Decreto-Lei n.º 165-A/2013

Data de publicação23 Dezembro 2013
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/165-a/2013/12/23/p/dre/pt/html
Data23 Janeiro 2013
Gazette Issue248
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
6940-(2)
Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 23 de dezembro de 2013
MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO
E SEGURANÇA SOCIAL
Decreto-Lei n.º 165-A/2013
de 23 de dezembro
As entidades do sector social e solidário, representadas
pelas Misericórdias, Mutualidades e Instituições Particu-
lares de Solidariedade Social têm assumido uma posição
de enorme preponderância no estabelecimento e desen-
volvimento de um conjunto de respostas sociais em todo
o território, sendo parceiros de excelência do Governo
para, de uma forma eficaz e profissional, implementarem
essas mesmas respostas no terreno. Esta parceria tem sido
frutuosa e é reveladora de uma abordagem mais humanista,
mais próxima, mais eficiente e adequada na resposta aos
cidadãos.
Para além do relevante papel que o sector social e
solidário tem realizado no apoio aos cidadãos, este tem
assumido igual destaque na dinamização das economias
locais, nos territórios onde estão sedeados, constituindo -se
como agentes da economia social. Uma economia que é
das pessoas, para as pessoas e que respeita as comunida-
des, sendo responsável por 5,5% do emprego remunerado
nacional total.
Neste contexto, o XIX Governo Constitucional, tem
claramente, ao longo da sua ação governativa, reforçado
os laços de confiança e de parceria com as instituições
do sector social e solidário, por via de um compromisso
público/social assente na partilha de objetivos e na salva-
guarda do bem comum.
Com este propósito o Governo, através da celebração de
um protocolo de cooperação com as entidades representa-
tivas do sector, estabeleceu um modelo de parceria bianual
dotando as instituições de mecanismos capazes de reforçar
as respostas sociais existentes, implementar novas ações e
proceder ao alargamento de medidas de apoio social, para
abranger todos os cidadãos que, se encontram em situação
de vulnerabilidade social.
Reconhecendo o inegável papel das entidades do sector
social e solidário no desenvolvimento de instrumentos de
política pública que prossigam os fins da ação social, o
XIX Governo Constitucional pretende reforçar esta parce-
ria criando o Fundo de Restruturação do Sector Solidário
com o propósito de incentivar, apoiar e promover a capaci-
dade instalada destas entidades, com o objetivo último de
fortalecer a sua atuação no desenvolvimento de respostas
e programas, potenciadoras da economia social, através
do acesso criterioso a instrumentos de reestruturação fi-
nanceira que permitam o seu equilíbrio e sustentabilidade
económica, fator fundamental para a estabilidade e o pro-
gresso do desenvolvimento social.
Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições
de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas
e a União das Mutualidades Portuguesas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei cria o Fundo de Reestruturação
do Sector Solidário e estabelece o seu regime jurídico.
Artigo 2.º
Fundo de Reestruturação do Sector Solidário
É criado o Fundo de Reestruturação do Sector Solidário,
doravante designado por FRSS.
Artigo 3.º
Natureza jurídica
O FRSS é um fundo autónomo, com personalidade
jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira
e não integra o perímetro de consolidação da segurança
social nem o orçamento da segurança social.
Artigo 4.º
Finalidade
1 O FRSS destina -se a apoiar a reestruturação e a
sustentabilidade económica e financeira das Instituições
Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e equiparadas,
permitindo a manutenção do regular desenvolvimento das
respostas e serviços prestados.
2 — Os apoios atribuídos pelo FRSS às IPSS e equipa-
radas têm natureza reembolsável.
Artigo 5.º
Entidades participantes
São entidades participantes no FRSS, todas as IPSS e
equiparadas com acordos de cooperação celebrados com
o Instituto da Segurança Social, I.P.
Artigo 6.º
Capital
1 — O capital do FRSS corresponde à retenção de uma
percentagem da atualização anual da comparticipação fi-
nanceira atribuídas às IPSS e equiparadas por protocolo
de cooperação celebrado entre o membro do Governo
responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança
social e a Confederação Nacional das Instituições de So-
lidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas e a
União das Mutualidades Portuguesas.
2 — A percentagem referida no número anterior, corres-
ponde a 0,5% no primeiro ano de vigência do FRSS, e, nos
anos subsequentes, é estabelecida por portaria do membro
do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da
segurança social.
Artigo 7.º
Fontes de financiamento
O FRSS é financiado por:
a) Percentagem da atualização anual da comparticipação
financeira atribuída às IPSS e equiparadas no âmbito do
protocolo de colaboração identificado no artigo anterior;
b) Proveitos derivados dos investimentos realizados;
c) Outras receitas que lhe sejam atribuídas por entidades
públicas ou privadas ou, ainda, decorrentes da gestão do
FRSS;
d) Podem, ainda, integrar o FRSS soluções financeiras
a implementar no ciclo de programação de fundos comu-
nitários 2014 -2020.

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