Decreto-Lei n.º 140/99 . Rede Natura 2000

Coming into Force08 Novembro 2013
Act Number140/99
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/140/1999/p/cons/20131108/pt/html
Data de publicação24 Abril 1999
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 96/1999, Série I-A de 1999-04-24
Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril
Com as alterações introduzidas por: Declaração de Rectificação n.º 10-AH/99; Decreto-Lei n.º 49/2005; Decreto-Lei n.º 156-A/2013.
Índice
Diploma
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Objectivos
Artigo 2.º Âmbito de aplicação
Artigo 3.º Definições
Capítulo II Protecção de habitats e de espécies
Secção I Rede Natura 2000
Artigo 4.º Âmbito da Rede Natura 2000
Artigo 5.º Classificação de ZEC
Artigo 6.º Classificação de ZPE
Secção II Regime jurídico de conservação de habitats
Artigo 7.º Regime das ZEC
Artigo 7.º-A Regime transitório dos sítios da lista nacional de sítios
Artigo 7.º-B Regime das ZPE
Artigo 7.º-C Outros habitats
Artigo 8.º Ordenamento do território
Artigo 9.º Actos e actividades condicionados
Artigo 10.º Avaliação de impacte ambiental e análise de incidências ambientais
Secção III Regime jurídico de protecção de espécies
Artigo 11.º Espécies animais
Artigo 12.º Espécies vegetais
Artigo 13.º Meios e formas de captura ou abate proibidos
Artigo 14.º Medidas para a colheita, captura e abate
Artigo 15.º Colecções
Artigo 15.º-A Espécimes de cativeiro
Artigo 16.º Introdução de espécies não indígenas
Artigo 17.º Recolha e tratamento de animais selvagens e detenção de animais irrecuperáveis
Artigo 18.º Anilhagem
Artigo 19.º Taxidermia
Artigo 20.º Regime excepcional
Secção IV Vigilância
Artigo 20.º-A Vigilância
Capítulo III Fiscalização e sanções
Artigo 21.º Fiscalização
Artigo 22.º Contra-ordenações
Artigo 23.º Sanções acessórias
Artigo 24.º Processo de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias
Artigo 25.º Reposição da situação anterior
Artigo 25.º-A Embargo e demolição
Capítulo IV Disposições finais
Artigo 26.º Regiões Autónomas
REDE NATURA 2000
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 8-11-2013 Pág.1de63
Artigo 27.º Revogações
Anexo A-I Espécies de aves de interesse comunitário cuja conservação requer a designação de zonas de protecção especial
Anexo A-II Espécies de aves cujo comércio é permitido nas condições previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo 11.º
Anexo A-III Espécies de aves cujo comércio pode ser objecto de limitações conforme definido na alínea b) do n.º 4 do artigo
11.º
Anexo B-I Tipos de habitats naturais de interesse da comunidade cuja conservação exige a designação de zonas especiais
de conservação Interpretação
Anexo B-II Espécies animais e vegetais de interesse comunitário cuja conservação exige a designação de zonas especiais de
conservação Interpretação
Anexo B-III Critérios de selecção dos sítios susceptíveis de serem identificados como sítios de importância comunitária e
designados como zonas especiais de conservação
Anexo B-IV Espécies animais e vegetais de interesse da comunidade que exigem uma proteção rigorosa
Anexo B-V Espécies animais e vegetais de interesse comunitário cuja captura ou colheita na Natureza e exploração podem
ser objecto de medidas de gestão
Anexo C Métodos e meios de captura e abate e meios de transporte proibidos
Anexo D Espécies cinegéticas
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Diploma
Revê a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (relativa à conservação
das aves selvagens), e da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (relativa à preservação dos habitats naturais e da
fauna e da flora selvagens). Revoga os Decretos-Leis n.os 75/91, de 14 de Fevereiro, 224/93, de 18 de Junho, e 226/97, de 27 de
Agosto
A conservação da Natureza, entendida como a preservação dos diferentes níveis e componentes naturais da biodiversidade,
numa perspectiva de desenvolvimento sustentável, tem vindo a afirmar-se como imperativo de acção política e de
desenvolvimento cultural e sócio-económico à escala planetária.
A interiorização dos princípios e da acção que lhe estão subjacentes afirmou-se sobretudo a partir da Declaração do Ambiente,
adoptada pela primeira Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente, realizada em Estocolmo em 1972, culminando na
recente Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro em 1992, donde
resultou a adopção de um conjunto de documentos e compromissos, donde ressalta a Convenção da Diversidade Biológica.
No espaço comunitário, a primeira grande acção conjunta dos Estados membros para conservação do património natural
ocorreu em 1979, com a publicação da Directiva n.º 92/43/CEE
Alterações
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a
Decreto-Lei n.º 49/2005 - Diário da República n.º 39/2005, Série I-A de 2005-02-24, em vigor a partir de 2005-02-25
Capítulo I
Disposições gerais
Alterações
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 49/2005 - Diário da República n.º 39/2005, Série I-A de 2005-02-24, em vigor a partir de 2005-02-25
Artigo 1.º
Objectivos
1 - O presente diploma procede à revisão da transposição para o direito interno das seguintes directivas comunitárias:
a) Directiva n.º 94/24/CE, do Conselho, de 8 de Junho, e 97/49/CE, da Comissão, de 29 de Junho;
b) Directiva n.º 92/43/CEE97/62/CE, do Conselho, de 27 de Outubro.
2 - O presente diploma visa contribuir para assegurar a biodiversidade, através da conservação ou do restabelecimento dos
habitats naturais e da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável, da protecção, gestão e controlo das
espécies, bem como da regulamentação da sua exploração.
3 - Os objectivos previstos no número anterior são aplicados tendo em conta as exigências ecológicas, económicas, sociais,
culturais e científicas, bem como as particularidades regionais e locais.
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 49/2005 - Diário da República n.º 39/2005, Série I-A de 2005-02-24, em vigor a partir de 2005-02-25
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma é aplicável:
a) A todas as espécies de aves, incluindo as migratórias, que ocorrem naturalmente no estado selvagem no território europeu
dos Estados membros da União Europeia, a todas as espécies de aves constantes dos anexos A-I, A-II, A-III e D do presente
diploma e que dele fazem parte integrante, bem como aos ovos, ninhos e habitats de todas aquelas espécies;
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