Decreto-Lei n.º 157/2017

Data de publicação28 Dezembro 2017
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/157/2017/12/28/p/dre/pt/html
Data13 Janeiro 2016
Gazette Issue248
SectionSerie I
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Diário da República, 1.ª série N.º 248 28 de dezembro de 2017
6719
gocial. Não obstante, atendendo ao âmbito da extensão
previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º e que assiste
à Federação sindical oponente a defesa dos direitos e
interesses dos trabalhadores filiados em sindicatos por
esta representados, procede -se à exclusão do âmbito da
extensão dos referidos trabalhadores.
Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi-
ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º
do Código do Trabalho, promove -se a extensão das alte-
rações do contrato coletivo em causa.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do
Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho
n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de
2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República,
1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações
em vigor do contrato coletivo entre a Associação da Ho-
telaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP)
e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços,
Comércio, Restauração e Turismo — SITESE (restaura-
ção e bebidas), respetivamente, publicadas no Boletim do
Trabalho e Emprego (BTE), n.º 30, de 15 de agosto de
2017, e n.º 43, de 22 de novembro de 2017, são estendidas:
a) Nos distritos de Beja, Castelo Branco, Coimbra,
Évora, Guarda, Lisboa, Leiria, Portalegre, Santarém e
Setúbal às relações de trabalho entre empregadores não
filiados na associação de empregadores outorgante que
se dediquem à atividade de restauração ou de bebidas,
campos de golfe que não sejam complemento de unidades
hoteleiras, casinos e parques de campismo e trabalhadores
ao seu serviço das profissões e categorias profissionais
previstas na convenção;
b) No território do continente, às relações de trabalho
entre empregadores filiados na associação de empregadores
outorgante que prossigam a atividade referida na alínea
anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e
categorias profissionais previstas na convenção não repre-
sentados pela associação sindical outorgante.
2 — O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica aos
empregadores filiados na APHORTAssociação Por-
tuguesa da Hotelaria, Restauração e Turismo nem aos
trabalhadores filiados nos sindicatos representados pela
FESAHT — Federação dos Sindicatos de Agricultura,
Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.
3 — A presente portaria não se aplica a cantinas, refei-
tórios e fábricas de refeições.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
após a sua publicação no Diário da República.
2A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária,
em vigor, previstas na convenção produzem efeitos a partir
de 1 de janeiro de 2018.
O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par-
dal Cabrita, em 20 de dezembro de 2017. 111016634
AGRICULTURA, FLORESTAS
E DESENVOLVIMENTO RURAL
Decreto-Lei n.º 157/2017
de 28 de dezembro
O Decreto -Lei n.º 62/2000, de 19 de abril, definiu as
características a que devem obedecer o arroz e a trinca de
arroz destinados ao consumidor final, fixou os respetivos
métodos de análise, classes comerciais e estabeleceu as
normas técnicas relativas à sua comercialização, acondi-
cionamento e rotulagem.
Ao longo dos últimos anos, devido às dinâmicas do
consumo do arroz, assistiu -se ao aparecimento de novas
formas de apresentação e de novas variedades de arroz, o
que exige um novo enquadramento normativo, impondo
a alteração do regime legal existente.
Neste contexto, procede -se à revogação do supra citado
diploma, estabelecendo -se no presente decreto -lei as carac-
terísticas a que devem obedecer o arroz da espécie Oryza
sativa L. e a trinca de arroz destinados ao consumidor final,
sendo fixados os respetivos tipos e classes comerciais e
definidas as normas técnicas relativas à comercialização,
acondicionamento e rotulagem destes produtos, sem pre-
juízo da legislação aplicável em matéria de informação ao
consumidor e de rotulagem.
O presente decreto -lei foi submetido ao procedimento
de informação no domínio das regulamentações técnicas e
das regras relativas aos serviços da sociedade de informa-
ção, previsto na Diretiva (UE) 2015/1535, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
giões Autónomas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do
Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto -lei tem por objeto definir as
características a que devem obedecer o arroz da espécie
Oryza sativa L. e a trinca de arroz destinados ao consumi-
dor final, fixar os respetivos tipos e classes comerciais e
estabelecer as normas técnicas relativas à comercialização,
acondicionamento e rotulagem.
2 — Não são abrangidos pelo presente decreto -lei:
a) O arroz e seus subprodutos utilizados como
matérias -primas de outras indústrias alimentares ou
destinados a alimentação animal, bem como os pro-
dutos derivados da transformação industrial do arroz,
genericamente comercializados como produtos de
pequeno -almoço;
b) O arroz selvagem, enquanto cereal aquático da espécie
Zizania aquática e não da espécie Oryza sativa L., embora
comercializado com a designação «arroz», apresenta grãos
longos, de cor preta a castanha, com leve sabor a avelã.

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