Decreto-Lei n.º 16/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/16/2022/01/14/p/dre/pt/html
Data de publicação14 Janeiro 2022
Número da edição10
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 10 14 de janeiro de 2022 Pág. 186
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 16/2022
de 14 de janeiro
Sumário: Altera o regime jurídico da reconversão da paisagem.
O Decreto -Lei n.º 28 -A/2020, de 26 de junho, que estabelece o regime jurídico da reconversão
da paisagem (RJRP), veio concretizar a nova abordagem introduzida pelo Programa de Transfor-
mação da Paisagem (PTP), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de
24 de junho, no sentido de promover uma transformação da paisagem que garanta a resiliência, a
sustentabilidade e a valorização do território, através de uma intervenção integrada em territórios
com vulnerabilidades decorrentes da conflitualidade entre a perigosidade e a ocupação e uso do solo.
O RJRP tem por objeto os programas de reconversão e gestão da paisagem (PRGP), en-
quanto instrumentos de ordenamento dos territórios rurais abrangidos, no sentido de enquadrar as
intervenções de transformação da paisagem necessárias para assegurar a resiliência e a dinami-
zação desses territórios, e as intervenções de transformação da paisagem, realizadas através da
delimitação de áreas integradas de gestão da paisagem (AIGP) e da consequente realização de
operações integradas de gestão da paisagem (OIGP) nessas áreas.
Decorrido mais de um ano da entrada em vigor do RJRP, a experiência da sua aplicação na
elaboração de PRGP e na constituição de AIGP e a elevada adesão registada no que respeita às
propostas de constituição de AIGP revelam a necessidade de introduzir alguns ajustamentos, no
sentido de melhorar a eficiência dos mecanismos de operacionalização, tendo presente que este
regime integra a Componente C08 — Florestas do Plano de Recuperação e Resiliência, que tem
como objetivo desenvolver uma resposta estrutural na prevenção e combate de incêndios rurais,
capaz de proteger Portugal de incêndios rurais graves num contexto de alterações climáticas, e
com impacto duradouro ao nível da resiliência, sustentabilidade e coesão territorial.
Assim, em primeiro lugar, o interesse suscitado pela aplicação deste regime justifica a ampliação
dos conjuntos de entidades promotoras da constituição de AIGP e de entidades gestoras de AIGP,
razão pela qual o presente decreto -lei inclui as organizações não -governamentais de ambiente no
conjunto de potenciais entidades promotoras. No que respeita às entidades gestoras, reforça -se a
componente da gestão profissionalizada, através da inclusão das entidades de gestão florestal, e
a intervenção dos municípios e das empresas municipais, através da inclusão das entidades locais
de promoção do desenvolvimento local e regional.
As características específicas do investimento na floresta — e, em especial, do investimento
em espécies florestais autóctones, de crescimento lento, promotoras da resiliência da flores-
ta — implicam um aumento significativo do período de retorno desses investimentos, o qual deve
ser tomado em consideração na análise da sustentabilidade das entidades locais de promoção do
desenvolvimento local e regional, garantindo a sua manutenção pelo tempo necessário ao retorno
dos investimentos realizados.
Em segundo lugar, torna -se necessário clarificar a distinção entre as fases de constituição da
AIGP e de execução da OIGP, distinguindo os deveres específicos das entidades promotoras de
AIGP e das entidades gestoras das respetivas OIGP desenvolvidas, regulamentando igualmente
a sucessão da intervenção dessas entidades, numa perspetiva de longo prazo.
A este respeito, importa clarificar que, no estabelecimento dos critérios de elegibilidade e
hierarquização necessários para a seleção das AIGP a constituir, é tida em conta a necessidade
de direcionar os apoios públicos disponíveis para as propostas de AIGP que assegurem melhor
resposta às necessidades e objetivos específicos do PTP, incluindo as dificuldades específicas dos
territórios de minifúndio.
Em terceiro lugar, procede -se ao aperfeiçoamento dos mecanismos de apoio financeiro, com
base na distinção entre as fases de constituição da AIGP e da execução da OIGP, concretizando -se
a modalidade de financiamento Multifundo prevista no PTP.
Em quarto lugar, considerando a importância do conhecimento dos prédios que integram
as AIGP, procede -se à definição da metodologia de caracterização e identificação dos prédios
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rústicos e seus proprietários em áreas não sujeitas a cadastro predial em vigor, tendo por base o
trabalho desenvolvido com recurso ao procedimento de representação gráfica georreferenciada no
âmbito do regime da informação cadastral simplificada, com o objetivo de transformar a informação
disponível em informação suscetível de integrar a carta cadastral, mediante recurso à intervenção
de técnicos de cadastro predial. Neste âmbito, tem -se presente a aplicação do sistema de informa-
ção cadastral simplificada, criado pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, mantido e generalizado
pela Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, designadamente do dever de colaboração entre entidades
públicas em matéria de disponibilização da informação necessária à execução das operações de
cadastro predial dos prédios abrangidos pelas AIGP, nos termos aí estabelecidos.
Em quinto lugar, procede -se à clarificação do processo de notificação da OIGP aos proprietários
e da adesão destes, enquanto pressuposto essencial para a sua execução.
Por último, torna -se necessário adaptar o RJRP aos conceitos estabelecidos no Decreto -Lei
n.º 82/2021, de 13 de outubro, que cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais e define
as suas regras de funcionamento, dada a relevância deste instrumento para a prevenção de in-
cêndios rurais.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional
de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o se-
guinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 28 -A/2020, de 26 de
junho, que estabelece o regime jurídico da reconversão da paisagem.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 28 -A/2020, de 26 de junho
Os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 10.º, 13.º a 18.º e 20.º a 22.º do Decreto -Lei n.º 28 -A/2020, de 26 de
junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — A portaria a que se refere o número anterior pode estabelecer orientações gerais ou dire-
trizes relativas ao ordenamento e gestão dos recursos florestais nos territórios por ela abrangidos,
sem prejuízo do disposto nos PRGP e nos planos regionais de ordenamento florestal.
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — Podem, ainda, ser constituídas AIGP em áreas percorridas por incêndios de grandes
dimensões, com área igual ou superior a 500 hectares, às quais não é aplicável o disposto nos
números anteriores.
Artigo 5.º
[...]
O proprietário e os demais titulares de direitos reais, bem como os arrendatários, dos prédios
rústicos abrangidos participam na elaboração dos PRGP e na elaboração e execução das operações
integradas de gestão da paisagem (OIGP), nos termos do presente decreto -lei.

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