Decreto-Lei n.º 162/2014

Data de publicação31 Outubro 2014
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/162/2014/10/31/p/dre/pt/html
Data31 Janeiro 2014
Gazette Issue211
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério das Finanças
5602
Diário da República, 1.ª série N.º 211 31 de outubro de 2014
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2014
Em março de 2014, foi declarada em países da África
Ocidental a maior epidemia de doença por vírus Ébola
identificada até agora. O risco de propagação da doença
existe em Portugal, embora de forma reduzida.
Como medida preventiva, foi implementada uma Plata-
forma de Resposta à Doença pelo Vírus Ébola, responsável
pela coordenação técnica para a prevenção e resposta a
casos de doença, que integra a Direção -Geral da Saúde, que
coordena, o Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P.,
o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I.P.,
o INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento
e Produtos de Saúde, I.P., as Administrações Regionais
de Saúde, I.P., a Direção -Geral dos Assuntos Consulares
e Comunidades Portuguesas e as Forças Armadas, bem
como representantes das Regiões Autónomas dos Açores
e da Madeira.
A Plataforma de Resposta à Doença pelo Vírus Ébola
assegura a atualização contínua do Plano de Contingên-
cia para resposta a uma eventual importação de casos da
doença para Portugal, tendo sido criados mecanismos e
normativos para deteção precoce de casos suspeitos, avalia-
ção do risco, encaminhamento para hospitais de referência
e utilização de equipamentos de proteção individual, bem
como diagnóstico laboratorial e tratamento. De igual modo,
foi desenhado um plano de comunicação de risco, incluindo
informação para os cidadãos e profissionais de saúde, e
determinaram -se mecanismos de controlo à entrada de
potenciais casos de infeção.
Contudo, e atendendo ao aumento verificado do surto
de Ébola e à verificação do primeiro caso de contaminação
intraeuropeu, justifica -se a criação de uma Comissão que
reforce a coordenação ao nível político interministerial, de
forma a assegurar a maior coerência e a melhor organização
da resposta nacional na luta contra esta epidemia, não só ao
nível interno como no contexto externo, designadamente
da União Europeia e das Nações Unidas.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
o Conselho de Ministros resolve:
1 — Criar a Comissão Interministerial de Coordenação
da Resposta ao Ébola, adiante designada Comissão, com o
objetivo de coordenar as respostas e decisões políticas de
caráter intersetorial e transversal sobre o surto de Ébola.
2 — Determinar que compete à Comissão assegurar a
articulação interministerial das políticas, decisões e respos-
tas prosseguidas pelos diversos ministérios competentes,
designadamente em matérias de relações internacionais,
segurança, defesa e saúde pública.
3 — Estabelecer que a Comissão é integrada pelos mem-
bros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios
estrangeiros, da defesa nacional, da administração interna,
das infraestruturas e transportes e da saúde, ou seus repre-
sentantes, e por representantes dos Governos Regionais das
Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
4 Determinar que a Comissão pode ainda integrar
representantes de outros ministérios, sempre que for con-
siderado adequado.
5 — Determinar que compete ao Ministro da Saúde pro-
mover e dinamizar os trabalhos da Comissão, cabendo à
Secretaria -Geral do Ministério da Saúde assegurar o apoio
logístico para o seu funcionamento.
6 — Estabelecer que a constituição e funcionamento da
Comissão não dá lugar à assunção de qualquer encargo
adicional.
7 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
a partir da data da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de outubro de
2014. — O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Decreto-Lei n.º 162/2014
de 31 de outubro
A promoção da competitividade e do investimento tem
sido uma prioridade do Governo desde o início da legis-
latura.
Nesta matéria, durante o ano de 2013, foram adotadas
iniciativas da maior relevância, nomeadamente o pacote
para o investimento e a Reforma do Imposto sobre o Ren-
dimento das Pessoas Coletivas (IRC).
No âmbito do pacote para o investimento foi aprovado
um conjunto significativo de medidas que contribuíram,
de forma decisiva, para promoção do investimento e da
competitividade. Entre essas medidas destaca-se a criação
do Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento para
permitir reforçar o investimento privado em 2013.
Por outro lado, no âmbito da Reforma do IRC, reduziu-se
a taxa nominal de IRC em dois pontos percentuais e simpli-
ficou-se o imposto, diminuindo os custos de cumprimento
e aumentando a competitividade do sistema fiscal.
Na sequência da reforma do IRC e com o objetivo de
intensificar o apoio ao investimento, favorecendo o cres-
cimento sustentável, a criação de emprego, e contribuindo
para o reforço da estrutura de capital das empresas, o Go-
verno propõe-se agora promover a revisão global dos re-
gimes de benefícios ao investimento e à capitalização.
Neste contexto, o Governo considerou premente a revi-
são do Código Fiscal do Investimento de modo a, por um
lado, adaptá-lo ao novo quadro legislativo europeu aplicável
aos auxílios estatais para o período 2014-2020 e, por outro
lado, reforçar os diversos regimes de benefícios fiscais ao
investimento, em particular no que se refere a investimen-
tos que proporcionem a criação ou manutenção de postos
de trabalho e se localizem em regiões menos favorecidas.
Assim, e no que se refere aos benefícios fiscais contra-
tuais, é aumentado o limite máximo do crédito de imposto
em sede de IRC, sendo aumentadas as majorações previstas
para investimentos realizados em regiões com um poder
de compra per capita significativamente inferior à média
nacional, que proporcionem a criação ou a manutenção
de postos de trabalho ou que contribuam para a inovação
tecnológica ou para a proteção do ambiente.
Por outro lado, relativamente ao Regime Fiscal de Apoio
ao Investimento, é também aumentado o limite do crédito
de imposto em sede de IRC, sendo ainda alargado o período
máximo de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis,
bem como o âmbito de aplicação da isenção de Imposto
do Selo, incentivando o empreendedorismo, a inovação
e favorecendo a criação de empresas com estruturas de
capital saudáveis.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei
n.º 44/2014, de 11 de julho, e nos termos das alíneas a)

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