Lei n.º 78/2017

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/78/2017/08/17/p/dre/pt/html
Data de publicação17 Agosto 2017
Gazette Issue158
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
Diário da República, 1.ª série N.º 158 17 de agosto de 2017
4773
Artigo 21.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto
O artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 166/2008, de 22 de
agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 239/2012, de 2 de
novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Consideram -se ainda dispensadas da aplicação
do disposto no n.º 1 as ações de arborização e rearbori-
zação com espécies florestais, bem como a implantação
de infraestruturas no seu âmbito, quando decorrentes
de projetos autorizados pelo Instituto da Conservação
da Natureza e das Florestas, I. P., ou aprovados pelas
entidades competentes no âmbito de programas públicos
de apoio ao desenvolvimento florestal, nos termos da lei.
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, a
análise das ações inerente aos projetos submetidos a
autorização ou aprovação deve incorporar os princípios
e objetivos da REN.
6 — (Anterior n.º 4.)»
Artigo 22.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º, são
revogados os seguintes diplomas:
a) O Decreto n.º 13 658, de 23 de maio de 1927;
b) A Lei n.º 1951, de 9 de março de 1937;
c) O Decreto -Lei n.º 28 039, de 14 de setembro de
1937;
d) O Decreto n.º 28 040, de 14 de setembro de 1937;
e) O Decreto -Lei n.º 139/88, de 22 de abril;
f) O Decreto -Lei n.º 175/88, de 17 de maio;
g) O Decreto -Lei n.º 180/89, de 30 de maio;
h) A Portaria n.º 513/89, de 6 de julho;
i) A Portaria n.º 528/89, de 11 de julho.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor 90 dias após a
sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º -B)
Ano Área arborizável com espécies
do género Eucalyptus s. p.
(relativamente à área original)
1.º ano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 %
2.º ano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 %
3.º ano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 %
4.º ano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 %
5.º ano e seguintes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 %
Lei n.º 78/2017
de 17 de agosto
Cria um sistema de informação cadastral simplificada e revoga
a Lei n.º 152/2015, de 14 de setembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente lei cria:
a) Um sistema de informação cadastral simplificada,
adotando medidas para a imediata identificação da es-
trutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e
mistos;
b) O Balcão Único do Prédio (BUPi).
2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, são
criados:
a) O procedimento de representação gráfica georrefe-
renciada;
b) O procedimento especial de registo de prédio rústico
e misto omisso;
c) O procedimento de identificação, inscrição e registo
de prédio sem dono conhecido.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica -se:
a) Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior,
aos prédios rústicos e mistos;
b) Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior,
aos prédios urbanos, rústicos e mistos.
Artigo 3.º
Número de identificação de prédio
1 — O prédio tem um identificador único, designado
por número de identificação de prédio (NIP).
2 — A articulação do NIP com o sistema de identifi-
cação do prédio usado para efeitos cadastrais, registrais,
matriciais e agrícolas é definida por decreto regulamentar.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende -se por:
a) «Entidades públicas», os serviços e organismos da
Administração Pública, as autarquias locais e outras pes-
soas coletivas públicas que não sejam qualificadas como
entidades privadas e exerçam poderes de autoridade;
b) «Interessados», todos aqueles que figurem como
detentores de posições ativas nos registos predial ou ma-
tricial ou que tenham legitimidade para solicitar atos de
registo;

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