Decreto-Lei n.º 140/2006

Data de publicação26 Julho 2006
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/140/2006/07/26/p/dre/pt/html
Gazette Issue143
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Economia e da Inovação
5284
Diário da República, 1.
a
série — N.
o
143 — 26 de Julho de 2006
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Aviso n.
o
607/2006
Por ordem superior se torna público que, em 17 de
Junho de 2003, em Tunis, foram trocados os instru-
mentos de ratificação do Acordo entre a República Por-
tuguesa e a República Tunisina sobre Transportes Ter-
restres Internacionais, assinado em Lisboa a 25 de Outu-
bro de 1994.
Por parte de Portugal o Acordo foi aprovado pela
Resolução da Assembleia da República n.
o
18/2003,
publicada no Diário da República, 1.
a
série-A, n.
o
55,
de 6 de Março de 2003.
Nos termos do artigo 17.
o
do Acordo, este entrou
em vigor no dia 17 de Junho de 2003.
Direcção-Geral das Relações Bilaterais, 6 de Julho
de 2006. O Director de Serviços do Médio Oriente
e Magrebe, Miguel de Calheiros Velozo.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
Decreto-Lei n.
o
140/2006
de 26 de Julho
Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros
n.
o
169/2005, de 24 de Outubro, que aprovou a estratégia
nacional para a energia, o Decreto-Lei n.
o
30/2006, de
15 de Fevereiro, veio estabelecer as bases gerais da orga-
nização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás
Natural (SNGN) em Portugal, bem como as bases gerais
aplicáveis ao exercício das actividades de recepção,
armazenamento e regaseificação de gás natural lique-
feito (GNL), de armazenamento subterrâneo, trans-
porte, distribuição e comercialização de gás natural,
incluindo a comercialização de último recurso, e à orga-
nização dos mercados de gás natural, transpondo, assim,
para a ordem jurídica nacional os princípios da Directiva
n.
o
2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de Junho.
De acordo com o Decreto-Lei n.
o
30/2006, de 15 de
Fevereiro, compete ao Governo promover a legislação
complementar relativa ao exercício das actividades
abrangidas pelo referido decreto-lei, nomeadamente os
regimes jurídicos das actividades nele previstas,
incluindo as respectivas bases de concessão e proce-
dimentos para atribuição das concessões e licenças.
Compete, igualmente, ao Governo garantir a segurança
do abastecimento do SNGN.
Deste modo, são estabelecidos no presente decreto-lei
os regimes jurídicos aplicáveis às actividades reguladas
de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL
em terminais oceânicos, de armazenamento subterrâ-
neo, transporte e distribuição de gás natural, incluindo
as respectivas bases das concessões, bem como os regi-
mes jurídicos da comercialização de gás natural,
incluindo a de último recurso. É, também, estabelecida
a organização dos respectivos mercados e prevista a cria-
ção do operador logístico de mudança de comerciali-
zador. Neste decreto-lei procede-se, igualmente, à defi-
nição do tipo de procedimentos aplicáveis à atribuição
das concessões e licenças, das regras relativas à gestão
técnica global do SNGN e ao planeamento da rede
nacional de transporte, infra-estruturas de armazena-
mento e terminais de GNL a cargo da entidade con-
cessionária da rede nacional de transporte de gás
natural.
Pela importância que assumem no SNGN, este decre-
to-lei estabelece as regras relativas à segurança do abas-
tecimento e sua monitorização, bem como à constituição
e manutenção de reservas de segurança de gás natural.
Nas matérias que constituem o seu objecto, o presente
decreto-lei completa a transposição da Directiva
n.
o
2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de Junho, iniciada com o Decreto-Lei n.
o
30/2006,
de 15 de Fevereiro, e procede ainda à transposição da
Directiva n.
o
2004/67/CE, do Conselho, de 26 de Abril.
Prevê-se, ainda, neste decreto-lei a atribuição da con-
cessão da rede nacional de transporte de gás natural
em alta pressão, de uma concessão de armazenamento
subterrâneo de gás natural no sítio da Guarda Norte,
Carriço, no concelho de Pombal, e da concessão da
exploração do terminal de GNL de Sines, por ajuste
directo, a três sociedades em relação de domínio total
inicial com a REN Rede Eléctrica Nacional, S. A.,
na sequência da separação dos respectivos activos e acti-
vidades e da transmissão dos mesmos às referidas socie-
dades pela TRANSGÁS Sociedade Portuguesa de
Gás Natural, S. A. Consequentemente, e em confor-
midade com o disposto no artigo 65.
o
do Decreto-Lei
n.
o
30/2006, de 15 de Fevereiro, definem-se os termos
em que é modificado o actual contrato de concessão
do serviço público de importação de gás natural e do
seu transporte e fornecimento através da rede de alta
pressão, celebrado entre o Estado e esta última socie-
dade, mantendo-se numa sociedade em regime de domí-
nio total pela TRANSGÁS a concessão de armazena-
mento subterrâneo de gás natural, ainda que alterada
em conformidade com este decreto-lei.
Por último, estabelece-se o regime transitório, até à
publicação da regulamentação prevista no Decreto-Lei
n.
o
30/2006, de 15 de Fevereiro, das actividades objecto
das concessões e do sistema de acesso de terceiros à
rede de transporte, ao armazenamento subterrâneo e
ao terminal de GNL.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do
Consumo e das associações e cooperativas de consu-
midores que integram o Conselho.
Foram ouvidas a Comissão Nacional de Protecção
de Dados e a Associação Nacional de Municípios
Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a)don.
o
1 do artigo 198.
o
da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.
o
Objecto
1 — O presente decreto-lei estabelece os regimes jurí-
dicos aplicáveis às actividades de transporte de gás natu-
ral, de armazenamento subterrâneo de gás natural, de
recepção, armazenamento e regaseificação em terminais
de gás natural liquefeito (GNL) e de distribuição de
gás natural, incluindo as respectivas bases das concessões
e a definição do tipo de procedimentos aplicáveis à res-
pectiva atribuição, e, bem assim, as alterações da actual
concessão do serviço público de importação de gás natu-
ral e do seu transporte e fornecimento através da rede
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de alta pressão da TRANSGÁS Sociedade Portu-
guesa de Gás Natural, S. A., adiante designada por
TRANSGÁS, na sequência do disposto no artigo 65.
o
do Decreto-Lei n.
o
30/2006, de 15 de Fevereiro.
2 —O presente decreto-lei determina a abertura do
mercado de gás natural, antecipando os prazos esta-
belecidos para a sua liberalização, e define, ainda, o
seu regime de comercialização e a organização dos res-
pectivos mercados, bem como as regras relativas à gestão
técnica global do sistema nacional de gás natural
(SNGN), ao planeamento da rede nacional de trans-
porte, infra-estruturas de armazenamento (subterrâneo)
e terminais de GNL (RNTIAT), à segurança do abas-
tecimento e à constituição e manutenção de reservas
de segurança de gás natural.
3 Nas matérias que constituem o seu objecto, o
presente decreto-lei procede à transposição, iniciada
com o Decreto-Lei n.
o
30/2006, de 15 de Fevereiro, das
Directivas n.
os
2003/55/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras
comuns para o mercado interno de gás natural, e
2004/67/CE, de 26 de Abril, do Conselho, relativa a
medidas destinadas a garantir a segurança do aprovi-
sionamento de gás natural.
Artigo 2.
o
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se a todo o território
nacional, sem prejuízo do disposto no capítulo VII do
Decreto-Lei n.
o
30/2006, de 15 de Fevereiro.
Artigo 3.
o
Definições
Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se
por:
a) «Alta pressão (AP)» a pressão superior a 20 bar;
b) «Armazenamento» a actividade de constituição de
reservas de gás natural em cavidades subterrâneas ou
reservatórios especialmente construídos para o efeito;
c) «Baixa pressão (BP)» a pressão inferior a 4 bar;
d) «Cliente» o comprador grossista ou retalhista e
o comprador final de gás natural;
e) «Cliente doméstico» o consumidor final que com-
pra gás natural para uso doméstico, excluindo activi-
dades comerciais ou profissionais;
f) «Cliente elegível» o consumidor livre de comprar
gás natural ao produtor ou comercializador de sua
escolha;
g) «Cliente final» o cliente que compra gás natural
para consumo próprio;
h) «Cliente grossista» a pessoa singular ou colectiva
distinta dos operadores das redes de transporte e dos
operadores das redes de distribuição que compra gás
natural para efeitos de revenda;
i) «Cliente retalhista» a pessoa singular ou colectiva
que compra gás natural não destinado a utilização pró-
pria, que comercializa gás natural em infra-estruturas
de venda a retalho, designadamente de venda automá-
tica, com ou sem entrega ao domicílio dos clientes;
j) «Comercialização» a compra e a venda de gás natu-
ral a clientes, incluindo a revenda;
l) «Comercializador» a entidade titular de licença de
comercialização de gás natural cuja actividade consiste
na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho
de gás natural;
m) «Comercializador de último recurso» a entidade
titular de licença de comercialização de gás natural
sujeito a obrigações de serviço público, designadamente
a obrigação de fornecimento, nas áreas abrangidas pela
rede pública de gás natural (RPGN), a todos os clientes
que o solicitem;
n) «Conduta directa» um gasoduto de gás natural
não integrado na rede interligada;
o) «Consumidor» o cliente final de gás natural;
p) «Contrato de aprovisionamento de gás a longo
prazo» um contrato de fornecimento de gás com uma
duração superior a 10 anos;
q) «Distribuição» a veiculação de gás natural em redes
de distribuição de alta, média e baixa pressões, para
entrega ao cliente, excluindo a comercialização;
r) «Distribuição privativa» a veiculação de gás natural
em rede alimentada por ramal ou por UAG destinada
ao abastecimento de um consumidor;
s) «Empresa coligada» uma empresa filial, na acepção
do artigo 41.
o
da Sétima Directiva n.
o
83/349/CEE, do
Conselho, de 13 de Junho, baseada na alínea g)don.
o
2
do artigo 44.
o
do Tratado da Comunidade Europeia
e relativa às contas consolidadas, ou uma empresa asso-
ciada, na acepção do n.
o
1 do artigo 33.
o
da mesma
directiva, ou ainda empresas que pertençam aos mesmos
accionistas;
t) «Empresa horizontalmente integrada» uma
empresa que exerce, pelo menos, uma das seguintes acti-
vidades: recepção, transporte, distribuição, comerciali-
zação e armazenamento de gás natural e ainda uma
actividade não ligada ao sector do gás natural;
u) «Empresa verticalmente integrada» uma empresa
ou um grupo de empresas cujas relações mútuas estão
definidas no n.
o
3 do artigo 3.
o
do Regulamento (CEE)
n.
o
4064/89, do Conselho, de 21 de Dezembro, relativo
ao controlo das operações de concentração de empresas,
e que exerce, pelo menos, duas das seguintes actividades:
recepção, transporte, distribuição, armazenamento e
comercialização de gás natural;
v) «GNL» o gás natural na forma liquefeita;
x) «Interligação» uma conduta de transporte que atra-
vessa ou transpõe uma fronteira entre Estados membros
vizinhos com a única finalidade de interligar as respec-
tivas redes de transporte;
z) «Média pressão (MP)» a pressão entre 4 bar e
20 bar;
aa) «Mercados organizados» os sistemas com dife-
rentes modalidades de contratação que possibilitam o
encontro entre a oferta e a procura de gás natural e
de instrumentos cujo activo subjacente seja gás natural
ou activo equivalente;
bb) «Operador de rede de distribuição» a pessoa sin-
gular ou colectiva que exerce a actividade de distribuição
e é responsável, numa área específica, pelo desenvol-
vimento, exploração e manutenção da rede de distri-
buição e, quando aplicável, das suas interligações com
outras redes, bem como por assegurar a garantia de
capacidade da rede a longo prazo para atender pedidos
razoáveis de distribuição de gás natural;
cc) «Operador de rede de transporte» a pessoa sin-
gular ou colectiva que exerce a actividade de transporte
e é responsável, numa área específica, pelo desenvol-
vimento, exploração e manutenção da rede de transporte
e, quando aplicável, das suas interligações com outras
redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade
da rede a longo prazo para atender pedidos razoáveis
de transporte de gás natural;
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o
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dd) «Operador de terminal de GNL» a entidade res-
ponsável pela actividade de recepção, armazenamento
e regaseificação num terminal de GNL e pela sua explo-
ração e manutenção;
ee) «Pólos de consumo» as zonas do território nacio-
nal não abrangidas pelas concessões de distribuição
regional como tal reconhecidas pelo ministro respon-
sável pela área da energia, para efeitos de distribuição
de gás natural sob licença;
ff) «Postos de enchimento» as instalações destinadas
ao abastecimento de veículos movidos por motores ali-
mentados por gás natural;
gg) «Recepção» o recebimento de GNL para arma-
zenamento, tratamento e regaseificação em terminais;
hh) «Rede de distribuição regional» uma parte da
rede nacional de distribuição de gás natural (RNDGN)
afecta a uma concessionária de distribuição de gás
natural;
ii) «Rede interligada» um conjunto de redes ligadas
entre si;
jj) «Rede nacional de distribuição de gás natural
(RNDGN)» o conjunto das infra-estruturas de serviço
público destinadas à distribuição de gás natural;
ll) «Rede nacional de transporte de gás natural
(RNTGN)» o conjunto das infra-estruturas de serviço
público destinadas ao transporte de gás natural;
mm) «Rede nacional de transporte, infra-estruturas
de armazenamento e terminais de GNL (RNTIAT)»
o conjunto das infra-estruturas de serviço público des-
tinadas à recepção e ao transporte em gasoduto, ao
armazenamento subterrâneo e à recepção, ao armaze-
namento e à regaseificação de GNL;
nn) «Rede pública de gás natural (RPGN)» o con-
junto que abrange as infra-estruturas que constituem
a RNTIAT e as que constituem a RNDGN;
oo) «Reservas de segurança» as quantidades arma-
zenadas com o fim de serem libertadas para consumo,
quando expressamente determinado pelo ministro res-
ponsável pela área da energia, para fazer face a situações
de perturbação do abastecimento;
pp) «Ruptura importante no aprovisionamento» uma
situação em que a União Europeia corra o risco de
perder mais de 20% do seu aprovisionamento de gás
fornecido por países terceiros e a situação a nível da
União Europeia não possa ser adequadamente resolvida
através de medidas nacionais;
qq) «Serviços (auxiliares) de sistema» todos os ser-
viços necessários para o acesso e a exploração de uma
rede de transporte e de distribuição de uma instalação
de GNL e de uma instalação de armazenamento, mas
excluindo os meios exclusivamente reservados aos ope-
radores da rede de transporte, no exercício das suas
funções;
rr) «Sistema» o conjunto de redes e de infra-estruturas
de recepção e de entrega de gás natural, ligadas entre
si e localizadas em Portugal, e de interligações a sistemas
de gás natural vizinhos;
ss) «Sistema nacional de gás natural (SNGN)» o con-
junto de princípios, organizações, agentes e infra-estru-
turas relacionados com as actividades abrangidas pelo
presente decreto-lei no território nacional;
tt) «Terminal de GNL» o conjunto das infra-estruturas
ligadas directamente à rede de transporte destinadas
à recepção e expedição de navios metaneiros, arma-
zenamento, tratamento e regaseificação de GNL e à
sua posterior emissão para a rede de transporte, bem
como o carregamento de GNL em camiões-cisterna;
uu) «Transporte» a veiculação de gás natural numa
rede interligada de alta pressão para efeitos de recepção
e entrega a distribuidores, comercializadores ou grandes
clientes finais;
vv) «UAG» a instalação autónoma de recepção, arma-
zenamento e regaseificação de GNL para emissão em
rede de distribuição ou directamente ao cliente final;
xx) «Utilizador da rede» a pessoa singular ou colectiva
que entrega gás natural na rede ou que é abastecida
através dela.
Artigo 4.
o
Princípios gerais
1 — O exercício das actividades abrangidas pelo pre-
sente decreto-lei deve processar-se com observância dos
princípios de racionalidade económica e de eficiência
energética, sem prejuízo do cumprimento das respec-
tivas obrigações de serviço público, devendo ser adop-
tadas as providências adequadas para minimizar os
impactes ambientais, no respeito pelas disposições legais
aplicáveis.
2 — O exercício das actividades abrangidas pelo pre-
sente decreto-lei depende da atribuição de concessões,
em regime de serviço público, ou de licenças, nos termos
previstos no presente decreto-lei.
3 Sem prejuízo das competências atribuídas a
outras entidades administrativas, designadamente à
Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE) e à
Autoridade da Concorrência, as actividades de trans-
porte de gás natural, de armazenamento subterrâneo
de gás natural, de recepção, armazenamento e rega-
seificação em terminais de GNL, de distribuição de gás
natural e de comercialização de último recurso estão
sujeitas a regulação pela Entidade Reguladora dos Ser-
viços Energéticos (ERSE), nos termos previstos no capí-
tulo IV do Decreto-Lei n.
o
30/2006, de 15 de Fevereiro,
no presente decreto-lei e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO II
Regime de exercício das actividades
da RNTIAT e RNDGN
Artigo 5.
o
Regime de exercício
1 As actividades de transporte de gás natural, de
armazenamento subterrâneo de gás natural e de recep-
ção, armazenamento e regaseificação de GNL em ter-
minais de GNL são exercidas em regime de concessão
de serviço público.
2 — As actividades referidas nos números anteriores
integram, no seu conjunto, a exploração da RNTIAT.
3 — A actividade de distribuição de gás natural é exer-
cida mediante a atribuição de concessão ou de licença
de serviço público para a exploração de cada uma das
respectivas redes, que, no seu conjunto, constituem a
RNDGN.
4 A exploração da RNTIAT e da RNDGN com-
preende as seguintes concessões:
a) Concessão da RNTGN;
b) Concessões de armazenamento subterrâneo de gás
natural;
c) Concessões de recepção, armazenamento e rega-
seificação de GNL;
d) Concessões e licenças da RNDGN.

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