Decreto-Lei n.º 144/2012

Data de publicação11 Julho 2012
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/144/2012/07/11/p/dre/pt/html
Data11 Julho 2012
Gazette Issue133
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Economia e do Emprego
3606
Diário da República, 1.ª série N.º 133 11 de julho de 2012
Artigo 14.º
Cargos dirigentes intermédios
1 — São cargos de direção intermédia de 1.º grau do
IEFP, I. P., os delegados regionais, os subdelegados regio-
nais, os diretores de departamento, os diretores de serviço,
os diretores de centro e os diretores -adjuntos de centro.
2 — São cargos de direção intermédia de 2.º grau do
IEFP, I. P., os coordenadores de núcleo.
3 — A remuneração base dos cargos de direção inter-
média de 1.º e 2.º graus é determinada em percentagem
da remuneração base do vogal do conselho diretivo, nas
seguintes proporções:
a) Delegado regional — 86 %;
b) Subdelegado regional — 83 %;
c) Diretor de departamento — 83 %;
d) Diretor de serviços dos serviços centrais — 61 %;
e) Diretor de serviços dos serviços regionais — 61 %;
f) Diretor de centro de nível 1 — 64 %;
g) Diretor de centro de nível 2 — 61 %;
h) Diretor de centro de nível 3 — 58 %;
i) Diretor -adjunto de centro — 49 %;
j) Coordenador de núcleo de nível 1 — 47 %;
k) Coordenador de núcleo de nível 2 — 37 %.
4 — As despesas de representação dos cargos de direção
intermédia do IEFP, I. P., são determinadas em percenta-
gem das despesas de representação do vogal do conselho
diretivo, nos termos do número anterior.
Artigo 15.º
Designação de cargos de dirigentes intermédios
1 — Aos delegados regionais, aos subdelegados re-
gionais e aos diretores de departamento aplica -se o pro-
cedimento concursal previsto para os cargos de direção
superior, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente.
2 — As competências cometidas ao membro do Governo
no âmbito do procedimento concursal referido no número
anterior podem ser delegadas no conselho diretivo.
Artigo 16.º
Norma transitória
Durante a vigência do Programa de Assistência Eco-
nómica e Financeira, da aplicação das regras de fixação
de remuneração estabelecidas pelo presente diploma não
pode resultar um aumento da remuneração efetivamente
paga aos cargos de direção intermédia, designados ou a
designar, tendo por referência a remuneração atribuída
à data de entrada em vigor do presente decreto -lei, sem
prejuízo do eventual exercício da opção pelo vencimento
do lugar de origem nas novas designações.
Artigo 17.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto -Lei n.º 213/2007, de 29 de
maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei
n.º 157/2009, de 10 de julho.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor no 1.º dia do mês
seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de
maio de 2012. — Pedro Passos CoelhoVítor Louçã Ra-
baça GasparÁlvaro Santos PereiraNuno Paulo de
Sousa Arrobas CratoLuís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 2 de julho de 2012.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVAC O SILVA.
Referendado em 5 de julho de 2012.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.
Decreto-Lei n.º 144/2012
de 11 de julho
O controlo das condições técnicas de circulação de veí-
culos a motor e seus reboques é um imperativo nacional e
comunitário, que tem em vista a melhoria das condições
de circulação dos veículos através da verificação periódica
das suas características e das suas condições de segurança,
com particular importância para a salvaguarda da segu-
rança rodoviária.
A experiência adquirida no decurso da vigência do
Decreto -Lei n.º 554/99, de 16 de dezembro, alterado pelos
Decretos -Leis n.os 107/2002, de 16 de abril, 109/2004, de
12 de maio, 136/2008, de 21 de julho, 112/2009, de 18 de
maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro, que trans-
põe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 96/96/CE,
do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, alterada pela
Diretiva n.º 1999/52/CE, da Comissão, de 26 de maio
de 1999, relativa ao controlo técnico dos veículos e seus
reboques e regula as inspeções técnicas periódicas para
atribuição de matrículas e inspeções extraordinárias de
automóveis ligeiros, pesados e reboques, veio demonstrar
a necessidade de introduzir alguns ajustamentos a este re-
gime, no sentido de o tornar mais eficaz e de o conformar
com as disposições comunitárias.
Com o presente diploma, pretende -se regular as ins-
peções técnicas periódicas, as inspeções para atribuição
de matrícula e as inspeções extraordinárias de veículos a
motor e seus reboques, previstas no artigo 116.º do Código
da Estrada, alargando o universo de veículos a sujeitar a
inspeção, designadamente a motociclos, triciclos e qua-
driciclos com cilindrada superior a 250 cm3, bem como
reboques e semirreboques com peso superior a 750 kg.
Com este desiderato, procede -se à transposição para
a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2009/40/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009,
relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus
reboques, e a Diretiva n.º 2010/48/UE, da Comissão, de
5 de julho de 2010, que adapta ao progresso técnico a
referida Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 6 de maio de 2009.
No âmbito da transposição optou -se por manter as ex-
ceções ao regime das inspeções periódicas já consignadas
no Decreto -Lei n.º 554/99, de 16 de dezembro, as quais
foram então devidamente autorizadas pelas competentes
instâncias comunitárias.
Diário da República, 1.ª série N.º 133 11 de julho de 2012
3607
Por último e relativamente ao regime contraordenacio-
nal, optou -se pela aplicação do regime contraordenacional
previsto no Código da Estrada, estabelecendo, no entanto,
uma moldura de coima específica para as infrações que
incidam sobre motociclos, triciclos e quadriciclos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regula as inspeções técnicas perió-
dicas, as inspeções para atribuição de matrícula e as inspe-
ções extraordinárias de veículos a motor e seus reboques,
previstas no artigo 116.º do Código da Estrada, transpondo
para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/40/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de
2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e
seus reboques e a Diretiva n.º 2010/48/UE, da Comissão,
de 5 de julho de 2010, que adapta ao progresso técnico a
referida Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 6 de maio de 2009.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, estão su-
jeitos às inspeções previstas neste diploma os veículos
constantes do anexo I ao presente diploma, que dele faz
parte integrante.
Artigo 3.º
Regime aplicável a determinados veículos
1 — Salvo as inspeções para atribuição de nova matrí-
cula, não ficam sujeitos às inspeções referidas no artigo
anterior, os veículos de interesse histórico.
2 Para efeitos do disposto no número anterior,
consideram -se de interesse histórico, os veículos cons-
truídos antes de 1 de janeiro de 1960, certificados como tal
por entidades de utilidade pública, cujos estatutos prevejam
o exercício de atividades atinentes a veículos, reconheci-
das pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.,
adiante designado por IMT, I. P.
3 — Podem ser dispensados da realização das inspeções
periódicas os veículos destinados a fins especiais, que
raramente utilizam a via pública e cuja circulação esteja
dependente da autorização especial prevista no artigo 58.º
do Código da Estrada e na respetiva regulamentação, por
apresentarem peso ou dimensão superior ao legalmente
fixado.
4 — Ficam, contudo, sujeitos a inspeção extraordinária
os veículos cujos documentos tenham sido apreendidos em
qualquer das situações previstas nas alíneas b), d), f), g) e
j) do n.º 1 do artigo 161.º do Código da Estrada.
5 — Ficam ainda sujeitos a inspeção extraordinária
os veículos que tenham sido apreendidos em qualquer
das situações previstas nas alíneas a), b), c), g) e j) do
artigo 162.º do Código da Estrada.
6 — Os veículos cujos documentos tenham sido apreen-
didos ao abrigo do disposto na alínea j) do n.º 1 do ar-
tigo 161.º do Código da Estrada só estão obrigatoriamente
sujeitos a inspeção extraordinária, se a apreensão tiver
sido motivada pela violação das regras constantes do n.º 1
do artigo 79.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 80.º do Código da
Estrada.
7 — Os veículos afetos às forças militares ou de se-
gurança com matrícula nacional atribuída pelo Instituto
da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), estão
sujeitos às inspeções previstas no presente diploma.
Artigo 4.º
Finalidade das inspeções
1 — As inspeções periódicas visam confirmar, com
regularidade, a manutenção das boas condições de fun-
cionamento e de segurança de todo o equipamento e das
condições de segurança dos veículos referidos no artigo 2.º,
de acordo com as suas características originais homolo-
gadas ou as resultantes de transformação autorizada nos
termos do artigo 115.º do Código da Estrada.
2 — As inspeções extraordinárias destinam -se a iden-
tificar ou a confirmar ocasionalmente as condições de
segurança dos veículos, em consequência da alteração das
suas características, por acidente ou outras causas, cujos
elementos do quadro e ou direção, da suspensão ou da tra-
vagem tenham sido gravemente afetados, não permitindo,
por esse motivo, que os veículos possam deslocar -se pelos
seus próprios meios em condições de segurança.
3 — Para além do disposto nos números anteriores, os
veículos a motor e seus reboques, anteriormente matri-
culados, são sujeitos a inspeção para atribuição de nova
matrícula, tendo em vista identificar os veículos, as res-
petivas características e confirmar as suas condições de
funcionamento e de segurança.
4 — Podem ainda ser realizadas inspeções facultativas,
por iniciativa dos proprietários, para verificação das ca-
racterísticas ou das condições de segurança dos veículos.
Artigo 5.º
Procedimentos de inspeção
1 — Nas inspeções periódicas procede -se às observa-
ções e às verificações dos elementos de todos os siste-
mas, componentes, acessórios e unidades técnicas dos
veículos, sem desmontagem, e aos sistemas de controlo de
emissões poluentes e dos equipamentos suplementares de
instalação obrigatória em veículos de transporte público,
nos termos do anexo II ao presente diploma, que dele faz
parte integrante.
2 — Nas inspeções extraordinárias, para identificação
ou verificação das condições técnicas, procede -se às ob-
servações e verificações referidas no número anterior,
com especial incidência nos elementos a identificar ou
a verificar, sempre que possível sem desmontagem, de
acordo com o anexo III a este diploma, que dele faz parte
integrante.
3 — Nas inspeções a veículos para atribuição de ma-
trícula identificam -se as respetivas características e a sua
conformidade com as disposições legais e regulamentares
aplicáveis, verificando -se, ainda, as suas condições de
segurança, nos termos do anexo IV do presente diploma,
que dele faz parte integrante.
4 — As inspeções facultativas não interferem com a
periodicidade das inspeções periódicas, aplicando -se pro-
cedimentos idênticos aos das inspeções periódicas, extraor-
dinárias ou para nova matrícula, conforme a finalidade da
inspeção.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT