Decreto-Lei n.º 139/2009

Data de publicação15 Junho 2009
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/139/2009/06/15/p/dre/pt/html
Gazette Issue113
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Cultura
Diário da República, 1.ª série N.º 113 15 de Junho de 2009
3647
d) As receitas provenientes da aplicação do previsto no
Programa de Gestão do Património Imobiliário, relativa-
mente aos imóveis classificados da propriedade do Estado;
e) O montante das indemnizações ou multas fixadas
para reparação de danos em bens imóveis classificados
ou em vias de classificação;
f) O montante das indemnizações decorrentes do incum-
primento das obrigações para com o Fundo de Salvaguarda;
g) O reembolso de despesas por intermédio do meca-
nismo da sub -rogação;
h) Os rendimentos provenientes da aplicação financeira
dos seus capitais;
i) O produto das heranças, legados, doações ou donati-
vos, em dinheiro ou em espécie, ou outras contribuições
mecenáticas;
j) Quaisquer outros meios financeiros que lhe venham
a ser atribuídos ou consignados por lei ou por negócio
jurídico.
2 — A afectação dos impostos constante da alínea b) do
número anterior está sujeita aos limites constantes dos
n.
os
2
e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 91/2001, de 30 de Agosto.
3 — Os saldos que vierem a ser apurados no fim de cada
ano económico transitam para o ano seguinte.
Artigo 6.º
Despesas
Constituem despesas do Fundo de Salvaguarda as que
resultem dos encargos decorrentes da aplicação do presente
decreto -lei. Artigo 7.º
Comissão directiva
1 — O Fundo de Salvaguarda é gerido por uma comissão
directiva, à qual compete efectuar, em nome e por conta do
Fundo, as operações necessárias à realização do seu objecto.
2 — A comissão directiva tem a seguinte composição:
a) Um representante do Instituto de Gestão do Patrimó-
nio Arquitectónico e Arqueológico, I. P.;
b) Um representante do Instituto dos Museus e da Con-
servação, I. P.;
c) Um representante da Secretaria -Geral do Ministério
da Cultura.
3 — Os membros da comissão directiva são nomeados
por despacho do membro do Governo responsável pela área
da cultura, a publicar no Diário da República, não auferindo
qualquer remuneração pelo exercício das suas funções.
4 — O mandato dos membros da comissão directiva
tem a duração de três anos.
5 — A Secretaria -Geral do Ministério da Cultura presta
à comissão directiva o apoio técnico, administrativo e lo-
gístico necessário ao respectivo funcionamento, podendo
para o efeito adquirir os bens e serviços que se mostrem
necessários.
6 — Os montantes despendidos pela Secretaria -Geral do
Ministério da Cultura nos termos do número anterior são
considerados despesa do Fundo para efeitos do disposto
no artigo anterior. Artigo 8.º
Controlo e fiscalização
Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas
a outras entidades, o controlo e a fiscalização da gestão
do Fundo de Salvaguarda são exercidos pelo Controlador
Financeiro do Ministério da Cultura.
Artigo 9.º
Regulamentação
O modo de funcionamento da comissão directiva e o
regulamento de gestão do Fundo de Salvaguarda são de-
finidos por portaria conjunta dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura no prazo
de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente
decreto -lei.
Artigo 10.º
Regime transitório
Durante o ano de 2009, o Fundo rege -se pelo seguinte
regime transitório:
a) Não dispõe de autonomia financeira;
b) As despesas financiadas pelas receitas previstas nas
alíneas b) a j) do n.º 1 do artigo 5.º são inscritas como
despesas com compensação em receita.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de
Março de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
saFernando Teixeira dos SantosJosé António de
Melo Pinto Ribeiro.
Promulgado em 29 de Abril de 2009.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVAC O SILVA.
Referendado em 30 de Abril de 2009.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
Decreto-Lei n.º 139/2009
de 15 de Junho
O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico
de salvaguarda do património cultural imaterial, em de-
senvolvimento do disposto na Lei n.º 107/2001, de 8 de
Setembro, que estabeleceu as bases da política e do re-
gime de protecção e valorização do património cultural,
de harmonia com o direito internacional, nomeadamente
com a Convenção para a Salvaguarda do Património Cul-
tural Imaterial, adoptada na 32.ª Conferência Geral da
UNESCO, em Paris em 17 de Outubro de 2003, aprovada
pela Resolução da Assembleia da República n.º 12/2008,
de 24 de Janeiro, e ratificada pelo Decreto do Presidente
da República n.º 28/2008, de 26 de Março.
Reconhece -se a importância do património cultural
imaterial na articulação com outras políticas sectoriais,
e na própria internacionalização da cultura portuguesa,
e estabelece -se, de forma pioneira, um sistema de inven-
tariação através de uma base de dados de acesso público
que permite a participação das comunidades, dos grupos
ou dos indivíduos na defesa e valorização do patrimó-

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