Decreto-Lei n.º 158/2002

Data de publicação02 Julho 2002
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/158/2002/07/02/p/dre/pt/html
Data02 Julho 2002
Gazette Issue150
ÓrgãoMinistério das Finanças
N.
o
150 — 2 de Julho de 2002
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5153
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.
o
157/2002
de 2 de Julho
O acesso aos apoios previstos pela adimnistração cen-
tral em matéria de habitação social e realojamento não
tem abrangido o papel dos Governos das Regiões Autó-
nomas na promoção e reabilitação de habitação a preços
moderados, importando, por isso, rever as condições
de acesso aos mesmos.
Nestesentido,criam-secondiçõesparaqueasRegiões
Autónomas, através dos respectivos Governos, acedam
aos apoios já existentes em condições idênticas às dos
municípios, assegurando, designadamente, que sem
redução dos direitos destes, também aquelas possam
ser partes nos programas, protocolos e acordos de coo-
peração com o Instituto Nacional de Habitação e outras
entidades previstas nos diplomas em vigor, de que são
exemplo o Decreto-Lei n.
o
226/87, de 6 de Junho, o
Decreto-Lei n.
o
197/95, de 29 de Julho, e o Decreto-Lei
n.
o
105/96, de 31 de Julho.
Procede-se, assim, ao reconhecimento das Regiões
Autónomas, através dos respectivos Governos, como
parceiros essenciais no âmbito da habitação, enquanto
se assegura uma maior racionalização dos meios dis-
poníveis pela adequação dos instrumentos já existentes
às realidades específicas das Regiões Autónomas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das
Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a)don.
o
1 do artigo 198.
o
da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
o
Objecto
1 — É alargado às Regiões Autónomas, através dos
respectivos Governos, o acesso aos apoios concedidos
pela administração central aos municípios, no âmbito
da habitação social e realojamento.
2 O disposto no número anterior não prejudica
o acesso dos municípios das Regiões Autónomas aos
apoios aí referidos.
Artigo 2.
o
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos no dia seguinte
ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23
de Maio de 2002. José Manuel Durão Barroso
Maria Manuela Dias Ferreira Leite Luís Francisco
Valente de Oliveira.
Promulgado em 13 de Junho de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Junho de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Decreto-Lei n.
o
158/2002
de 2 de Julho
A criação dos planos de poupança-reforma
(PPR) — instituídos pelo Decreto-Lei n.
o
205/89, de 27
de Junho, posteriormente desenvolvido pelo Decreto-
-Lei n.
o
145/90, de 7 de Maio — permitiu orientar um
volume significativo de capitais para a poupança de
médio e longo prazos destinada a satisfazer as neces-
sidades financeiras inerentes à situação de reforma e,
bem assim, para o desenvolvimento do mercado de
capitais.
O sucesso daquele produto de poupança assenta nas
condições equilibradas do seu regime, ou seja, na asso-
ciação que se estabelece entre a atribuição de benefícios
fiscais e as especiais restrições ao reembolso dos mon-
tantes investidos.
Os PPR beneficiam de um regime fiscal que, por um
lado, facilita a capitalização na fase de poupança e, por
outro, não a penaliza na fase do reembolso. Não se
consagra uma verdadeira isenção fiscal para os rendi-
mentos gerados, mas antes um diferimento da sua tri-
butação. Quer isto significar que, dentro de limites
determinados, as contribuições para os fundos de pou-
pança são dedutíveis à colecta do IRS, sendo que os
reembolsos, embora sujeitos a imposto, beneficiam de
condições mais favoráveis, designadamente as decorren-
tes do regime previsto para as pensões, prevendo-se uma
regra especial de exclusão de tributação para atenuar
o efeito da progressividade em caso de reembolso, par-
cial ou total, e estabelecendo-se também, no âmbito
das transmissões por morte, um regime fiscal mais
favorável.
Como contrapartida das vantagens fiscais, consagra-
ram-secondiçõesespecíficasdereembolsoqueimpedem
pedidos de devolução dos montantes resultantes das
entregas efectuadas que não se baseiem nos fundamen-
tos especiais legalmente previstos, propiciando-se assim
a poupança de médio e longo prazos.
O Decreto-Lei n.
o
357/99, de 15 de Setembro,
seguindo de perto o modelo dos PPR, veio instituir os
planos de poupança-educação (PPE) vocacionados para
a capitalização de poupanças destinadas a fazer face
a despesas com educação em curso do ensino profis-
sional ou do ensino superior do participante ou dos
membros do seu agregado familiar.
Porém, não só não foi intenção do legislador que
o conjunto de poupanças em PPR e PPE pudesse bene-
ficiar de mais vantagens fiscais do que o investimento
em um só daqueles produtos financeiros, como também
se entendeu que, dentro de determinadas condições,
não havia motivos para impedir que montantes detidos
em PPR pudessem vir a ser empregues para fins de
educação.
Na linha dessa orientação, não só se possibilitou a
criação ab initio de fundos mistos — fundos de pou-
pança-reforma/educação (FPR/E) — como se consa-
grou a possibilidade de se proceder à transferência de
valores detidos em fundos de poupança-reforma (FPR)
para fundos de poupança-educação (FPE), ou para fun-
dos de poupança-reforma/educação, e ainda a própria
transformação de FPR em FPR/E.
Não obstante o muito sucesso que desde cedo tiveram
os PPE, e a grande quantidade de transformações de

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