Decreto-Lei n.º 140/2006

Data de publicação26 Julho 2006
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/140/2006/07/26/p/dre/pt/html
Data26 Julho 2006
Número da edição143
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério da Economia e da Inovação
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Diário da República, 1.a série — N.o 143 — 26 de Julho de 2006

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Aviso n.o 607/2006

Por ordem superior se torna público que, em 17 de

Junho de 2003, em Tunis, foram trocados os instru-
mentos de ratificação do Acordo entre a República Por-
tuguesa e a República Tunisina sobre Transportes Ter-
restres Internacionais, assinado em Lisboa a 25 de Outu-
bro de 1994.

Por parte de Portugal o Acordo foi aprovado pela

Resolução da Assembleia da República n.o 18/2003,
publicada no Diário da República, 1.a série-A, n.o 55,
de 6 de Março de 2003.

Nos termos do artigo 17.o do Acordo, este entrou

em vigor no dia 17 de Junho de 2003.

Direcção-Geral das Relações Bilaterais, 6 de Julho

de 2006. — O Director de Serviços do Médio Oriente
e Magrebe, Miguel de Calheiros Velozo.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO

Decreto-Lei n.o 140/2006

de 26 de Julho

Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros

n.o 169/2005, de 24 de Outubro, que aprovou a estratégia
nacional para a energia, o Decreto-Lei n.o 30/2006, de
15 de Fevereiro, veio estabelecer as bases gerais da orga-
nização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás
Natural (SNGN) em Portugal, bem como as bases gerais
aplicáveis ao exercício das actividades de recepção,
armazenamento e regaseificação de gás natural lique-
feito (GNL), de armazenamento subterrâneo, trans-
porte, distribuição e comercialização de gás natural,
incluindo a comercialização de último recurso, e à orga-
nização dos mercados de gás natural, transpondo, assim,
para a ordem jurídica nacional os princípios da Directiva
n.o 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de Junho.

De acordo com o Decreto-Lei n.o 30/2006, de 15 de

Fevereiro, compete ao Governo promover a legislação
complementar relativa ao exercício das actividades
abrangidas pelo referido decreto-lei, nomeadamente os
regimes jurídicos das actividades nele previstas,
incluindo as respectivas bases de concessão e proce-
dimentos para atribuição das concessões e licenças.
Compete, igualmente, ao Governo garantir a segurança
do abastecimento do SNGN.

Deste modo, são estabelecidos no presente decreto-lei

os regimes jurídicos aplicáveis às actividades reguladas
de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL
em terminais oceânicos, de armazenamento subterrâ-
neo, transporte e distribuição de gás natural, incluindo
as respectivas bases das concessões, bem como os regi-
mes jurídicos da comercialização de gás natural,
incluindo a de último recurso. É, também, estabelecida
a organização dos respectivos mercados e prevista a cria-
ção do operador logístico de mudança de comerciali-
zador. Neste decreto-lei procede-se, igualmente, à defi-
nição do tipo de procedimentos aplicáveis à atribuição
das concessões e licenças, das regras relativas à gestão
técnica global do SNGN e ao planeamento da rede
nacional de transporte, infra-estruturas de armazena-

mento e terminais de GNL a cargo da entidade con-
cessionária da rede nacional de transporte de gás
natural.

Pela importância que assumem no SNGN, este decre-

to-lei estabelece as regras relativas à segurança do abas-
tecimento e sua monitorização, bem como à constituição
e manutenção de reservas de segurança de gás natural.

Nas matérias que constituem o seu objecto, o presente

decreto-lei completa a transposição da Directiva
n.o 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de Junho, iniciada com o Decreto-Lei n.o 30/2006,
de 15 de Fevereiro, e procede ainda à transposição da
Directiva n.o 2004/67/CE, do Conselho, de 26 de Abril.

Prevê-se, ainda, neste decreto-lei a atribuição da con-

cessão da rede nacional de transporte de gás natural
em alta pressão, de uma concessão de armazenamento
subterrâneo de gás natural no sítio da Guarda Norte,
Carriço, no concelho de Pombal, e da concessão da
exploração do terminal de GNL de Sines, por ajuste
directo, a três sociedades em relação de domínio total
inicial com a REN — Rede Eléctrica Nacional, S. A.,
na sequência da separação dos respectivos activos e acti-
vidades e da transmissão dos mesmos às referidas socie-
dades pela TRANSGÁS — Sociedade Portuguesa de
Gás Natural, S. A. Consequentemente, e em confor-
midade com o disposto no artigo 65.o do Decreto-Lei
n.o 30/2006, de 15 de Fevereiro, definem-se os termos
em que é modificado o actual contrato de concessão
do serviço público de importação de gás natural e do
seu transporte e fornecimento através da rede de alta
pressão, celebrado entre o Estado e esta última socie-
dade, mantendo-se numa sociedade em regime de domí-
nio total pela TRANSGÁS a concessão de armazena-
mento subterrâneo de gás natural, ainda que alterada
em conformidade com este decreto-lei.

Por último, estabelece-se o regime transitório, até à

publicação da regulamentação prevista no Decreto-Lei
n.o 30/2006, de 15 de Fevereiro, das actividades objecto
das concessões e do sistema de acesso de terceiros à
rede de transporte, ao armazenamento subterrâneo e
ao terminal de GNL.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do

Consumo e das associações e cooperativas de consu-
midores que integram o Conselho.

Foram ouvidas a Comissão Nacional de Protecção

de Dados e a Associação Nacional de Municípios
Portugueses.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da

Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objecto

1 — O presente decreto-lei estabelece os regimes jurí-

dicos aplicáveis às actividades de transporte de gás natu-
ral, de armazenamento subterrâneo de gás natural, de
recepção, armazenamento e regaseificação em terminais
de gás natural liquefeito (GNL) e de distribuição de
gás natural, incluindo as respectivas bases das concessões
e a definição do tipo de procedimentos aplicáveis à res-
pectiva atribuição, e, bem assim, as alterações da actual
concessão do serviço público de importação de gás natu-
ral e do seu transporte e fornecimento através da rede

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Diário da República, 1.a série — N.o 143 — 26 de Julho de 2006

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de alta pressão da TRANSGÁS — Sociedade Portu-
guesa de Gás Natural, S. A., adiante designada por
TRANSGÁS, na sequência do disposto no artigo 65.o
do Decreto-Lei n.o 30/2006, de 15 de Fevereiro.

2 — O presente decreto-lei determina a abertura do

mercado de gás natural, antecipando os prazos esta-
belecidos para a sua liberalização, e define, ainda, o
seu regime de comercialização e a organização dos res-
pectivos mercados, bem como as regras relativas à gestão
técnica global do sistema nacional de gás natural
(SNGN), ao planeamento da rede nacional de trans-
porte, infra-estruturas de armazenamento (subterrâneo)
e terminais de GNL (RNTIAT), à segurança do abas-
tecimento e à constituição e manutenção de reservas
de segurança de gás natural.

3 — Nas matérias que constituem o seu objecto, o

presente decreto-lei procede à transposição, iniciada
com o Decreto-Lei n.o 30/2006, de 15 de Fevereiro, das
Directivas n.os 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras
comuns para o mercado interno de gás natural, e
2004/67/CE, de 26 de Abril, do Conselho, relativa a
medidas destinadas a garantir a segurança do aprovi-
sionamento de gás natural.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente decreto-lei aplica-se a todo o território

nacional, sem prejuízo do disposto no capítulo VII do
Decreto-Lei n.o 30/2006, de 15 de Fevereiro.

Artigo 3.o

Definições

Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se

por:

a) «Alta pressão (AP)» a pressão superior a 20 bar;
b) «Armazenamento» a actividade de constituição de

reservas de gás natural em cavidades subterrâneas ou
reservatórios especialmente construídos para o efeito;

c) «Baixa pressão (BP)» a pressão inferior a 4 bar;
d) «Cliente» o comprador grossista ou retalhista e

o comprador final de gás natural;

e) «Cliente doméstico» o consumidor final que com-

pra gás natural para uso doméstico, excluindo activi-
dades comerciais ou profissionais;

f) «Cliente elegível» o consumidor livre de comprar

gás natural ao produtor ou comercializador de sua
escolha;

g) «Cliente final» o cliente que compra gás natural

para consumo próprio;

h) «Cliente grossista» a pessoa singular ou colectiva

distinta dos operadores das redes de transporte e dos
operadores das redes de distribuição que compra gás
natural para efeitos de revenda;

i) «Cliente retalhista» a pessoa singular ou colectiva

que compra gás natural não destinado a utilização pró-
pria...

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