Decreto-Lei n.º 162/2019

Data de publicação25 Outubro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/162/2019/10/25/p/dre/pt/html
Data11 Janeiro 2018
Número da edição206
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 206 25 de outubro de 2019 Pág. 45
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 162/2019
de 25 de outubro
Sumário: Aprova o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, transpondo
parcialmente a Diretiva 2018/2001.
A atividade de produção descentralizada de energia elétrica é atualmente regulada pelo
Decreto -Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurí-
dico aplicável à produção de eletricidade destinada ao autoconsumo na instalação de utilização
associada à respetiva unidade produtora, com ou sem ligação à rede elétrica pública, baseada em
tecnologias de produção renováveis ou não renováveis, designadas por Unidades de Produção
para Autoconsumo.
Aquele diploma regulava, igualmente, o regime jurídico aplicável à produção de eletricidade,
vendida na sua totalidade à rede elétrica de serviço público, por intermédio de instalações de pe-
quena potência, a partir de recursos renováveis, designadas por Unidades de Pequena Produção,
entretanto revogado pelo Decreto -Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, encontrando -se essa matéria
atualmente regulada pelo Decreto -Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual.
A evolução que se registou a nível europeu, operada nomeadamente pela Diretiva (UE)
2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promo-
ção da utilização de energia de fontes renováveis, frisa a crescente importância do autoconsumo
de eletricidade renovável, consagrando a definição dos conceitos de autoconsumidores de energia
renovável e de autoconsumidores de energia renovável que atuam coletivamente, bem como de
comunidades de energia renovável.
A referida diretiva prevê um quadro normativo que permite aos autoconsumidores de energia
renovável produzir, consumir, armazenar, partilhar e vender eletricidade sem serem confrontados
com encargos desproporcionados.
A ambição e a determinação de Portugal para estar na vanguarda da transição energética
materializa -se em metas ambiciosas para 2030, que foram definidas no âmbito no Plano Nacional
de Energia -Clima para o horizonte 2021 -2030, nomeadamente a de alcançar uma quota de 47 %
de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto em 2030.
No âmbito do referido plano, a promoção e disseminação da produção descentralizada de
eletricidade a partir de fontes renováveis de energia veio a merecer acrescida relevância, como
um dos eixos a desenvolver, de forma a alcançar o objetivo essencial de reforço da produção de
energia a partir de fontes renováveis e de redução de dependência energética do país. Alcançar uma
quota de 47 % de renováveis no consumo final de energia implica que no setor elétrico as renová-
veis contribuam com pelo menos 80 % da produção de eletricidade. Neste sentido, o contributo da
produção descentralizada — apenas possível através do regime estatuído neste decreto -lei — será
fundamental para alcançar este objetivo, pelo que a capacidade instalada, nomeadamente no solar,
deverá atingir pelo menos 1 GW em 2030.
Este novo regime é criado numa lógica de complementaridade, de modo a assegurar o cum-
primento das metas e objetivos de Portugal em matéria de energia e clima, através da combinação
de instrumentos centralizados de promoção de energias limpas (por exemplo, leilões de capaci-
dade) com processos descentralizados que, pela sua própria natureza, melhoram a coesão social
e territorial, contribuindo para a redução das desigualdades atualmente existentes, nomeadamente
através da criação de emprego e da melhoria da competitividade das empresas distribuídas no
território nacional.
Pretende -se, assim, garantir, por um lado, uma maior eficiência do ponto de vista energético
e ambiental e, por outro lado, assegurar que tanto as oportunidades da transição energética como
os custos do sistema elétrico nacional são partilhados, de forma justa e equitativa, por todos.
A recente evolução tecnológica, nomeadamente em matéria de produção solar fotovoltaica,
sistemas de aquecimento e arrefecimento, dispositivos de armazenamento de energia térmica
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Diário da República, 1.ª série
e elétrica e mobilidade elétrica, assim como o advento da rede 5G, conduzem a uma alteração
radical das condições técnicas e económicas de desenvolvimento do sistema elétrico. O presente
decreto -lei, dando cumprimento ao estabelecido na diretiva acima mencionada, visa promover e
facilitar o autoconsumo de energia e as comunidades de energia renovável, eliminando obstáculos
legais injustificados e criando condições para o estabelecimento de soluções inovadoras, tanto do
ponto de vista económico como do ponto de vista social, baseadas no aproveitamento das novas
oportunidades tecnológicas.
Concretamente, o presente decreto -lei facilita a participação ativa na transição energética de
empresas e de cidadãos interessados em investir, sem subsídios públicos, em recursos energéticos
renováveis e distribuídos necessários à cobertura do respetivo consumo.
Como país pioneiro, tanto em renováveis como em cidades inteligentes, interessado em colher
os múltiplos benefícios da transição energética, nomeadamente através da criação de novas em-
presas com potencial exportador, Portugal precisa de acelerar agora a modernização do sistema
elétrico nacional, adaptando consequentemente os instrumentos existentes de planeamento, opera-
ção e regulação. Essa adaptação, baseada na larga experiência nacional e internacional, entretanto
acumulada, deverá ser feita nos próximos anos, beneficiando também do retorno de experiência
que o presente decreto -lei vem proporcionar e orientando -se pelos princípios aqui consagrados.
Considerando a natureza inovadora do presente decreto -lei, prevê -se que, até final de 2020,
sejam implementados determinados projetos de autoconsumo, possibilitando, assim, às entidades
públicas responsáveis pela regulamentação e regulação da atividade ir desenvolvendo esta regu-
lamentação à medida do desenvolvimento prático das soluções.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, a Associação
Nacional de Municípios Portugueses, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a Entidade
Reguladora dos Serviços Energéticos.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Foram ouvidas, a título facultativo, as associações e os agentes do setor.
O presente decreto -lei foi submetido a consulta pública.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia
renovável, estabelecendo a disciplina da atividade de produção associada às instalações de utili-
zação do autoconsumidor de energia renovável.
2 — O presente decreto -lei estabelece, igualmente, o regime jurídico das comunidades de
energia renovável, procedendo, nesta parte, à transposição parcial para o direito interno da Diretiva
2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção
da utilização de energia de fontes renováveis.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:
a) «Agregação», uma função desempenhada por uma pessoa singular ou coletiva, que pode
ser ou não um comercializador, que combina a eletricidade produzida, consumida ou armazenada
de múltiplos clientes para compra ou venda em mercados de energia ou de serviços de sistema;
b) «Agregador independente», um participante no mercado envolvido na agregação que não
se encontra associado ao comercializador do cliente;
c) «Autoconsumidor», aquele que se dedica ao autoconsumo de energia renovável;

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