Decreto-Lei n.º 152/2009 . Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/88/CE, do Conselho, de 24 de Outubro, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, bem como à prevenção e combate a certas doenças dos animais aquáticos, alterada pela Directiva n.º 2008/53/CE, do Conselho, de 30 de Abril, e revoga os Decretos-Leis n.os 191/97, de 29 de Julho, 149/97, de 12 de Junho, 548/99, de 14 de Dezembro, e 175/2001, de 1 de Junho

Coming into Force06 Novembro 2014
Data de publicação02 Julho 2009
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/152/2009/p/cons/20141106/pt/html
Act Number152/2009
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 126/2009, Série I de 2009-07-02
ÓrgãoMinistério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Decreto-Lei n.º 152/2009, de 2 de julho
Com as alterações introduzidas por: Decreto-Lei n.º 63/2013; Decreto-Lei n.º 169/2014.
Índice
Diploma
Capítulo I Objecto, âmbito de aplicação e definições
Artigo 1.º Objecto
Artigo 2.º Âmbito
Artigo 3.º Matérias excluídas
Artigo 4.º Definições
Capítulo II Empresas de produção aquícola e estabelecimentos de transformação autorizados
Artigo 5.º Autorização dos estabelecimentos
Artigo 6.º Condições de autorização
Artigo 7.º Registo
Artigo 8.º Controlos oficiais
Artigo 9.º Obrigações de registo e rastreabilidade
Artigo 10.º Boas práticas de higiene
Artigo 11.º Regime de vigilância zoossanitária
Capítulo III
Secção I Disposições gerais
Artigo 12.º Âmbito de aplicação
Artigo 13.º Requisitos gerais aplicáveis à colocação de animais de aquicultura no mercado
Artigo 14.º Requisitos de prevenção de doenças aplicáveis ao transporte
Artigo 15.º Certificação zoossanitária
Secção II Animais de aquicultura destinados a criação em exploração e repovoamento
Artigo 16.º Requisitos gerais aplicáveis à colocação no mercado de animais de aquicultura para fins de criação em
exploração e repovoamento <br/>
Artigo 17.º Introdução de animais de aquicultura de espécies sensíveis a uma doença específica em zonas
indemnes dessa doença
Artigo 18.º Introdução de animais de aquicultura vivos de espécies vectoras em zonas indemnes
Secção III Animais de aquicultura e produtos derivados destinados ao consumo humano
Artigo 19.º Animais de aquicultura e produtos derivados colocados no mercado para transformação subsequente,
antes do consumo humano
Artigo 20.º Animais de aquicultura e produtos derivados colocados no mercado para consumo humano sem
transformação subsequente
Secção IV Animais aquáticos selvagens
TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA N.º 2006/88/CE, DO
CONSELHO, DE 24 DE OUTUBRO, RELATIVA AOS REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS
APLICÁVEIS AOS ANIMAIS DE AQUICULTURA E PRODUTOS DERIVADOS, BEM
COMO À PREVENÇÃO E COMBATE A CERTAS DOENÇAS DOS ANIMAIS
AQUÁTICOS, ALTERADA PELA DIRECTIVA N.º 2008/53/CE, DO CONSELHO, DE 30
DE ABRIL, E REVOGA OS DECRETOS-LEIS N.OS 191/97, DE 29 DE JULHO, 149/97,
DE 12 DE JUNHO, 548/99, DE 14 DE DEZEMBRO, E 175/2001, DE 1 DE JUNHO
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 6-11-2014 Pág.1de39
Artigo 21.º Libertação de animais aquáticos selvagens em Estados membros, zonas ou compartimentos declarados
indemnes <br.�
Secção V Animais aquáticos ornamentais
Artigo 22.º Colocação de animais aquáticos ornamentais no mercado
Capítulo IV
Artigo 23.º Requisitos gerais aplicáveis à introdução de animais de aquicultura e produtos derivados provenientes de
países terceiros
Artigo 24.º Listas dos países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é permitida a introdução de
animais de aquicultura e produtos derivados
Artigo 25.º Documentos
Artigo 26.º Normas de execução
Capítulo V Notificação e medidas mínimas de combate às doenças dos animais aquáticos
Secção I Notificação de doenças
Artigo 27.º Notificação nacional
Artigo 28.º Notificação dos demais Estados membros, da Comissão Europeia e dos Estados membros da EFTA
Secção II Suspeita de uma doença incluída na lista Investigação epizoótica
Artigo 29.º Medidas de combate iniciais
Artigo 30.º Investigação epizoótica
Artigo 31.º Levantamento das restrições
Secção III Medidas mínimas de combate no caso de confirmação de doenças exóticas em animais de aquicultura
Artigo 32.º Disposição preliminar
Artigo 33.º Medidas de carácter geral
Artigo 34.º Colheita e transformação subsequente
Artigo 35.º Remoção e eliminação
Artigo 36.º Vazio sanitário
Artigo 37.º Protecção dos animais aquáticos
Artigo 38.º Levantamento das medidas
Secção IV Medidas mínimas de combate no caso de confirmação de doenças não exóticas em animais de aquicultura
Artigo 39.º Disposições de carácter geral
Artigo 40.º Medidas de confinamento
Secção V
Artigo 41.º Combate contra as doenças incluídas na lista da parte ii do anexo iii em animais aquáticos selvagens
Secção VI Medidas de combate em caso de doenças emergentes
Artigo 42.º Doenças emergentes
Secção VII Medidas alternativas e disposições nacionais
Artigo 43.º Procedimento de adopção de medidas epidemiológicas ad hoc relativamente a doenças incluídas na
lista da parte ii do anexo iii
TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA N.º 2006/88/CE, DO
CONSELHO, DE 24 DE OUTUBRO, RELATIVA AOS REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS
APLICÁVEIS AOS ANIMAIS DE AQUICULTURA E PRODUTOS DERIVADOS, BEM
COMO À PREVENÇÃO E COMBATE A CERTAS DOENÇAS DOS ANIMAIS
AQUÁTICOS, ALTERADA PELA DIRECTIVA N.º 2008/53/CE, DO CONSELHO, DE 30
DE ABRIL, E REVOGA OS DECRETOS-LEIS N.OS 191/97, DE 29 DE JULHO, 149/97,
DE 12 DE JUNHO, 548/99, DE 14 DE DEZEMBRO, E 175/2001, DE 1 DE JUNHO
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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Artigo 44.º Disposições destinadas a limitar o impacte de doenças não incluídas na lista da parte ii do anexo iii
<br/>
Capítulo VI Programas de combate e vacinação
Secção I Programas de vigilância e erradicação
Artigo 45.º Elaboração e aprovação dos programas de vigilância e erradicação
Artigo 46.º Conteúdo dos programas
Artigo 47.º Período de aplicação dos programas
Secção II Plano de emergência para doenças emergentes e doenças exóticas
Artigo 48.º Plano de emergência para doenças emergentes e doenças exóticas
Secção III Vacinação
Artigo 49.º Vacinação autorizada
Capítulo VII Estatuto de indemnidade
Artigo 50.º Estado membro da União Europeia indemne
Artigo 51.º Zona ou compartimento indemne
Artigo 52.º Listas dos Estados membros da União Europeia, zonas ou compartimentos indemnes
Artigo 53.º Manutenção do estatuto de indemnidade
Artigo 54.º Suspensão e recuperação do estatuto de indemnidade
Capítulo VIII Regime sancionatório
Artigo 55.º Fiscalização
Artigo 56.º Contra-ordenações
Artigo 57.º Sanções acessórias
Artigo 58.º Instrução e decisão
Artigo 59.º Afectação do produto das coimas
Artigo 60.º Regiões Autónomas
Artigo 61.º Norma revogatória
Artigo 62.º Entrada em vigor
Anexo I (a que se refere o artigo 7.º)
Parte I Estabelecimentos aquícolas autorizados
Parte II Estabelecimentos de transformação autorizados
Anexo II PARTE A
Anexo III (a que se refere o artigo 12.º)
Parte I Critérios aplicáveis à inclusão de doenças na lista
Parte II Lista de doenças
Anexo IV (a que se refere o artigo 21.º)
Parte I Estado membro indemne
Parte II Zona ou compartimento indemne
TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA N.º 2006/88/CE, DO
CONSELHO, DE 24 DE OUTUBRO, RELATIVA AOS REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS
APLICÁVEIS AOS ANIMAIS DE AQUICULTURA E PRODUTOS DERIVADOS, BEM
COMO À PREVENÇÃO E COMBATE A CERTAS DOENÇAS DOS ANIMAIS
AQUÁTICOS, ALTERADA PELA DIRECTIVA N.º 2008/53/CE, DO CONSELHO, DE 30
DE ABRIL, E REVOGA OS DECRETOS-LEIS N.OS 191/97, DE 29 DE JULHO, 149/97,
DE 12 DE JUNHO, 548/99, DE 14 DE DEZEMBRO, E 175/2001, DE 1 DE JUNHO
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