Decreto-Lei n.º 166/2008

Data de publicação22 Agosto 2008
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/166/2008/08/22/p/dre/pt/html
Data09 Janeiro 2007
Gazette Issue162
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Diário da República, 1.ª série N.º 162 22 de Agosto de 2008
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submit it for registration with the Secretariat of the United
Nations, in accordance with article 102 of the Charter of
the United Nations, and shall likewise notify the other
Party of the conclusion of this procedure indicating the
Registration number given.
Done in Lisbon on 9 December 2007, in duplicate in the
portuguese, arabic and english languages, all texts being
equally authentic. In case of divergence of interpretation,
the english version shall prevail.
For the Portuguese Republic:
Luís Amado, Minister of State and Foreign Affairs.
For the Great Socialist Peoples Libyan Arab Jamahi-
riya:
Abdurrahman M. Shalgham, Secretary of the General
People’s Committee for Foreign Liaison and International
Co -Operation.
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Decreto-Lei n.º 166/2008
de 22 de Agosto
A Reserva Ecológica Nacional (REN), criada pelo
Decreto -Lei n.º 321/83, de 5 de Julho, tem contribuído
para proteger os recursos naturais, especialmente água e
solo, para salvaguardar processos indispensáveis a uma
boa gestão do território e para favorecer a conservação da
natureza e da biodiversidade, componentes essenciais do
suporte biofísico do nosso país.
Contudo, o balanço da experiência de aplicação do re-
gime jurídico da REN, tal como é estabelecido no Decreto-
-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, levou o XVII Governo
Constitucional a decidir empreender a sua revisão com base
em alguns pressupostos que se consideram fundamentais:
i) o reforço da importância estratégica da Reserva Ecoló-
gica Nacional, tendo presente a sua função de protecção
dos recursos considerados essenciais para a manutenção
e preservação de uma estrutura biofísica indispensável ao
uso sustentável do território; ii) a manutenção da natureza
jurídica da REN enquanto restrição de utilidade pública
fundamentada em critérios claros, objectivos e harmoni-
zados na sua aplicação a nível nacional; iii) a articulação
explícita com outros instrumentos de política de ambiente
e de ordenamento do território; iv) a simplificação, racio-
nalização e transparência de procedimentos de delimitação
e gestão, e v) a identificação de usos e acções compatíveis
com cada uma das categorias de áreas integradas na REN,
ultrapassando uma visão estritamente proibicionista sem
fundamento técnico ou científico.
Neste contexto, o Decreto -Lei n.º 180/2006, de 6 de
Setembro, procedeu já a uma alteração preliminar do
regime jurídico da REN, visando precisamente a identi-
ficação de usos e acções considerados compatíveis com
as funções da REN. Com esta medida retomou -se o es-
pírito original da legislação que previa a regulamentação
desses usos e acções compatíveis, o que até então não
tinha sido feito.
Na sequência dessa primeira alteração, promove -se
agora uma revisão mais profunda e global do regime ju-
rídico da REN, procurando dar pleno cumprimento aos
pressupostos acima referidos.
A prossecução dos objectivos da REN necessita, em
muitos casos, de articulação com outros regimes jurídicos,
pelo que se aproveita para clarificar e reforçar a articulação
com a disciplina jurídica de outros instrumentos relevantes,
com particular destaque, dada a sua importância e interliga-
ção com a REN, para os de protecção dos recursos hídricos
previstos na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005,
de 29 de Dezembro, e respectiva legislação complementar
e regulamentar.
O presente decreto -lei permite também clarificar e ob-
jectivar as tipologias de áreas integradas na REN, estabe-
lecendo os critérios para a sua delimitação, assinalando
as respectivas funções e identificando os usos e as acções
que nelas são admitidos.
Prevê -se que a delimitação da REN ocorra em dois
níveis: o nível estratégico, concretizado através das orien-
tações estratégicas de âmbito nacional e regional, e o ní-
vel operativo, traduzido na elaboração a nível municipal
de propostas de cartas de delimitação das áreas de REN
com a indicação dos valores e riscos que justificam a sua
integração.
A elaboração das orientações estratégicas de âmbito
nacional e regional é cometida à Comissão Nacional da
REN e às comissões de coordenação e desenvolvimento
regional (CCDR), em colaboração com as administrações
das regiões hidrográficas.
A proposta de delimitação é cometida às câmaras
municipais, podendo estas estabelecer parcerias com as
CCDR, nas quais se definem, nomeadamente, os termos
de referência e as formas de colaboração técnica para esse
efeito. A Comissão Nacional da REN é chamada a dirimir
eventuais diferendos e a delimitação está sujeita a apro-
vação da CCDR com recurso a homologação do membro
do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do
ordenamento do território sempre que haja divergência
entre as câmaras municipais e as CCDR.
Ainda em matéria de acompanhamento do processo de
delimitação da REN, é de salientar a realização de uma
conferência de serviços promovida pela CCDR em que a
posição manifestada pelos representantes das entidades re-
levantes substitui, para todos os efeitos legais, os pareceres
dessas entidades. A CCDR tem também a responsabilidade
de verificar a compatibilidade da delimitação proposta
pelo município com as orientações estratégias de âmbito
nacional e regional.
Consagram -se igualmente regras relativas a eventuais
alterações e correcções materiais da REN devidamente
justificadas e que se afigurem imprescindíveis. Por ou-
tro lado, prevê -se a reintegração na REN de áreas an-
teriormente excluídas que não tenham sido, em tempo
razoável, destinadas aos fins que fundamentaram a sua
exclusão.
No que respeita ao regime das áreas integradas na REN,
identificam -se os usos e acções de iniciativa pública ou
privada que são interditos e, relativamente a estes, os casos
em que podem ser permitidos por serem compatíveis com
os objectivos de protecção ecológica e ambiental e de pre-
venção e redução dos riscos naturais definidos no presente
decreto -lei. As infra -estruturas hidráulicas são excluídas
do elenco de usos e acções interditos, subordinando -se a
sua realização ao disposto na Lei da Água e respectiva
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Diário da República, 1.ª série N.º 162 22 de Agosto de 2008
legislação complementar e regulamentar e aos condicio-
nalismos adicionais que possam vir a resultar da aplicação
do presente decreto -lei.
Em matéria de sanções, adapta -se a disciplina jurídica
da REN ao disposto na lei quadro das contra -ordenações
ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de
Agosto.
No sentido de promover a efectiva implementação do
presente regime, prevêem -se regras em matéria económico-
-financeira que envolvem a discriminação positiva, quer
na atribuição de apoios por programas de financiamento
público que contribuam para a gestão sustentável das
áreas da REN quer dos municípios com área afecta à
REN no âmbito do Fundo Geral Municipal previsto na
Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007,
de 15 de Janeiro. Por outro lado, em nome do princípio
da igualdade perante os encargos públicos, determina -se
que, na elaboração dos planos municipais de ordenamento
do território, as áreas integradas na REN sejam conside-
radas para efeitos de estabelecimento dos mecanismos
de perequação compensatória dos benefícios e encargos
entre os proprietários.
Aproveita -se ainda este ensejo para rever a composição,
a competência e as regras de funcionamento da Comissão
Nacional da REN, órgão que passa a funcionar junto da
Direcção -Geral do Ordenamento do Território e Desen-
volvimento Urbano.
Em suma, pretende -se com a revisão do regime da REN
proceder a uma clarificação conceptual e a uma simpli-
ficação procedimental, sem perda de rigor e exigência
relativamente ao regime anterior. As disposições adopta-
das permitem uma melhor e mais clara articulação entre
regimes jurídicos, uma maior consistência e uma melhor
fundamentação no processo de delimitação, um envolvi-
mento mais responsável por parte dos municípios, uma
identificação mais objectiva dos usos e acções compatíveis
e dos respectivos mecanismos autorizativos e a promo-
ção de um regime económico -financeiro que discrimine
positivamente as áreas integradas na REN e permita uma
perequação compensatória mais justa e equitativa.
A prossecução destes objectivos contribui para uma
maior transparência e simplificação dos procedimentos
exigidos aos cidadãos e às entidades envolvidas, redu-
zindo formas desnecessárias de conflitualidade e fazendo
prevalecer de forma mais compreensível para a sociedade
os grandes benefícios de uma boa delimitação e gestão
da REN.
De assinalar, finalmente, que o presente decreto -lei
concretiza a medida «Simplificar e racionalizar o regime
jurídico da REN», inscrita no SIMPLEX — Programa de
Simplificação Legislativa e Administrativa.
Foram ouvidos, a título facultativo, a Confederação dos
Agricultores de Portugal, a Confederação Nacional das
Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal,
CCRL, a Confederação Nacional da Agricultura, a Asso-
ciação de Produtores Florestais, a Associação Florestal de
Portugal, o Grupo de Estudos de Ordenamento do Território
e do Ambiente, a Liga para a Protecção da Natureza, a
QUERCUS — Associação Nacional de Conservação da
Natureza e a AD URBEM — Associação para o Desenvol-
vimento do Direito do Urbanismo e da Construção.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios
Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico da
Reserva Ecológica Nacional, abreviadamente designada
por REN.
Artigo 2.º
Conceito e objectivos
1 — A REN é uma estrutura biofísica que integra o
conjunto das áreas que, pelo valor e sensibilidade ecoló-
gicos ou pela exposição e susceptibilidade perante riscos
naturais, são objecto de protecção especial.
2 — A REN é uma restrição de utilidade pública, à
qual se aplica um regime territorial especial que estabe-
lece um conjunto de condicionamentos à ocupação, uso e
transformação do solo, identificando os usos e as acções
compatíveis com os objectivos desse regime nos vários
tipos de áreas.
3 — A REN visa contribuir para a ocupação e o uso
sustentáveis do território e tem por objectivos:
a) Proteger os recursos naturais água e solo, bem como
salvaguardar sistemas e processos biofísicos associados ao
litoral e ao ciclo hidrológico terrestre, que asseguram bens
e serviços ambientais indispensáveis ao desenvolvimento
das actividades humanas;
b) Prevenir e reduzir os efeitos da degradação da recarga
de aquíferos, dos riscos de inundação marítima, de cheias,
de erosão hídrica do solo e de movimentos de massa em
vertentes, contribuindo para a adaptação aos efeitos das
alterações climáticas e acautelando a sustentabilidade am-
biental e a segurança de pessoas e bens;
c) Contribuir para a conectividade e a coerência ecoló-
gica da Rede Fundamental de Conservação da Natureza;
d) Contribuir para a concretização, a nível nacional, das
prioridades da Agenda Territorial da União Europeia nos
domínios ecológico e da gestão transeuropeia de riscos
naturais.
Artigo 3.º
Articulação de regimes
1 — A REN articula -se com o quadro estratégico e
normativo estabelecido no Programa Nacional da Política
de Ordenamento do Território, nos planos regionais de
ordenamento do território e nos planos sectoriais rele-
vantes.
2 — A REN contribui para a utilização sustentável dos
recursos hídricos, em coerência e complementaridade com
os instrumentos de planeamento e ordenamento e as medi-
das de protecção e valorização, nos termos do artigo 17.º
da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de
Dezembro.

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