Decreto-Lei n.º 156/2015

Data de publicação10 Agosto 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/156/2015/08/10/p/dre/pt/html
Gazette Issue154
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
5680
Diário da República, 1.ª série N.º 154 10 de agosto de 2015
ocultados e nos casos em que seja impossível o cumpri-
mento do dever previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º;
b) A responsabilidade pelos danos decorrentes da im-
possibilidade de cumprimento de quaisquer obrigações
legais por facto de força maior não imputável à empresa
leiloeira;
c) A responsabilidade pelo pagamento de danos decor-
rentes da aplicação de quaisquer fianças, taxas, multas
ou coimas, impostas por autoridades competentes, bem
como de outras penalidades de natureza sancionatória
ou fiscal e por indemnizações fixadas, a título punitivo,
de danos exemplares ou outras reclamações de natureza
semelhante;
d) Danos decorrentes da ocorrência de guerra, greve,
lock -out, tumultos, comoções civis, assaltos em conse-
quência de distúrbios laborais, sabotagem, terrorismo,
atos de vandalismo, insurreições civis ou militares ou de-
cisões de autoridades ou de forças usurpando a autoridade
e hijacking;
e) Danos causados aos sócios, gerentes, representantes
legais ou agentes da pessoa coletiva cuja responsabilidade
se garanta;
f) Danos causados a quaisquer pessoas cuja respon-
sabilidade esteja garantida pelo presente contrato, bem
como ao cônjuge, pessoa que viva em união de facto com
o segurado, ascendentes e descendentes ou pessoas que
com eles coabitem ou vivam a seu cargo;
g) Danos garantidos ao abrigo de qualquer outro tipo
de seguro ou garantia obrigatório(a);
h) Danos imputáveis ao próprio lesado, na medida dessa
imputação;
i) Danos aos bens confiados.
5 — O contrato de seguro pode prever o direito de re-
gresso da seguradora nos seguintes casos:
a) Quando a responsabilidade decorrer de factos prati-
cados pela empresa leiloeira para obtenção de benefícios
e ou redução de custos de natureza fiscal;
b) Quando a responsabilidade decorrer de atos ou omis-
sões praticados pelo segurado ou por pessoa por quem este
seja civilmente responsável quando praticados em estado
de demência ou sob a influência do álcool ou de outras
substâncias ou estupefacientes ou psicotrópicas;
c) Quando o contrato de leilão for nulo por vício de
forma;
d) Quando os danos decorram de atos ou omissões do-
losas do segurado ou de pessoas por quem este seja civil-
mente responsável ou quando a omissão ou ato gerador
de responsabilidade civil seja qualificado como crime ou
contraordenação.
6 — O contrato de seguro abrange a responsabilidade
civil emergente de danos ocorridos no território nacional.
7 — O período de vigência do contrato de seguro é
anual, renovável por iguais períodos.
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO E ENERGIA
Decreto-Lei n.º 156/2015
de 10 de agosto
No âmbito da reforma do arrendamento promovida em
2012, com a alteração do Novo Regime do Arrendamento
Urbano, foi estabelecido o regime aplicável à atribuição
de subsídio de renda aos arrendatários, com contratos de
arrendamentos para fim habitacional anteriores a 18 de
novembro de 1990, e que se encontrassem, àquela data,
em processo de atualização faseada de renda, ao abrigo do
Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), apro-
vado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
O referido regime de subsídio de renda foi regula-
mentado pelo Decreto -Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto,
alterado pelo Decreto -Lei n.º 266 -C/2012, de 31 de de-
zembro, o qual previu, desde logo, que seriam definidos
em diploma próprio os termos e as condições da resposta
social a atribuir pelo Estado aos arrendatários habitacio-
nais que entrassem em processo de atualização da renda
nos termos da reforma do arrendamento de 2012, após o
período transitório de cinco anos conforme já resultava,
também, do n.º 10 do artigo 36.º do NRAU, aprovado
pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterado pela Lei
n.º 31/2012, de 14 de agosto.
Foi estabelecido, ainda, que essa resposta social, no caso
de arrendatários com idade igual ou superior a 65 anos ou
deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou
superior a 60 %, seria efetivada, preferencialmente através
da atribuição de subsídio de renda correspondente à dife-
rença entre o valor da renda que for devida em função do
RABC do agregado familiar e o valor da renda atualizada
após o final do período transitório.
O presente decreto -lei vem estabelecer a resposta social
que se encontrava legalmente assumida, definindo o regime
de subsídio de renda que passa a ser aplicável a todos os
arrendatários habitacionais, com contratos anteriores a
18 de novembro de 1990, após o período transitório de
cinco anos definido atualmente no NRAU ou após o pe-
ríodo de faseamento de renda de 10 anos, estabelecido na
versão originária do NRAU, e que invocaram, perante o
senhorio, no âmbito do processo de atualização da renda,
rendimentos do respetivo agregado familiar inferiores a
cinco retribuições mínimas nacionais garantidas.
Com efeito, de acordo com os artigos 35.º e 36.º do
NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro,
alterado pelas Leis n.
os
31/2012, de 14 de agosto, e 79/2014,
de 19 de dezembro, os arrendatários podem invocar cir-
cunstâncias perante o senhorio, no processo de atualização
da renda, concretamente uma idade igual ou superior a
65 anos, uma deficiência com grau de incapacidade igual
ou superior a 60 % ou uma situação de debilidade econó-
mica, correspondente a um rendimento anual inferior a
cinco retribuições mínimas nacionais garantidas.
Nos casos de debilidade económica, a lei já previa que,
durante um período transitório de cinco anos, as rendas
seriam limitadas em função dos rendimentos dos arrenda-
tários que invocassem uma situação de debilidade econó-
mica, fixando -se, agora, pelo presente decreto -lei, o apoio
social de que estes arrendatários podem beneficiar, no final
do referido período transitório.
Assim, promove -se uma resposta social para todos os
arrendatários cujo período transitório está a decorrer, mas
também para aqueles que ainda podem iniciar este período,
na sequência de um processo de transição para o regime do
NRAU que seja despoletado pelo senhorio. Em qualquer
caso, o novo regime só tem aplicação no final do período
transitório, o que não ocorrerá antes de 2017.
O regime contempla um subsídio de renda que pode as-
sumir duas modalidades, podendo traduzir -se num subsídio
para arrendamento em vigor, o qual permite aos arrendatá-

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