Decreto-Lei n.º 167-C/2013

Data de publicação31 Dezembro 2013
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/167-c/2013/12/31/p/dre/pt/html
Data31 Janeiro 2013
Gazette Issue253
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
7056-(356)
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO
E SEGURANÇA SOCIAL
Decreto-Lei n.º 167-C/2013
de 31 de dezembro
O Decreto -Lei n.º 86 -A/2011, de 12 de julho, estabe-
leceu, designadamente, a estrutura e a orgânica do XIX
Governo Constitucional e as competências dos respetivos
membros, matérias que sofreram substanciais alterações
com a entrada em vigor dos Decretos -Leis n.
os
60/2013,
de 9 de maio, e 119/2013, de 21 de agosto.
De entre as alterações que tiveram maior impacto na
estrutura do Governo salienta -se, desde logo, a integra-
ção na Presidência do Conselho de Ministros do Instituto
Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P., e do
Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., do
Ministério da Economia e Emprego, do Observatório do
Quadro de Referência Estratégico Nacional do Ministé-
rio das Finanças, organismos e estrutura que, através do
Decreto -Lei n.º 140/2013, de 18 de outubro, foram fundi-
dos na Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., e
das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regio-
nal do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e
do Ordenamento do Território.
Outro aspeto relevante prende -se com a transição das
áreas do emprego e da energia do Ministério da Economia
e do Emprego, respetivamente, para o Ministério da Soli-
dariedade, Emprego e Segurança Social e para o Ministério
do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.
Finalmente, o Ministério da Agricultura, do Mar, do
Ambiente e do Ordenamento do Território foi cindido em
dois departamentos governamentais distintos, o Ministério
do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e o
Ministério da Agricultura e do Mar.
Acresce que, no seguimento do compromisso para o
crescimento, competitividade e emprego, celebrado em
18 de janeiro de 2012, importa ainda refletir na estru-
tura orgânica do Ministério da Solidariedade, Emprego e
Segurança Social, as atribuições do Instituto de Gestão de
Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., e do
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., na
qualidade de entidades gestoras do Fundo de Compensação
do Trabalho e do Fundo de Garantia de Compensação do
Trabalho.
A concretização dos objetivos de racionalização das
estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus
recursos humanos impõe ainda a previsão da prestação
de serviços partilhados a estabelecer, de forma gradual,
entre diversos serviços do Ministério da Solidariedade,
Emprego e Segurança Social, contribuindo para o processo
de modernização e de otimização do funcionamento da
Administração Pública.
Por fim, com o objetivo de redução estrutural da despesa
pública e de uma Administração Pública mais eficiente,
apesar da transição da área do emprego para este Ministé-
rio, verificou -se a possibilidade, que agora se concretiza, de
reduzir mais dois cargos de direção superior na respetiva
estrutura.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Missão e atribuições
Artigo 1.º
Missão
O Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança
Social, abreviadamente designado por MSESS, é o de-
partamento governamental que tem por missão a defini-
ção, promoção e execução de políticas de solidariedade e
segurança social, combate à pobreza e à exclusão social,
apoio à família e à natalidade, a crianças e jovens em
risco, a idosos, à inclusão de pessoas com deficiência, de
promoção do voluntariado e de cooperação ativa e partilha
de responsabilidades com entidades da Economia Social,
bem como as políticas de desenvolvimento dirigidas ao
crescimento do emprego sustentável e de formação pro-
fissional e a aposta na mobilidade e modernização nas
relações de trabalho.
Artigo 2.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições do
MSESS:
a) Conceber e formular as medidas de política do sis-
tema de segurança social, bem como os programas e ações
para a sua execução;
b) Exercer as funções normativas na execução do refe-
rido na alínea anterior;
Declaração de Situação de Isenção
(nome)_________________________________________, titular/representante legal do
titular da licença de pesca da embarcação “_______________________”, matricula
________________, com comprimento de fora a fora de ______ metros e
(nome)_________________________________________, mestre da referida
embarcação, portador da cédula de inscrito marítimo n.º ______________________,
emitida pela Capitania de _____________________, declaram que a embarcação se
encontra na seguinte situação:
( ) Opera exclusivamente em águas territoriais portuguesas
( ) Não passa mais do que 24 horas no mar desde o momento da saída de porto até ao
regresso a aporto.
Os signatários declaram que a informação constante na presente declaração
corresponde à verdade e comprometem-se a operar na situação acima assinalada, que
justifica a isenção da obrigatoriedade da utilização de um sistema de monitorização
de navios por satélite e do registo e transmissão por meios electrónicos da atividade da
pesca.
(local)___________________, (data) ___/___/______
O titular da licença de pesca
(assinatura conforme BI/CC)
O mestre/capitão da embarcação
(assinatura conforme BI/CC)
Anexar: cópia do BI/CC e da cédula de inscrito marítimo

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