Decreto-Lei n.º 139/2009
Data de publicação | 15 Junho 2009 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/139/2009/06/15/p/dre/pt/html |
Gazette Issue | 113 |
Section | Serie I |
Órgão | Ministério da Cultura |
Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 15 de Junho de 2009
3647
d) As receitas provenientes da aplicação do previsto no
Programa de Gestão do Património Imobiliário, relativa-
mente aos imóveis classificados da propriedade do Estado;
e) O montante das indemnizações ou multas fixadas
para reparação de danos em bens imóveis classificados
ou em vias de classificação;
f) O montante das indemnizações decorrentes do incum-
primento das obrigações para com o Fundo de Salvaguarda;
g) O reembolso de despesas por intermédio do meca-
nismo da sub -rogação;
h) Os rendimentos provenientes da aplicação financeira
dos seus capitais;
i) O produto das heranças, legados, doações ou donati-
vos, em dinheiro ou em espécie, ou outras contribuições
mecenáticas;
j) Quaisquer outros meios financeiros que lhe venham
a ser atribuídos ou consignados por lei ou por negócio
jurídico.
2 — A afectação dos impostos constante da alínea b) do
número anterior está sujeita aos limites constantes dos
n.
os
2
e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 91/2001, de 30 de Agosto.
3 — Os saldos que vierem a ser apurados no fim de cada
ano económico transitam para o ano seguinte.
Artigo 6.º
Despesas
Constituem despesas do Fundo de Salvaguarda as que
resultem dos encargos decorrentes da aplicação do presente
decreto -lei. Artigo 7.º
Comissão directiva
1 — O Fundo de Salvaguarda é gerido por uma comissão
directiva, à qual compete efectuar, em nome e por conta do
Fundo, as operações necessárias à realização do seu objecto.
2 — A comissão directiva tem a seguinte composição:
a) Um representante do Instituto de Gestão do Patrimó-
nio Arquitectónico e Arqueológico, I. P.;
b) Um representante do Instituto dos Museus e da Con-
servação, I. P.;
c) Um representante da Secretaria -Geral do Ministério
da Cultura.
3 — Os membros da comissão directiva são nomeados
por despacho do membro do Governo responsável pela área
da cultura, a publicar no Diário da República, não auferindo
qualquer remuneração pelo exercício das suas funções.
4 — O mandato dos membros da comissão directiva
tem a duração de três anos.
5 — A Secretaria -Geral do Ministério da Cultura presta
à comissão directiva o apoio técnico, administrativo e lo-
gístico necessário ao respectivo funcionamento, podendo
para o efeito adquirir os bens e serviços que se mostrem
necessários.
6 — Os montantes despendidos pela Secretaria -Geral do
Ministério da Cultura nos termos do número anterior são
considerados despesa do Fundo para efeitos do disposto
no artigo anterior. Artigo 8.º
Controlo e fiscalização
Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas
a outras entidades, o controlo e a fiscalização da gestão
do Fundo de Salvaguarda são exercidos pelo Controlador
Financeiro do Ministério da Cultura.
Artigo 9.º
Regulamentação
O modo de funcionamento da comissão directiva e o
regulamento de gestão do Fundo de Salvaguarda são de-
finidos por portaria conjunta dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura no prazo
de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente
decreto -lei.
Artigo 10.º
Regime transitório
Durante o ano de 2009, o Fundo rege -se pelo seguinte
regime transitório:
a) Não dispõe de autonomia financeira;
b) As despesas financiadas pelas receitas previstas nas
alíneas b) a j) do n.º 1 do artigo 5.º são inscritas como
despesas com compensação em receita.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de
Março de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
sa — Fernando Teixeira dos Santos — José António de
Melo Pinto Ribeiro.
Promulgado em 29 de Abril de 2009.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVAC O SILVA.
Referendado em 30 de Abril de 2009.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
Decreto-Lei n.º 139/2009
de 15 de Junho
O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico
de salvaguarda do património cultural imaterial, em de-
senvolvimento do disposto na Lei n.º 107/2001, de 8 de
Setembro, que estabeleceu as bases da política e do re-
gime de protecção e valorização do património cultural,
de harmonia com o direito internacional, nomeadamente
com a Convenção para a Salvaguarda do Património Cul-
tural Imaterial, adoptada na 32.ª Conferência Geral da
UNESCO, em Paris em 17 de Outubro de 2003, aprovada
pela Resolução da Assembleia da República n.º 12/2008,
de 24 de Janeiro, e ratificada pelo Decreto do Presidente
da República n.º 28/2008, de 26 de Março.
Reconhece -se a importância do património cultural
imaterial na articulação com outras políticas sectoriais,
e na própria internacionalização da cultura portuguesa,
e estabelece -se, de forma pioneira, um sistema de inven-
tariação através de uma base de dados de acesso público
que permite a participação das comunidades, dos grupos
ou dos indivíduos na defesa e valorização do patrimó-
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