Decreto-Lei n.º 152/2005 . Regula a aplicação na ordem jurídica interna do artigo 16.º e do n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 2037/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono

Coming into Force30 Novembro 2017
Act Number152/2005
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/152/2005/p/cons/20171130/pt/html
Data de publicação31 Agosto 2005
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 167/2005, Série I-A de 2005-08-31
Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto
Com as alterações introduzidas por: Decreto-Lei n.º 35/2008; Decreto-Lei n.º 85/2014; Decreto-Lei n.º 145/2017;
Índice
Diploma
Artigo 1.º Objecto
Artigo 2.º Definições
Artigo 3.º Recuperação, reciclagem, valorização e destruição de substâncias regulamentadas
Artigo 4.º Conceito de técnico qualificado
Artigo 5.º Qualificações mínimas
Artigo 5.º-A Competências e funcionamento da CRAC e da CEI
Artigo 6.º Certificado
Artigo 7.º Período de validade do certificado e renovação
Artigo 7.º-A Taxas
Artigo 9.º REVOGADO
Artigo 8.º Intervenções técnicas em equipamentos contendo substâncias regulamentadas
Artigo 11.º Fiscalização, contra-ordenações e sanções
Artigo 10.º Equipamentos que contenham solventes
Artigo 12.º Aplicação às Regiões Autónomas
Artigo 13.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 119/2002, de 20 de Abril
Artigo 14.º Norma revogatória
Anexo I Qualificações dos técnicos necessários, por tipo de intervenção
Anexo II Ficha de intervenção relativa a equipamentos de refrigeração e de ar condicionado e bombas de calor
Anexo III Ficha de intervenção relativa a sistemas de protecção contra incêndios e extintores
Anexo IV Soluções técnicas de gestão de resíduos contendo substâncias que empobrecem a camada de ozono (ODS)
REGULA A APLICAÇÃO NA ORDEM JURÍDICA INTERNA DO ARTIGO 16.º E DO N.º
1 DO ARTIGO 17.º DO REGULAMENTO (CE) N.º 2037/2000, DO PARLAMENTO
EUROPEU E DO CONSELHO, DE 29 DE JUNHO, RELATIVO ÀS SUBSTÂNCIAS QUE
EMPOBRECEM A CAMADA DE OZONO
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 30-11-2017 Pág.1de16
Diploma
Regula a aplicação na ordem jurídica interna do artigo 16.º e do n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 2037/2000, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono
Decreto-Lei n.º 152/2005
de 31 de Agosto
O empobrecimento da camada de ozono provocado pela emissão de certas substâncias para a atmosfera tem como resultado
o aumento das radiações UV-B, constituindo uma ameaça grave para a saúde e para o ambiente.
O Regulamento (CE) n.º 2037/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativo às substâncias que
empobrecem a camada de ozono, cuja implementação na ordem jurídica interna foi assegurada pelo Decreto-Lei n.º 119/2002,
de 20 de Abril, impõe a definição dos requisitos em matéria de qualificações mínimas do pessoal envolvido nas operações de
recuperação, reciclagem, valorização e destruição de substâncias que empobrecem a camada de ozono contidas em
equipamentos de refrigeração e de ar condicionado, bombas de calor, sistemas de protecção contra incêndios e extintores,
bem como em equipamento que contenha solventes, e nas operações de manutenção e de assistência desses mesmos
equipamentos, incluindo a detecção de eventuais fugas das referidas substâncias.
O presente diploma procede à necessária regulamentação nacional dos requisitos de qualificações mínimas do pessoal
envolvido nas operações em questão. Uma vez que a matéria em causa deve ser da competência do ministério que tutela as
questões ambientais, procede-se à alteração do n.º 1 do artigo 5.º do citado Decreto-Lei n.º 119/2002, de 20 de Abril, em
conformidade.
Ainda no contexto da aplicação do Regulamento (CE) n.º 2037/2000 e em cumprimento do artigo 4.º do citado Decreto-Lei n.º
119/2002, de 20 de Abril, foi elaborado um plano de acção destinado a promover e optimizar a recuperação para reciclagem,
valorização e destruição de substâncias regulamentadas e que agora importa implementar mediante a adopção das medidas
neste preconizadas.
Neste contexto, pretende-se clarificar as obrigações dos proprietários e ou detentores de equipamentos contendo substâncias
regulamentadas, bem como as obrigações dos técnicos qualificados para intervenções nestes equipamentos e a
responsabilidade pela gestão dos resíduos contendo as substâncias regulamentadas, reforçando as disposições legais
aplicáveis à sua gestão adequada, adoptando soluções técnicas específicas de gestão dos resíduos em causa e ainda
melhorando o sistema de registo de dados e de troca de informação entre as diferentes autoridades competentes com vista à
monitorização do cumprimento das disposições legais deste diploma.
Quanto aos equipamentos que contenham solventes, dada a especificidade dos usos das substâncias envolvidas, a definição
dos requisitos de qualificações mínimas adequados encontra-se ainda em avaliação, pelo que esta matéria deve ser objecto de
legislação própria posterior.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, a Ordem dos Engenheiros, a Associação Nacional dos
Engenheiros Técnicos, a Associação Nacional de Empresas de Protecção Incêndio e a Associação Portuguesa da Indústria de
Refrigeração e Ar Condicionado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma visa regulamentar as operações de recuperação para reciclagem, valorização e destruição de substâncias
que empobrecem a camada de ozono contidas em equipamentos de refrigeração e de ar condicionado, bombas de calor,
REGULA A APLICAÇÃO NA ORDEM JURÍDICA INTERNA DO ARTIGO 16.º E DO N.º
1 DO ARTIGO 17.º DO REGULAMENTO (CE) N.º 2037/2000, DO PARLAMENTO
EUROPEU E DO CONSELHO, DE 29 DE JUNHO, RELATIVO ÀS SUBSTÂNCIAS QUE
EMPOBRECEM A CAMADA DE OZONO
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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