Decreto-Lei n.º 16/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/16/2021/02/24/p/dre
Data de publicação24 Fevereiro 2021
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 16/2021

de 24 de fevereiro

Sumário: Altera os sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e introduz medidas relativas à geração e recuperação dos desvios de recuperação de determinados gastos.

Atendendo à importância da utilização eficiente de recursos escassos como é a água, e como instrumento de construção de uma economia crescentemente circular, o Programa do XXII Governo Constitucional prevê a reutilização de águas residuais tratadas como uma das medidas tendentes à melhoria da gestão do ciclo urbano da água.

O domínio da produção de água para reutilização tem registado importantes avanços, desde logo com a aprovação do respetivo regime jurídico através do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto. Não obstante, constata-se que o regime dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes não se encontra alinhado com esta evolução, não prevendo ao nível das atividades concessionadas a produção, o transporte e a entrega de água para reutilização obtida a partir do tratamento de efluentes.

Esta omissão não reflete as prioridades atuais do Governo para o setor na resposta às exigências das alterações climáticas e tendo presente as preocupações com a suficiência dos recursos e as alterações tecnológicas entretanto verificadas e coloca entraves ao investimento público associado a esta resposta, num momento em que os recursos hídricos existentes se encontram pressionados e o stress hídrico vai aumentar, pelo que é necessário adotar medidas que promovam o uso eficiente da água e a circularidade deste recurso.

Assim, clarifica-se que a atividade de produção de água para reutilização integra o serviço público de tratamento de efluentes e que constitui, a par da recolha e da rejeição de efluentes, a nova atividade cometida aos sistemas multimunicipais de saneamento de águas residuais.

Por outro lado, pese embora se encontrem em fase de estudo e elaboração as revisões dos anexos aos contratos de concessão dos sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal, do Norte de Portugal e do Vale do Tejo, designadamente dos respetivos estudos de viabilidade económico-financeira (EVEF), tendo em vista a definição das tarifas aplicáveis ao primeiro subperíodo do terceiro período tarifário, afigura-se complexa a previsão de um quadro de pressupostos que assegure a estabilidade tarifária visada com os regimes legais que regem este setor, tendo presente a atual conjuntura decorrente da pandemia da doença COVID-19.

De facto, o caráter excecional da situação atual convoca a aplicação de medidas extraordinárias, no sentido de assegurar que os impactos da pandemia se mostram devidamente ponderados nos EVEF das concessões. Por outro lado, as crescentes exigências no domínio da salvaguarda dos recursos hídricos, da prevenção dos efeitos das alterações climáticas e do aumento da resiliência das infraestruturas carecem de igual ponderação. Importa ainda assegurar que as trajetórias tarifárias acautelam perspetivas de evolução consistentes, que garantam a manutenção da acessibilidade aos serviços e que promovam o cumprimento das referidas exigências, pelo que é conveniente assegurar a manutenção da vigência das tarifas, dos rendimentos tarifários e demais valores aplicáveis no último ano do período de convergência tarifária para 2021.

Por esses motivos, o presente decreto-lei consagra ainda um ajustamento das regras aplicáveis à geração e à recuperação dos desvios de recuperação de gastos, visando uma trajetória tarifária mais equitativa e estável no período de concessão, tendo em conta a partilha entre gerações dos encargos e benefícios decorrentes dos investimentos e gastos associados às crescentes exigências no domínio da salvaguarda dos recursos hídricos, da prevenção dos efeitos das alterações climáticas e do aumento da resiliência das infraestruturas.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos e a Autoridade da Concorrência.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei procede:

a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72/2016, de 4 de novembro, que define o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.

b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro, que procede à criação, por cisão, do sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto e da Águas do Douro e Paiva, S. A., do sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto e da SIMDOURO - Saneamento do Grande Porto, S. A.

2 - O presente decreto-lei define ainda, para o ano de 2021, as tarifas, os rendimentos tarifários e demais valores cobrados nos termos dos contratos de concessão relativos aos sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal, do Norte de Portugal e do Vale do Tejo.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho

Os artigos 1.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O presente decreto-lei tem por objeto o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de...

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