Decreto-Lei n.º 144/2012

Data de publicação11 Julho 2012
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/144/2012/07/11/p/dre/pt/html
Data11 Julho 2012
Número da edição133
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério da Economia e do Emprego
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3606  

Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11  de  julho  de  2012 

Artigo 14.º

Cargos dirigentes intermédios

1 — São cargos de direção intermédia de 1.º grau do 

IEFP, I. P., os delegados regionais, os subdelegados regio-
nais, os diretores de departamento, os diretores de serviço, 
os diretores de centro e os diretores -adjuntos de centro.

2 — São cargos de direção intermédia de 2.º grau do 

IEFP, I. P., os coordenadores de núcleo.

3 — A remuneração base dos cargos de direção inter-

média de 1.º e 2.º graus é determinada em percentagem 
da remuneração base do vogal do conselho diretivo, nas 
seguintes proporções:

a) Delegado regional — 86 %;
b) Subdelegado regional — 83 %;
c) Diretor de departamento — 83 %;
d) Diretor de serviços dos serviços centrais — 61 %;
e) Diretor de serviços dos serviços regionais — 61 %;
f) Diretor de centro de nível 1 — 64 %;
g) Diretor de centro de nível 2 — 61 %;
h) Diretor de centro de nível 3 — 58 %;
i) Diretor -adjunto de centro — 49 %;
j) Coordenador de núcleo de nível 1 — 47 %;
k) Coordenador de núcleo de nível 2 — 37 %.

4 — As despesas de representação dos cargos de direção 

intermédia do IEFP, I. P., são determinadas em percenta-
gem das despesas de representação do vogal do conselho 
diretivo, nos termos do número anterior.

Artigo 15.º

Designação de cargos de dirigentes intermédios

1 — Aos delegados regionais, aos subdelegados re-

gionais e aos diretores de departamento aplica -se o pro-
cedimento concursal previsto para os cargos de direção 
superior, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente.

2 — As competências cometidas ao membro do Governo 

no âmbito do procedimento concursal referido no número 
anterior podem ser delegadas no conselho diretivo.

Artigo 16.º

Norma transitória

Durante a vigência do Programa de Assistência Eco-

nómica e Financeira, da aplicação das regras de fixação 
de remuneração estabelecidas pelo presente diploma não 
pode resultar um aumento da remuneração efetivamente 
paga aos cargos de direção intermédia, designados ou a 
designar, tendo por referência a remuneração atribuída 
à data de entrada em vigor do presente decreto -lei, sem 
prejuízo do eventual exercício da opção pelo vencimento 
do lugar de origem nas novas designações.

Artigo 17.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto -Lei n.º 213/2007, de 29 de 

maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei 
n.º 157/2009, de 10 de julho.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente decreto -lei entra em vigor no 1.º dia do mês 

seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de 

maio de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Ra-

baça Gaspar — Álvaro Santos Pereira — Nuno Paulo de 

Sousa Arrobas Crato — Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 2 de julho de 2012.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 5 de julho de 2012.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. 

 Decreto-Lei n.º 144/2012

de 11 de julho

O controlo das condições técnicas de circulação de veí-

culos a motor e seus reboques é um imperativo nacional e 

comunitário, que tem em vista a melhoria das condições 

de circulação dos veículos através da verificação periódica 

das suas características e das suas condições de segurança, 

com particular importância para a salvaguarda da segu-

rança rodoviária.

A experiência adquirida no decurso da vigência do 

Decreto -Lei n.º 554/99, de 16 de dezembro, alterado pelos 

Decretos -Leis  n.os 107/2002, de 16 de abril, 109/2004, de 

12 de maio, 136/2008, de 21 de julho, 112/2009, de 18 de 

maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro, que trans-

põe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 96/96/CE, 

do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, alterada pela 

Diretiva n.º 1999/52/CE, da Comissão, de 26 de maio 

de 1999, relativa ao controlo técnico dos veículos e seus 

reboques e regula as inspeções técnicas periódicas para 

atribuição de matrículas e inspeções extraordinárias de 

automóveis ligeiros, pesados e reboques, veio demonstrar 

a necessidade de introduzir alguns ajustamentos a este re-

gime, no sentido de o tornar mais eficaz e de o conformar 

com as disposições comunitárias.

Com o presente diploma, pretende -se regular as ins-

peções técnicas periódicas, as inspeções para atribuição 

de matrícula e as inspeções extraordinárias de veículos a 

motor e seus reboques, previstas no artigo 116.º do Código 

da Estrada, alargando o universo de veículos a sujeitar a 

inspeção, designadamente a motociclos, triciclos e qua-

driciclos com cilindrada superior a 250 cm3, bem como 

reboques e semirreboques com peso superior a 750 kg.

Com este desiderato, procede -se à transposição para 

a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2009/40/CE, do 

Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, 

relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus 

reboques, e a Diretiva n.º 2010/48/UE, da Comissão, de 

5 de julho de 2010, que adapta ao progresso técnico a 

referida Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu 

e do Conselho, de 6 de maio de 2009.

No âmbito da transposição optou -se por manter as ex-

ceções ao regime das inspeções periódicas já consignadas 

no Decreto -Lei n.º 554/99, de 16 de dezembro, as quais 

foram então devidamente autorizadas pelas competentes 

instâncias comunitárias.

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Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11  de  julho  de  2012  

3607

Por último e relativamente ao regime contraordenacio-

nal, optou -se pela aplicação do regime contraordenacional 

previsto no Código da Estrada, estabelecendo, no entanto, 

uma moldura de coima específica para as infrações que 

incidam sobre motociclos, triciclos e quadriciclos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-

tituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regula as inspeções técnicas perió-

dicas, as inspeções para atribuição de matrícula e as inspe-

ções extraordinárias de veículos a motor e seus reboques, 

previstas no artigo 116.º do Código da Estrada, transpondo 

para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/40/CE, 

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 

2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e 

seus reboques e a Diretiva n.º 2010/48/UE, da Comissão, 

de 5 de julho de 2010, que adapta ao progresso técnico a 

referida Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu 

e do Conselho, de 6 de maio de 2009.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, estão su-

jeitos às inspeções previstas neste diploma os veículos 

constantes do anexo I ao presente diploma, que dele faz 

parte integrante.

Artigo 3.º

Regime aplicável a determinados veículos

1 — Salvo as inspeções para atribuição de nova matrí-

cula, não ficam sujeitos às inspeções referidas no artigo 

anterior, os veículos de interesse histórico.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, 

consideram -se de interesse histórico, os veículos cons-

truídos antes de 1 de janeiro de 1960, certificados como tal 

por entidades de utilidade pública, cujos estatutos prevejam 

o exercício de atividades atinentes a veículos, reconheci-

das pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., 

adiante designado por IMT, I. P.

3 — Podem ser dispensados da realização das inspeções 

periódicas os veículos destinados a fins especiais, que 

raramente utilizam a via pública e cuja circulação esteja 

dependente da autorização especial prevista no artigo 58.º 

do Código da Estrada e na respetiva regulamentação, por 

apresentarem peso ou dimensão superior ao legalmente 

fixado.

4 — Ficam, contudo, sujeitos a inspeção extraordinária 

os veículos cujos documentos tenham sido apreendidos em 

qualquer das situações previstas nas alíneas b), d), f), g) e 

j) do n.º 1 do artigo 161.º do Código da Estrada.

5 — Ficam ainda sujeitos a inspeção extraordinária 

os veículos que tenham sido apreendidos em qualquer 

das situações previstas nas alíneas a), b), c), g) e j) do 

artigo 162.º do Código da Estrada.

6 — Os veículos cujos documentos tenham sido apreen-

didos ao abrigo do disposto na alínea j) do n.º 1 do ar-

tigo 161.º do Código da Estrada só estão obrigatoriamente 

sujeitos a inspeção extraordinária, se a apreensão tiver 

sido motivada pela violação das regras constantes do n.º 1 

do artigo 79.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 80.º do Código da 

Estrada.

7 — Os veículos afetos às forças militares ou de se-

gurança com matrícula nacional atribuída pelo Instituto 

da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), estão 

sujeitos às inspeções previstas no presente diploma.

Artigo 4.º

Finalidade das inspeções

1 — As inspeções periódicas visam confirmar, com 

regularidade...

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