Decreto-Lei n.º 157/2017
Coming into Force | 29 Dezembro 2017 |
Section | Serie I |
Data de publicação | 28 Dezembro 2017 |
Órgão | Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural |
Decreto-Lei n.º 157/2017
de 28 de dezembro
O Decreto-Lei n.º 62/2000, de 19 de abril, definiu as características a que devem obedecer o arroz e a trinca de arroz destinados ao consumidor final, fixou os respetivos métodos de análise, classes comerciais e estabeleceu as normas técnicas relativas à sua comercialização, acondicionamento e rotulagem.
Ao longo dos últimos anos, devido às dinâmicas do consumo do arroz, assistiu-se ao aparecimento de novas formas de apresentação e de novas variedades de arroz, o que exige um novo enquadramento normativo, impondo a alteração do regime legal existente.
Neste contexto, procede-se à revogação do supra citado diploma, estabelecendo-se no presente decreto-lei as características a que devem obedecer o arroz da espécie Oryza sativa L. e a trinca de arroz destinados ao consumidor final, sendo fixados os respetivos tipos e classes comerciais e definidas as normas técnicas relativas à comercialização, acondicionamento e rotulagem destes produtos, sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de informação ao consumidor e de rotulagem.
O presente decreto-lei foi submetido ao procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade de informação, previsto na Diretiva (UE) 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei tem por objeto definir as características a que devem obedecer o arroz da espécie Oryza sativa L. e a trinca de arroz destinados ao consumidor final, fixar os respetivos tipos e classes comerciais e estabelecer as normas técnicas relativas à comercialização, acondicionamento e rotulagem.
2 - Não são abrangidos pelo presente decreto-lei:
a) O arroz e seus subprodutos utilizados como matérias-primas de outras indústrias alimentares ou destinados a alimentação animal, bem como os produtos derivados da transformação industrial do arroz, genericamente comercializados como produtos de pequeno-almoço;
b) O arroz selvagem, enquanto cereal aquático da espécie Zizania aquática e não da espécie Oryza sativa L., embora comercializado com a designação «arroz», apresenta grãos longos, de cor preta a castanha, com leve sabor a avelã.
Artigo 2.º
Características do arroz no comércio
Para efeitos de transações comerciais, o produto «arroz» pode apresentar as seguintes características:
a) Quanto ao estado físico do arroz:
i) «Arroz em casca» (paddy), arroz envolvido pela casca após a debulha;
ii) «Arroz descascado (em película, integral ou meio preparo)», arroz (paddy) em que apenas a casca foi removida;
iii) «Arroz semibranqueado», arroz em casca (paddy) a que foi removida a casca, uma parte do gérmen e todas ou parte das camadas externas do pericarpo mas não as camadas internas;
iv) «Arroz branqueado», arroz em casca (paddy) a que foi eliminada a casca, a totalidade das camadas exteriores e interiores do pericarpo, a totalidade do gérmen (no caso do arroz de grãos longos e de grãos médios) ou pelo menos uma parte (no caso do arroz de grãos redondos) mas em que podem subsistir estrias brancas longitudinais em 10 % dos grãos, no máximo;
b) Quanto à dimensão dos grãos de arroz:
i) «Arroz de grãos redondos», arroz cujos grãos tenham um comprimento inferior ou igual a 5,2 mm e cuja relação comprimento/largura seja inferior a 2;
ii) «Arroz de grãos médios», arroz cujos grãos tenham um comprimento superior a 5,2 mm e inferior ou igual a 6,0 mm e cuja relação comprimento/largura seja inferior a 3;
iii) «Arroz de grãos longos da Categoria A», arroz de grãos com um comprimento superior a 6,0 mm, cuja relação comprimento/largura seja superior a 2 e inferior a 3;
iv) «Arroz de grãos longos da Categoria B», arroz de grãos com um comprimento superior a 6,0 mm, cuja relação comprimento/largura seja superior ou igual a 3;
c) Quanto ao tratamento a que o arroz é sujeito:
i) «Arroz estufado ou vaporizado (parboiled)», arroz que em casca ou película e após imersão em água, vaporização e secagem, é submetido a laboração industrial, para ser preparado para consumo, e cujo amido se encontra totalmente gelatinizado;
ii) «Arroz pré-cozido», arroz que sofreu um tratamento físico, permitindo a redução do tempo de cozedura de modo significativo;
iii) «Arroz glaciado», arroz branqueado envolvido por uma película de glucose e talco, próprios para consumo humano;
iv) «Arroz matizado», arroz branqueado envolvido por uma camada de óleo comestível, em conformidade com as normas legais e regulamentares em vigor;
v) «Arroz tufado», também denominado «pipocas de arroz», arroz em película (integral) ou branqueado, que é submetido a alta pressão e calor, obrigando o bago a expandir pela perda da humidade dentro do bago, tornando-o inchado/inflado e fofo, podendo ser utilizado em barras de cereais, bolachas ou outros produtos;
vi) Outro tratamento tecnológico que respeite os requisitos da legislação alimentar;
d) Quanto aos subprodutos:
i) «Casca», subproduto constituído pelas glumas e glumelas que envolvem a cariopse;
ii) «Farelo de casca», subproduto obtido na operação de descasque, resultante da trituração da casca;
iii) «Sêmea», subproduto constituído pelos resíduos das camadas do pericarpo, resultante da ação de desgaste provocada pela operação de branqueio;
e) Para efeitos de transações comerciais, entende-se por «Farinha», o produto resultante da moenda...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO