Decreto-Lei n.º 150/2008

Data de publicação30 Julho 2008
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/150/2008/07/30/p/dre/pt/html
Gazette Issue146
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Diário da República, 1.ª série N.º 146 30 de Julho de 2008
5123
Artigo 25.º
Nomeação de instrutor
1 — Quando for determinada a instauração de processo
disciplinar, a entidade competente nomeia instrutor de
entre os bombeiros voluntários de categoria superior à
do arguido, ou um bombeiro mais antigo do que este na
mesma categoria, preferindo os que possuam adequada
formação para o efeito.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e
caso não existam elementos bombeiros voluntários com
os requisitos aí definidos, podem ser nomeados como ins-
trutores bombeiros de outros corpos de bombeiros.
3 — O instrutor pode escolher secretário da sua con-
fiança, que indicará, para efeitos de nomeação, ao coman-
dante que o nomeou, e pode ainda solicitar a colaboração
de peritos.
Artigo 26.º
Início e termo da instrução
1 — A instrução do processo disciplinar inicia -se no
prazo máximo de 10 dias, contados da data de notifica-
ção ao instrutor do despacho que o mandou instaurar, e
ultima -se no prazo de 45 dias, só podendo ser excedido
este prazo por despacho do comandante que o mandou
instaurar, sob proposta fundamentada do instrutor, nos
casos de excepcional complexidade.
2 — O prazo de 45 dias referido no número anterior
conta -se da data de início efectivo da instrução, determi-
nada nos termos do número seguinte.
3 — O instrutor informa o comandante que o nomeou,
bem como o arguido e o participante, da data em que der
início à instrução do processo.
Artigo 27.º
Início de produção de efeitos das penas
As decisões que apliquem penas disciplinares carecem
de publicação na Ordem de Serviço, começando a pena a
produzir os seus efeitos legais no dia seguinte ao da no-
tificação ao arguido ou, não podendo esta notificação ser
levada a efeito, 15 dias após a publicação de aviso.
Artigo 28.º
Recursos
1 — Das decisões, em matéria disciplinar, não proferi-
das pelo comandante do corpo de bombeiros cabe recurso
hierárquico para este, de cuja decisão não é admissível
recurso gracioso.
2 — Das decisões, em matéria disciplinar, proferidas
pelo comandante do corpo de bombeiros cabe recurso
hierárquico para o conselho disciplinar, de cuja decisão
não é admissível recurso gracioso.
3 — Das decisões, em matéria disciplinar, proferidas
pelo comandante operacional distrital, cabe recurso hierár-
quico facultativo para o presidente da Autoridade Nacional
de Protecção Civil, no prazo previsto no artigo 168.º, n.º 2,
do Código do Procedimento Administrativo.
4 — O prazo para a interposição dos recursos referidos
nos
n.
os
1 e 2 do presente artigo é de 15 dias úteis, contados
a partir da data em que o arguido e o participante tenham
sido notificados da decisão.
5 — Das decisões proferidas nos termos dos números
anteriores cabe recurso contencioso nos termos gerais.
Artigo 29.º
Contagem dos prazos
1 — À contagem dos prazos, salvo indicação em con-
trário, são aplicáveis as seguintes regras:
a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o
evento a partir do qual o prazo começa a correr;
b) O prazo começa a correr independentemente de quais-
quer formalidades, e corre continuadamente, incluindo -se
sábados, domingos e feriados;
c) O termo do prazo que caia em dia em que os servi-
ços administrativos estejam encerrados ou não funcionem
durante o período normal transfere -se para o 1.º dia útil
seguinte.
2 — Na contagem do prazo para a apresentação da res-
posta à nota de culpa, excluem -se os sábados, domingos
e feriados.
Artigo 30.º
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma,
designadamente no que concerne aos processos especiais,
são aplicáveis as disposições contidas no Estatuto Discipli-
nar dos Funcionários e Agentes da Administração Central,
Regional e Local, publicado pelo Decreto -Lei n.º 24/84,
de 16 de Janeiro.
Artigo 31.º
Controlo e fiscalização
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, compete
à Autoridade Nacional de Protecção Civil o controlo e
fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente
Regulamento.
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO
E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Decreto-Lei n.º 150/2008
de 30 de Julho
A resolução dos problemas que afectam o ambiente
passa hoje em dia pela criação de um conjunto variado de
instrumentos financeiros públicos capazes de assegurar a
concretização do princípio do poluidor -pagador e a mutua-
lização do risco ecológico. O direito ambiental português
tem vindo a assistir ao alargamento e ao aperfeiçoamento
de semelhantes mecanismos, que tomam expressão em
figuras inovadoras como os tributos ambientais, os mer-
cados de emissões poluentes ou o instituto da responsabi-
lidade civil ambiental. A experiência dos países que nos
são próximos mostra -nos que, de entre estes mecanismos,
possui particular importância a criação de fundos públicos
autónomos, alimentados por receitas próprias, capazes de
acorrer às situações de desastre ecológico ou de passivo
ambiental mais urgentes. É com estas precisas situações em

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