Decreto-Lei n.º 14/2019

Coming into Force22 Janeiro 2019
Data de publicação21 Janeiro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/14/2019/01/21/p/dre/pt/html
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 14/2019

de 21 de janeiro

O Programa do XXI Governo Constitucional, no que se refere à valorização da atividade agrícola e florestal e ao espaço rural, assenta em três eixos principais: a exploração do potencial económico da agricultura, da floresta e das atividades que lhes estão associadas, a promoção do desenvolvimento rural e o fomento de uma gestão florestal sustentável e multifuncional. Estes três eixos seguem a mesma filosofia geral: a eficácia em matéria de resultados, a eficiência em matéria de custos e a equidade em matéria de discriminação positiva para as zonas desfavorecidas, a pequena agricultura ou os jovens agricultores.

Urge a diversificação da base económica e a dinamização do investimento, criadoras de emprego e ligadas aos recursos endógenos dos territórios, em particular dos territórios situados no interior, onde a ocupação florestal é relevante. Nesse sentido, o Governo aprovou já o Programa de Revitalização do Pinhal Interior, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2018, de 3 de janeiro.

O Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, aprovou o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios com o intuito de promover uma estratégia nacional de proteção das pessoas e dos bens, sem protrair a defesa dos recursos florestais, tendo sido entretanto já alterado com o objetivo de o aperfeiçoar e adaptar às necessidades do país.

Impõe-se, no entanto, proceder a alguns aperfeiçoamentos adicionais, em especial no tocante aos condicionalismos aplicáveis à edificação em áreas confinantes com espaços florestais. Por um lado, importa reforçar as cautelas e exigências legalmente estabelecidas, bem como clarificar algumas regras quanto a distâncias mínimas, faixas de gestão de combustível e procedimentos de análise de risco destinados a atenuar o perigo de incêndio e conter possíveis fontes de ignição. Por outro lado, importa envolver as comissões municipais de defesa da floresta, com um conhecimento preciso das realidades locais e uma representação alargada dos interesses em presença, na avaliação dos concretos condicionalismos à edificação e das medidas de mitigação dos riscos de incêndio. Por fim, não há razão para que o regime atualmente aplicável a parques de campismo, polígonos industriais, plataformas de logística ou aterros sanitários não se estenda também, com as necessárias salvaguardas, a explorações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais, energéticas ou geológicas que se destinam a tirar partido de recursos endógenos e a promover um desenvolvimento sustentável em territórios economicamente deprimidos ou de baixa densidade.

A este respeito, pretende-se com a presente alteração clarificar o regime de edificação previsto de acordo com a classificação do território em função dos critérios de avaliação do índice de perigosidade de incêndio rural em Portugal continental, de modo a possibilitar o exercício de certas atividades económicas essenciais para o desenvolvimento local, mediante o cumprimento de exigentes requisitos de segurança e após parecer favorável da comissão municipal de defesa da floresta. Permite-se, assim, a localização dessas atividades económicas fora de áreas consolidadas, na medida em que, sendo importantes para o desenvolvimento local, o seu funcionamento nas cidades e aglomerados populacionais não é compatível com o bem-estar das respetivas populações.

Do mesmo modo, e considerando o elevado número de ignições que têm origem humana, estando uma grande parte dessas ignições associada a negligência e acidentes, nomeadamente decorrentes do uso desajustado do fogo, onde se incluem as queimas de sobrantes e as queimadas, importa adaptar as normas em vigor por forma a diminuir o número de ignições e os impactes que as mesmas originam.

Aproveitou-se ainda para introduzir alterações decorrentes da criação da plataforma informática relativa às queimas e queimadas extensivas, que se encontra já disponível e em funcionamento no portal do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei clarifica os condicionalismos à edificação e adapta as normas relativas a queimadas e queimas de sobrantes, no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, procedendo à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009...

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