Decreto-Lei n.º 14/2013

Data de publicação28 Janeiro 2013
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/14/2013/01/28/p/dre/pt/html
Data28 Janeiro 2013
Gazette Issue19
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério das Finanças
542
Diário da República, 1.ª série N.º 19 28 de janeiro de 2013
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Decreto-Lei n.º 14/2013
de 28 de janeiro
O número fiscal de contribuinte, bem como os pro-
cedimentos a adotar com vista à respetiva atribuição e
gestão foram instituídos e regulados originariamente pelo
Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de novembro.
A experiência acumulada ao longo da vigência deste
diploma determinou a reformulação de alguns daqueles
procedimentos, a qual se traduziu nas alterações legislati-
vas introduzidas pelos Decretos -Leis n.ºs 240/84, de 13 de
julho, 266/91, de 6 de agosto, 19/97, de 21 de janeiro,
pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, e pelo Decreto -Lei
n.º 81/2003, de 23 de abril.
Ademais, a implementação do regime atinente ao cartão
do cidadão, por um lado, e do regime do cartão da em-
presa e do cartão de pessoa coletiva, por outro, veio alterar
as regras de emissão do cartão de contribuinte, impondo-
-se, por conseguinte, a harmonização da atual legislação.
Paralelamente, e associado à reformulação dos procedi-
mentos adotados, o desenvolvimento das plataformas tec-
nológicas e a sua aplicação aos procedimentos de atribuição
e gestão do atual número de identificação fiscal (NIF)
tem vindo a tornar possível a prestação de determinados
serviços por transmissão eletrónica de dados, designada-
mente no que concerne à alteração do domicílio fiscal e
indicação do IBAN, permitindo assim a prestação de ser-
viços mais rápidos e eficientes por parte da administração
tributária e mais cómodos e eficazes para os contribuintes.
Doutra face, a realidade fiscal portuguesa tem vindo a
justificar a necessidade premente da criação das figuras do
cancelamento e suspensão do NIF. Tal relevância impõe -se,
sobretudo, no âmbito da renúncia à representação fiscal por
parte do representante, sempre que este tenha comprova-
damente diligenciado junto do representado no sentido da
sua substituição, e esta não tenha sido concretizada.
Com o presente diploma, pretende -se, assim, harmo-
nizar a legislação atualmente em vigor, clarificando -se
o conteú do e procedimentos da atribuição e gestão do
NIF. Sem descurar a necessária segurança jurídica, visa -se
promover, deste modo, a máxima simplificação das for-
malidades, facilitando a apreensão e aplicação das normas
legais em questão pelos seus destinatários.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo ar-
tigo 171.º da Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro, alte-
rada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, e nos termos das
alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o
Governo decreta o seguinte:
TÍTULO I
Das disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e princípios gerais
1 -O presente diploma institui o número de identificação
fiscal, bem como as condições da sua atribuição, respetivos
efeitos e gestão.
2 -Os procedimentos de atribuição e gestão do número
de identificação fiscal devem observar os princípios gerais
do procedimento tributário e, bem assim, os princípios da
autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos
dados identificadores dos contribuintes.
Artigo 2.º
Definição
O número de identificação fiscal, abreviadamente de-
signado por NIF, é um número sequencial destinado exclu-
sivamente ao tratamento de informação de índole fiscal e
aduaneira, devendo ser gerado de forma automática em con-
formidade com as disposições constantes do presente diploma.
Artigo 3.º
Âmbito
O NIF é obrigatório para as pessoas singulares e coleti-
vas ou entidades legalmente equiparadas que, nos termos
da lei, se encontrem sujeitas ao cumprimento de obrigações
ou pretendam exercer os seus direitos junto da Adminis-
tração Tributária e Aduaneira (AT).
TÍTULO II
Da atribuição do número de identificação fiscal
e cartão de contribuinte
CAPÍTULO I
Da atribuição do número de identificação fiscal
SECÇÃO I
Das pessoas singulares
Artigo 4.º
Número de identificação fiscal
1 -O NIF a atribuir às pessoas singulares, sejam cidadãos
nacionais ou estrangeiros, é um número composto por nove
dígitos, sendo os oito primeiros sequenciais e o último um
dígito de controlo.
2 -O primeiro dígito da esquerda pode variar entre os
algarismos 1 a 4.
3 -Os algarismos iniciais «45» correspondem aos cidadãos
não residentes que apenas obtenham em território português
rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo.
4 -Cada cidadão apenas pode ser detentor da titularidade
de um único NIF.
5 -O exercício de qualquer atividade por pessoa singular,
bem como a titularidade de estabelecimento individual de
responsabilidade limitada, não determina a atribuição de
novo NIF.
Artigo 5.º
Competência para a atribuição de número de identificação fiscal
É da competência exclusiva da AT a atribuição de NIF
de pessoa singular.
Artigo 6.º
Legitimidade para requerer a atribuição
de número de identificação fiscal
1 -A inscrição de pessoa singular, para efeitos de atri-
buição de NIF, pode ser requerida, nos termos gerais do

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