Decreto-Lei n.º 15/95 . Aprova normas referentes ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial e ao exercício da actividade de agente da propriedade industrial e procurador autorizado
Coming into Force | 20 Outubro 0804 |
Act Number | 15/95 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/15/1995/p/cons/20100804/pt/html |
Data de publicação | 24 Janeiro 1995 |
Official Gazette Publication | Diário da República n.º 20/1995, Série I-A de 1995-01-24 |
Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de janeiro
Com as alterações introduzidas por: Decreto-Lei n.º 54/2001; Decreto-Lei n.º 206/2002; Lei n.º 17/2010.
Índice
Diploma
Capítulo I Dos agentes da propriedade industrial
Secção I Disposições gerais
Secção II Aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial
Secção III Reconhecimento das qualificações profissionais
Secção IV Exercício da actividade dos agentes oficiais da propriedade industrial
Artigo 1.º Agentes oficiais da propriedade industrial
Artigo 1.º-A Forma e tramitação dos pedidos
Artigo 1.º-B Princípio da cooperação
Artigo 2.º Condições de acesso
Artigo 3.º Exame de prestação de provas
Artigo 3.º-A Liberdade de estabelecimento em Portugal
Artigo 3.º-B Liberdade de prestação de serviços
Artigo 3.º-C Uso de título profissional e exercício de actividade
Artigo 4.º Júri do exame
Artigo 5.º Realização de exames
Artigo 6.º Formalidades
Artigo 7.º Investidura
Artigo 8.º Caução e garantias
Artigo 9.º Registo de assinaturas
Artigo 10.º Adjunto de agente da propriedade industrial
Artigo 11.º Passagem de adjuntos e procuradores a agentes
Artigo 12.º Lei supletiva
Artigo 13.º Dispensa
Artigo 14.º Exclusão de referências
Artigo 15.º Suspensão da actividade
Artigo 16.º Invocação indevida da qualidade de agente da propriedade industrial
Artigo 17.º Actos proibidos aos funcionários
Artigo 18.º Procuradores autorizados
Artigo 19.º Regime sancionatório
Capítulo II Do Instituto Nacional da Propriedade Industrial
Artigo 20.º Acesso à informação
Artigo 21.º Organização da informação
Artigo 22.º Arquivo
Artigo 23.º Garantia de reserva
Artigo 24.º Registo de entrada
Artigo 25.º Obrigações tributárias
Artigo 26.º Restituição de documentos
Artigo 27.º Verificação dos pedidos
APROVA NORMAS REFERENTES AO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL E AO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE AGENTE DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL E PROCURADOR AUTORIZADO
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 4-8-2010 Pág.1de12
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