10
de abril, alterado pelos Decretos -Leis n.
os
233/2004, de
14 de dezembro, 72/2006, de 24 de março, 174/2006, de
25 de agosto, e 183/2007, de 9 de maio, e ao Decreto -Lei
n.º 208/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto -Lei
n.º 24/2010, de 25 de março, consideram -se feitas ao SIR,
aprovado em anexo ao presente diploma.
Artigo 8.º
Tipologias dos estabelecimentos industriais
e áreas de localização empresarial
1 — As referências em diplomas legais e nos diversos
instrumentos de gestão territorial aos tipos ou classes de
estabelecimentos industriais previstos em anteriores re-
gimes jurídicos de exercício da atividade industrial não
impedem a instalação ou alteração desses estabelecimentos
industriais com a tipologia que resulta do SIR, aprovado
em anexo ao presente diploma, desde que integralmente
cumpridos os atuais regimes.
2 — As áreas de localização empresarial existentes à
data de entrada em vigor do presente diploma são equipa-
radas, para todos os efeitos legais, a Zonas Empresariais
Responsáveis (ZER), sem necessidade de qualquer for-
malismo adicional, aplicando -se -lhes, nomeadamente, a
obrigação constante do n.º 2 do artigo 4.º do SIR, aprovado
em anexo ao presente diploma.
Artigo 9.º
Disposição transitória
Até à entrada em vigor das disposições do SIR, aprovado
em anexo ao presente diploma, aplica -se o disposto nos
Decreto -Lei n.º 152/2004, de 30 de junho, no Decreto -Lei
n.º 209/2008, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto -Lei
n.º 24/2010, de 25 de março, e no Decreto -Lei n.º 72/2009,
de 31 de março.
Artigo 10.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são re-
vogados o Decreto -Lei n.º 152/2004, de 30 de junho, o
Decreto -Lei n.º 209/2008, de 29 de outubro, alterado pelo
Decreto -Lei n.º 24/2010, de 25 de março, e o Decreto -Lei
n.º 72/2009, de 31 de março.
Artigo 11.º
Aplicação no tempo
1 — Aos processos em curso na data de entrada em
vigor do presente diploma é aplicável o regime constante
do Decreto -Lei n.º 209/2008, de 29 de outubro, alterado
pelo Decreto -Lei n.º 24/2010, de 25 de março, salvo se se
tratar de projetos já em curso na data de entrada em vigor
do referido diploma, os quais se continuam a reger pelo
disposto no Decreto -Lei n.º 69/2003, de 10 de abril, alte-
rado pelos Decretos -Leis n.
os
233/2004, de 14 de dezembro,
72/2006, de 24 de março, 174/2006, de 25 de agosto, e
183/2007, de 9 de maio.
2 — A requerimento do interessado, a entidade coor-
denadora pode autorizar que aos processos pendentes se
passe a aplicar o regime constante do presente diploma,
determinando qual o procedimento a que o processo fica
sujeito.
3 — Se a aplicação do presente diploma, nos termos do
número anterior, conduzir à alteração de competências das
entidades coordenadoras, a entidade coordenadora inicial
oficiosamente comunica a autorização prevista no número
anterior à nova entidade coordenadora e disponibiliza -lhe
o processo.
4 Na decisão dos processos de contraordena-
ção instaurados ao abrigo do disposto no Decreto -Lei
n.º 209/2008, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto -Lei
n.º 24/2010, de 25 de março, com base na ausência de
título válido para o exercício das atividades industriais
nele previstas, é realizada, quando aplicável, a devida
correspondência para os preceitos aplicáveis do SIR,
aprovado em anexo ao presente diploma, em função da
tipologia em causa.
5 — Aos processos de regularização em curso na data
de entrada em vigor do presente diploma é aplicável o
regime anteriormente vigente.
6 — A requerimento do interessado, a entidade coor-
denadora pode autorizar a prorrogação, por igual período,
do prazo de sete anos previsto para os estabelecimentos
industriais cuja exploração esteja limitada temporalmente
em razão da localização.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o
presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil do
mês seguinte ao da sua publicação.
2 — Tendo em conta a necessidade de proceder à adap-
tação e ao desenvolvimento de sistemas informáticos e de
dar execução ao disposto no artigo 4.º, as disposições do
SIR, aprovado em anexo ao presente diploma, que pressu-

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