Decreto-Lei n.º 154/2005 . Atualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário

Coming into Force18 Outubro 2019
Act Number154/2005
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/154/2005/p/cons/20191018/pt/html
Data de publicação06 Setembro 2005
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 171/2005, Série I-A de 2005-09-06
Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro
Com as alterações introduzidas por: Decreto-Lei n.º 193/2006; Decreto-Lei n.º 16/2008; Decreto-Lei n.º 4/2009; Decreto-Lei n.º
243/2009; Decreto-Lei n.º 7/2010; Decreto-Lei n.º 32/2010; Decreto-Lei n.º 95/2011; Decreto-Lei
n.º 115/2014; Decreto-Lei n.º 170/2014; Decreto-Lei n.º 137/2017; Decreto-Lei n.º 41/2018;
Decreto-Lei n.º 154/2019; Decreto-Lei n.º 67/2020.
Índice
Diploma
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Objecto
Artigo 2.º Transposição de directivas
Artigo 3.º Definições
Artigo 4.º Serviços responsáveis
Artigo 5.º Inspector fitossanitário
Artigo 6.º Prerrogativas do inspector fitossanitário
Capítulo II Produção, circulação e importação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos no País e na Comunidade.
Artigo 7.º Condições de produção, circulação e importação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos
Artigo 8.º Zonas protegidas
Artigo 9.º Registo oficial
Artigo 10.º Pedido de inscrição no registo oficial
Artigo 11.º Alteração ou cancelamento do registo
Artigo 12.º Obrigações dos operadores económicos
Artigo 13.º Passaporte fitossanitário
Artigo 14.º Certificados fitossanitários
Artigo 15.º Inspecção fitossanitária nos locais de produção ou de actividade dos operadores económicos
Artigo 16.º Inspecção fitossanitária em qualquer ponto do País
Artigo 17.º Inspecção fitossanitária de materiais provenientes de países terceiros nos pontos de entrada
Artigo 18.º Inspecção fitossanitária de materiais provenientes de países terceiros em postos de inspecção que não os
pontos de entrada
Artigo 19.º Resultado da inspecção fitossanitária
Artigo 20.º Medidas de protecção fitossanitária aplicadas no País
Artigo 21.º Medidas de protecção fitossanitária aplicadas à importação
Artigo 21.º-A Aplicação da medida de destruição
Artigo 22.º Encargos dos operadores económicos
Capítulo III Exportação ou reexportação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos
Artigo 23.º Condições à exportação ou reexportação
Artigo 24.º Solicitação de inspecção fitossanitária
Capítulo IV Serviços prestados e custos
Artigo 25.º Inspecções fitossanitárias
Capítulo V Regime contra-ordenacional
Artigo 26.º Contra-ordenações
ATUALIZA O REGIME FITOSSANITÁRIO QUE CRIA E DEFINE AS MEDIDAS DE
PROTECÇÃO FITOSSANITÁRIA DESTINADAS A EVITAR A INTRODUÇÃO E
DISPERSÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL E COMUNITÁRIO
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 15-9-2020 Pág.1de23
Artigo 27.º Sanções acessórias
Artigo 28.º Processos de contra-ordenação
Artigo 29.º Produto das coimas
Capítulo VI Disposições finais
Artigo 30.º Dever de informação da presença de organismos prejudiciais
Artigo 31.º Derrogações
Artigo 32.º Medidas adicionais de protecção fitossanitária
Artigo 33.º Aplicação às Regiões Autónomas
Artigo 34.º Norma revogatória
Artigo 35.º Remissão
Artigo 36.º Permanência em vigor
Anexo I
Parte A Organismos prejudiciais cuja introdução e dispersão é proibida no interior do País e nos restantes Estados
membros
Secção I Organismos prejudiciais não existentes na Comunidade e importantes para toda a Comunidade
Secção II Organismos prejudiciais existentes na Comunidade e importantes para toda a Comunidade
Parte B Organismos prejudiciais cuja introdução e dispersão é proibida em determinadas zonas
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Anexo II
Parte A Organismos prejudiciais cuja introdução e dispersão é proibida no interior do País e nos restantes Estados
membros desde que estejam presentes em determinados vegetais ou produtos vegetais
Secção I Organismos prejudiciais não existentes na Comunidade e importantes para toda a Comunidade
Secção II Organismos prejudiciais existentes na Comunidade e importantes para toda a Comunidade
Parte B Organismos prejudiciais cuja introdução e dispersão é proibida em determinadas zonas protegidas desde que
presentes em determinados vegetais e produtos vegetais
Anexo III
Parte A Vegetais, produtos vegetais e outros objectos cuja introdução é proibida no País e nos restantes Estados
membros
Parte B Vegetais, produtos vegetais e outros objectos cuja introdução é proibida em determinadas zonas protegidas
Anexo IV
Parte A Exigências específicas relativas aos vegetais, produtos vegetais e outros objectos e que deverão ser respeitadas
para efeitos de introdução e circulação dos mesmos no interior do País e dos restantes Estados membros
Secção I Vegetais, produtos vegetais e outros objectos originários de países terceiros
Secção II Vegetais, produtos vegetais e outros objectos originários da Comunidade
Parte B Exigências específicas relativas aos vegetais, produtos vegetais e outros objectos e que deverão ser respeitadas
para efeitos de introdução e circulação dos mesmos no interior de determinadas zonas protegidas <br/>
Anexo V Vegetais, produtos vegetais e outros objectos que devem ser submetidos a inspecção fitossanitária no local de
produção, se originários da Comunidade, antes de poderem circular na Comunidade ou no país de origem ou no país
expedidor, se originários de países terceiros, antes de poderem entrar na Comunidade.
Parte A Vegetais, produtos vegetais e outros objectos originários da Comunidade
Secção I Vegetais, produtos vegetais e outros objectos portadores potenciais de organismos prejudiciais importantes
para toda a Comunidade e que devem ser acompanhados de passaporte fitossanitário.
ATUALIZA O REGIME FITOSSANITÁRIO QUE CRIA E DEFINE AS MEDIDAS DE
PROTECÇÃO FITOSSANITÁRIA DESTINADAS A EVITAR A INTRODUÇÃO E
DISPERSÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL E COMUNITÁRIO
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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