Decreto-Lei n.º 144/2008

Data de publicação28 Julho 2008
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/144/2008/07/28/p/dre/pt/html
Data16 Janeiro 1966
Gazette Issue144
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação
Diário da República, 1.ª série N.º 144 28 de Julho de 2008
4753
nacional sobre os Direitos Civis e Políticos, adoptado
em Nova Iorque em 16 de Dezembro de 1966.»
2 — No primeiro parágrafo do aviso, onde se lê:
«Torna público ter a República da Itália efectuado,
junto do Secretário -Geral das Nações Unidas, numa
notificação recebida em 20 de Dezembro de 2005, a
sua decisão de retirar as reservas relativas ao n.º 5 do
artigo 9.º, ao n.º 4 do artigo 12.º e ao n.º 5 do artigo 14.º,
formuladas no momento da ratificação do Pacto Interna-
cional sobre os Direitos Humanos, adoptado em Nova
Iorque em 16 de Dezembro de 1966, adiante denomi-
nado o Pacto.»
deve ler -se:
«Torna público ter a República Italiana efectuado,
junto do Secretário -Geral das Nações Unidas, numa
notificação recebida em 20 de Dezembro de 2005, a
sua decisão de retirar as reservas relativas ao n.º 5 do
artigo 9.º, ao n.º 4 do artigo 12.º e ao n.º 5 do artigo 14.º,
formuladas no momento da ratificação do Pacto Inter-
nacional sobre os Direitos Civis e Políticos, adoptado
em Nova Iorque em 16 de Dezembro de 1966, adiante
denominado o Pacto.»
3 — No primeiro parágrafo da tradução da notificação,
onde se lê:
«Artigo 9.º, n.º 5:
A República da Itália, considerando que a expressão
‘prisão ou detenção ilegal’ contida no n.º 5 do artigo 9.º
pode originar divergências de interpretação, declara
interpretar a expressão acima mencionada como visando
exclusivamente as prisões ou detenções contrárias às
disposições do n.º 1 do mesmo artigo 9.º»
deve ler -se:
«Artigo 9.º, n.º 5:
A República Italiana, considerando que a expressão
‘prisão ou detenção ilegal’ contida no n.º 5 do artigo 9.º
pode originar divergências de interpretação, declara
interpretar a expressão acima mencionada como visando
exclusivamente as prisões ou detenções contrárias às
disposições do n.º 1 do mesmo artigo 9.º»
4 — No terceiro parágrafo da tradução da notificação,
onde se lê:
«Artigo 14.º, n.º 5:
O n.º 5 do artigo 14.º não obsta à aplicação das dispo-
sições italianas existentes que, em conformidade com a
Constituição da República da Itália, regem o desenvol-
vimento, em única instância, do processo instaurado no
Tribunal Constitucional por acusações deduzidas contra
o Presidente da República e contra os Ministros.»
deve ler -se:
«Artigo 14.º, n.º 5:
O n.º 5 do artigo 14.º não obsta à aplicação das dis-
posições italianas existentes que, em conformidade com
a Constituição da República Italiana, regem o desenvol-
vimento, em única instância, do processo instaurado no
Tribunal Constitucional por acusações deduzidas contra
o Presidente da República e contra os Ministros.»
Centro Jurídico, 22 de Julho de 2008. — O Director-
-Adjunto, Pedro Delgado Alves.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
E MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Decreto-Lei n.º 144/2008
de 28 de Julho
O Programa do XVII Governo prevê o lançamento de
uma nova geração de políticas locais e de políticas sociais
de proximidade, assentes em passos decisivos e estrutu-
rados no caminho de uma efectiva descentralização de
competências para os municípios.
O objectivo central do Programa do Governo neste
capítulo é o reforço e a qualificação do poder local.
Definido o modelo de relacionamento financeiro, de
acordo com a previsão do fundo social municipal, na Lei
de Finanças Locais, importa dar início a uma efectiva
descentralização de competências que tenha como hori-
zonte a transformação estrutural das políticas autárquicas,
designadamente em matéria de educação, e no quadro do
disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo e do regime
de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos
públicos da educação pré -escolar e dos ensinos básico e
secundário.
As competências a transferir para os municípios, que
constam do presente decreto -lei, resultam, pois, de um con-
senso negocial entre o Governo e a Associação Nacional
de Municípios Portugueses.
O Governo entende que se impõe um aprofundamento
da verdadeira descentralização, completando o processo
de transferência de competências para os municípios, em
paralelo com a alocação dos recursos correspondentes.
A opção política do Governo, considerando a educação
como factor insubstituível de democracia e desenvolvi-
mento, traduz -se na adopção de práticas que visem obter
avanços claros e sustentados na organização e gestão dos
recursos educativos, na qualidade das aprendizagens e na
oferta de novas oportunidades a todos os cidadãos para
desenvolverem os seus níveis e perfis de formação.
Considerando como muito positiva a experiência desen-
volvida pelos municípios no âmbito sistema educativo, de
que são exemplo incontornável a implementação da educa-
ção pré -escolar, a criação e funcionamento dos conselhos
municipais de educação e a realização das cartas educati-
vas, cumpre -se, deste modo, o Programa do Governo na
parte em que estabelece a necessidade de contratualizar
com os municípios a resolução dos problemas e a redução
das assimetrias que subsistem na prestação do serviço
educativo.
Assim, no Orçamento do Estado para 2008 ficou o
Governo autorizado a transferir para os municípios as
dotações inscritas no orçamento dos ministérios relativas
a competências a descentralizar nos domínios da educa-
ção, designadamente as relativas ao pessoal não docente
do ensino básico, ao fornecimento de refeições e apoio
ao prolongamento de horário na educação pré -escolar, às
actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do

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