Decreto-Lei n.º 166/2008 . Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional

Coming into Force28 Agosto 2019
Act Number166/2008
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/166/2008/p/cons/20190828/pt/html
Data de publicação22 Agosto 2008
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 162/2008, Série I de 2008-08-22
Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto
Com as alterações introduzidas por: Declaração de Rectificação n.º 63-B/2008; Decreto-Lei n.º 239/2012; Decreto-Lei n.º 96/2013;
Decreto-Lei n.º 80/2015; Decreto-Lei n.º 124/2019.
Índice
Diploma
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Objecto
Artigo 2.º Conceito e objectivos
Artigo 3.º Articulação de regimes
Artigo 4.º Áreas integradas em REN
Capítulo II Delimitação da REN
Secção I Disposições gerais
Artigo 5.º Âmbito
Artigo 6.º Direito à informação e à participação
Secção II Nível estratégico
Artigo 7.º Conteúdo do nível estratégico
Artigo 8.º Procedimento de elaboração das orientações estratégicas
Secção III Nível operativo
Artigo 9.º Conteúdo do nível operativo
Artigo 10.º Delimitação da REN a nível municipal
Artigo 11.º Acompanhamento e aprovação da delimitação da REN a nível municipal
Artigo 12.º Publicação da delimitação da REN a nível municipal
Artigo 13.º Depósito e consulta
Artigo 14.º Delimitação da REN em simultâneo com a formação de planos especiais de ordenamento do território
Artigo 15.º Delimitação da REN em simultâneo com a formação de planos territoriais de âmbito municipal e
intermunicipal
Artigo 16.º Alterações da delimitação da REN
Artigo 16.º-A Alterações simplificadas da delimitação da REN
Artigo 17.º Relevante interesse geral
Artigo 18.º Reintegração
Artigo 19.º Correcções materiais e rectificações
Capítulo III Regime das áreas integradas em REN
Artigo 20.º Regime
Artigo 21.º Acções de relevante interesse público
Artigo 22.º Comunicação prévia
Artigo 23.º Autorização
Artigo 24.º Usos e acções sujeitos a outros regimes
Artigo 25.º Contratos de parceria
Artigo 26.º Operações de loteamento
Artigo 27.º Invalidade dos actos e responsabilidade civil
Capítulo IV Comissão Nacional da REN
Artigo 28.º Funções
Artigo 29.º Composição
Artigo 30.º Funcionamento
REGIME JURÍDICO DA RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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Artigo 31.º Secretariado técnico
Capítulo V Regime económico-financeiro
Artigo 32.º Programas de financiamento público
Artigo 33.º Financiamento de projectos em áreas da REN
Artigo 34.º Promoção da sustentabilidade local
Artigo 35.º Perequação compensatória
Capítulo VI Fiscalização e regime contra-ordenacional
Artigo 36.º Inspecção e fiscalização
Artigo 37.º Contra-ordenações
Artigo 38.º Instrução dos processos
Artigo 39.º Embargo e demolição
Capítulo VII Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 40.º Acções já licenciadas ou autorizadas
Artigo 41.º Elaboração das orientações estratégicas de âmbito nacional e regional
Artigo 42.º Inexistência de delimitação municipal
Artigo 43.º Adaptação das delimitações municipais
Artigo 44.º Regime transitório de reconhecimento do interesse público de infra-estruturas públicas
Artigo 45.º Cessação de funções
Artigo 46.º Regiões Autónomas
Artigo 47.º Norma revogatória
Artigo 48.º Entrada em vigor
Anexo I (a que se refere o artigo 5.º)
Secção I Áreas de protecção do litoral
Secção II Áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre
Secção III Áreas de prevenção de riscos naturais
Anexo II (a que se refere o artigo 20.º)
Anexo III Áreas sujeitas a autorização, nos termos do artigo 42.º, no caso de inexistência de delimitação municipal ao
abrigo do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março
Anexo IV (a que se refere o artigo 43.º)
REGIME JURÍDICO DA RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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Diploma
Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional e revoga o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março
A Reserva Ecológica Nacional (REN), criada pelo Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de Julho, tem contribuído para proteger os
recursos naturais, especialmente água e solo, para salvaguardar processos indispensáveis a uma boa gestão do território e para
favorecer a conservação da natureza e da biodiversidade, componentes essenciais do suporte biofísico do nosso país.
Contudo, o balanço da experiência de aplicação do regime jurídico da REN, tal como é estabelecido no Decreto-Lei n.º 93/90,
de 19 de Março, levou o XVII Governo Constitucional a decidir empreender a sua revisão com base em alguns pressupostos que
se consideram fundamentais: i) o reforço da importância estratégica da Reserva Ecológica Nacional, tendo presente a sua
função de protecção dos recursos considerados essenciais para a manutenção e preservação de uma estrutura biofísica
indispensável ao uso sustentável do território; ii) a manutenção da natureza jurídica da REN enquanto restrição de utilidade
pública fundamentada em critérios claros, objectivos e harmonizados na sua aplicação a nível nacional; iii) a articulação explícita
com outros instrumentos de política de ambiente e de ordenamento do território; iv) a simplificação, racionalização e
transparência de procedimentos de delimitação e gestão, e v) a identificação de usos e acções compatíveis com cada uma das
categorias de áreas integradas na REN, ultrapassando uma visão estritamente proibicionista sem fundamento técnico ou
científico.
Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 180/2006, de 6 de Setembro, procedeu já a uma alteração preliminar do regime jurídico da
REN, visando precisamente a identificação de usos e acções considerados compatíveis com as funções da REN. Com esta
medida retomou-se o espírito original da legislação que previa a regulamentação desses usos e acções compatíveis, o que até
então não tinha sido feito.
Na sequência dessa primeira alteração, promove-se agora uma revisão mais profunda e global do regime jurídico da REN,
procurando dar pleno cumprimento aos pressupostos acima referidos.
A prossecução dos objectivos da REN necessita, em muitos casos, de articulação com outros regimes jurídicos, pelo que se
aproveita para clarificar e reforçar a articulação com a disciplina jurídica de outros instrumentos relevantes, com particular
destaque, dada a sua importância e interligação com a REN, para os de protecção dos recursos hídricos previstos na Lei da
Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e respectiva legislação complementar e regulamentar.
O presente decreto-lei permite também clarificar e objectivar as tipologias de áreas integradas na REN, estabelecendo os
critérios para a sua delimitação, assinalando as respectivas funções e identificando os usos e as acções que nelas são admitidos.
Prevê-se que a delimitação da REN ocorra em dois níveis: o nível estratégico, concretizado através das orientações estratégicas
de âmbito nacional e regional, e o nível operativo, traduzido na elaboração a nível municipal de propostas de cartas de
delimitação das áreas de REN com a indicação dos valores e riscos que justificam a sua integração.
A elaboração das orientações estratégicas de âmbito nacional e regional é cometida à Comissão Nacional da REN e às
comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), em colaboração com as Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
A proposta de delimitação é cometida às câmaras municipais, podendo estas estabelecer parcerias com as CCDR, nas quais se
definem, nomeadamente, os termos de referência e as formas de colaboração técnica para esse efeito. A Comissão Nacional da
REN é chamada a dirimir eventuais diferendos e a delimitação está sujeita a aprovação da CCDR com recurso a homologação
do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território sempre que haja divergência
entre as câmaras municipais e as CCDR.
Ainda em matéria de acompanhamento do processo de delimitação da REN, é de salientar a realização de uma conferência de
serviços promovida pela CCDR em que a posição manifestada pelos representantes das entidades relevantes substitui, para
todos os efeitos legais, os pareceres dessas entidades. A CCDR tem também a responsabilidade de verificar a compatibilidade
da delimitação proposta pelo município com as orientações estratégias de âmbito nacional e regional.
Consagram-se igualmente regras relativas a eventuais alterações e correcções materiais da REN devidamente justificadas e que
se afigurem imprescindíveis. Por outro lado, prevê-se a reintegração na REN de áreas anteriormente excluídas que não tenham
sido, em tempo razoável, destinadas aos fins que fundamentaram a sua exclusão.
No que respeita ao regime das áreas integradas na REN, identificam-se os usos e acções de iniciativa pública ou privada que
são interditos e, relativamente a estes, os casos em que podem ser permitidos por serem compatíveis com os objectivos de
protecção ecológica e ambiental e de prevenção e redução dos riscos naturais definidos no presente decreto-lei. As infra-
estruturas hidráulicas são excluídas do elenco de usos e acções interditos, subordinando-se a sua realização ao disposto na Lei
REGIME JURÍDICO DA RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL
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