Decreto-Lei n.º 165/2006

Data de publicação11 Agosto 2006
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/165/2006/08/11/p/dre/pt/html
Data11 Agosto 2006
Número da edição155
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério da Educação
5796
Diário da República, 1.
a
série — N.
o
155 — 11 de Agosto de 2006
Motivo do selo: António Rodrigues Sampaio e repro-
duções dos primeiros números de jornais (O Espectro
eA Revolução de Setembro);
Tiragem: 20 000;
1.
o
dia de circulação: 25 de Julho de 2006.
O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas
e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de
Campos, em 28 de Julho de 2006.
Portaria n.
o
813/2006
de 11 de Agosto
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado
Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, ao
abrigo das disposições do artigo 4.
o
do Decreto-Lei
n.
o
360/85, de 3 de Setembro, que seja lançada em cir-
culação, cumulativamente com as que estão em vigor,
uma emissão de selos comemorativa dos 50 Anos da
Primeira Emissão de Televisão em Portugal, com as
seguintes características:
Designer: Atelier Acácio Santos;
Fotos: Arquivo RTP;
Dimensões: 40 mm × 30,6 mm;
Impressor: INCM, S. A.;
1.
o
dia de circulação: 4 de Setembro de 2006;
Taxas, motivos e quantidades:
E0,30 — imagem do estúdio, um dos primeiro logó-
tipos da RTP e uma câmara — 300 000;
E0,60 imagem do estúdio e uma câmara
250 000.
O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas
e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de
Campos, em 28 de Julho de 2006.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Decreto-Lei n.
o
165/2006
de 11 de Agosto
Assegurar o ensino e a valorização permanente da
língua portuguesa, defender o seu uso e fomentar a
sua difusão internacional constituem tarefas fundamen-
tais do Estado, tal como se encontram definidas na Cons-
tituição. Por força das disposições constitucionais, o
Estado está ainda incumbido da defesa e promoção da
cultura portuguesa no estrangeiro e de facultar aos filhos
dos portugueses residentes no estrangeiro o acesso a
essa cultura, bem como ao ensino da língua materna.
No desenvolvimento destes preceitos, a Lei de Bases
do Sistema Educativo (Lei n.
o
46/86, de 14 de Outubro,
alterada pela Leis n.
os
115/97, de 19 de Setembro, e
49/2005, de 30 de Agosto) consagrou o ensino português
no estrangeiro como modalidade especial de educação
escolar, atribuindo ao Estado a responsabilidade de
impulsionar a divulgação e o estudo da língua e da cul-
tura portuguesas no estrangeiro mediante acções e meios
diversificados que visem, nomeadamente, a sua inclusão
nos planos curriculares de outros países. Determinou
ainda que o ensino da língua e da cultura portuguesas
deve ser assegurado aos portugueses residentes no
estrangeiro e aos seus filhos por meio de cursos e acti-
vidades desenvolvidos em regime de integração ou de
complementaridade relativamente aos sistemas educa-
tivos dos países de acolhimento. Nos termos da lei, as
iniciativas de associações de portugueses e as de enti-
dades estrangeiras, públicas e privadas, desde que con-
tribuam para esse fim, devem também ser objecto de
incentivo e apoio público.
No cumprimento destas incumbências que a lei lhe
atribui, o Estado tem promovido e apoiado cursos e
actividades que proporcionam às comunidades portu-
guesas o acesso ao ensino da língua e da cultura por-
tuguesas e, para esse efeito, tem recrutado e colocado
no estrangeiro pessoal docente, vinculado aos quadros
do Ministério da Educação ou especialmente contra-
tado. As regras desse recrutamento e as condições do
exercício da sua actividade deram corpo a um regime
jurídico específico, concretizado através do Decreto-Lei
n.
o
13/98, de 24 de Janeiro, e desenvolvido por instru-
mentos legislativos complementares, designadamente o
Decreto Regulamentar n.
o
4-A/98, de 6 de Abril, e o
Decreto-Lei n.
o
176/2002, de 31 de Julho. No sentido
de organizar e acompanhar localmente as actividades
do ensino português no estrangeiro, foi criado pelo
Decreto-Lei n.
o
264/77, de 1 de Julho, um serviço de
coordenação junto de algumas missões diplomáticas ou
postos consulares. As normas de funcionamento desse
serviço foram entretanto objecto de uma profunda revi-
são, consubstanciada no Decreto-Lei n.
o
30/99, de 29
de Janeiro, no quadro da sistematização legislativa a
que então se procedeu.
Através destas sucessivas adaptações do quadro legal,
o Estado tem procurado dotar-se dos meios institucio-
nais que lhe permitam dar cumprimento aos objectivos
e compromissos assumidos na Constituição. Embora seja
de reconhecer o esforço desenvolvido pelo Estado e
pelos seus agentes — técnicos, diplomáticos e educati-
vos —, que tem proporcionado aos portugueses resi-
dentes no estrangeiro e aos seus descendentes o acesso
efectivo ao ensino da língua materna e a renovação dos
vínculos culturais com Portugal, forçoso será admitir
que, por diversas ordens de razões, nem sempre tem
sido possível corresponder, em condições de equidade
e qualidade, às expectativas geradas.
A diversidade de contextos e de experiências do
ensino português no estrangeiro reproduz-se numa plu-
ralidade de práticas e de objectivos pedagógicos e cul-
turais, que gerou uma ampla disparidade da qualidade
das aprendizagens. Apesar do esforço de acompanha-
mento e do investimento realizado, estas aprendizagens
não são certificadas e são mesmo, em alguns casos,
inconsistentes e até insusceptíveis de certificação, o que
pode pôr em causa a sua própria relevância.
Por outro lado, a própria situação das comunidades
portuguesas, às quais o ensino português no estrangeiro
fundamentalmente se dirigia no momento da sua ins-
tituição, veio a sofrer mudanças significativas, desde
logo, na vertente institucional, mormente as que pro-
cederam da plena integração de Portugal na União
Europeia. Seja pelo regresso de alguns dos seus mem-
bros e pela interrupção ou alteração dos fluxos migra-
tórios, seja pela longa permanência nos países de aco-
lhimento, seja ainda pela aquisição de novos direitos,
as comunidades portugueses encontram-se em circuns-
tâncias bem diferentes daquelas que inicialmente sus-
citaram a organização do ensino português no estran-
geiro. O crescimento no seio das comunidades do
número de jovens para quem o português não é já ver-
dadeiramente a língua materna e, simetricamente, a
constituição de comunidades mais instáveis e a conser-

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