Decreto-Lei n.º 138/2009

Data de publicação15 Junho 2009
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/138/2009/06/15/p/dre/pt/html
Data15 Junho 2009
Gazette Issue113
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Cultura
3646
Diário da República, 1.ª série N.º 113 15 de Junho de 2009
MINISTÉRIO DA CULTURA
Decreto-Lei n.º 138/2009
de 15 de Junho
A constituição do Fundo de Salvaguarda do Património
Cultural responde à determinação da Lei n.º 107/2001, de
8 de Setembro, que estabelece as bases da política e do
regime de protecção e valorização do património cultural,
de criar um fundo público para os bens culturais.
A resolução dos problemas que afectam o património
cultural passa pela criação de um conjunto variado de
instrumentos financeiros públicos adequados a garantir a
salvaguarda da nossa herança nacional, cuja continuidade e
enriquecimento constitui uma tarefa fundamental do Estado
nos termos da Constituição da República.
O Estado tem constituído fundos de capitais públicos em
ordem a agregar e a gerir recursos financeiros provenientes
de diversas fontes e orientados para um mesmo objectivo,
constituindo, nessa perspectiva, um instrumento relevante
na prossecução de políticas públicas.
Os princípios de planeamento, coordenação, eficiência
e responsabilidade, que orientam a política pública do pa-
trimónio cultural, aconselham a dinamizar o financiamento
do património cultural a partir de um instrumento centra-
lizado.
Assim, as medidas de protecção e valorização do patri-
mónio cultural para as quais não se encontrem vocaciona-
dos, ou se revelem insuficientes, outros instrumentos públi-
cos, são reforçadas com meios de financiamento próprios
que permitem a actuação de diversas entidades orgânicas
integradas no Ministério da Cultura, em ordem a comple-
mentar a respectiva acção com o recurso ao Fundo de Sal-
vaguarda do Património Cultural. Este Fundo responde às
necessidades de salvaguarda de bens culturais em situações
de emergência, mas satisfaz igualmente a possibilidade de
uma política programada de aquisição, reabilitação, con-
servação e restauro de bens de relevante interesse cultural.
Por outro lado, dá -se cumprimento ao disposto no
Programa de Gestão do Património Imobiliário do Es-
tado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 162/2008, de 24 de Outubro, que determina a criação
de um fundo, no âmbito do Ministério da Cultura, para a
reabilitação e conservação dos imóveis classificados da
propriedade do Estado.
Com o propósito de garantir uma intervenção eficaz,
prevê -se a articulação com outros fundos nacionais, ob-
viando a eventuais sobreposições destes mecanismos fi-
nanceiros e, ao mesmo tempo, promovendo uma tutela
integrada do património cultural.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido
pela Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e nos termos das
alíneas a) e c) do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto -lei cria o Fundo de Salvaguarda do
Património Cultural, abreviadamente designado por Fundo
de Salvaguarda, no âmbito do Ministério da Cultura.
Artigo 2.º
Natureza
O Fundo de Salvaguarda tem a natureza de património
autónomo, sem personalidade jurídica, dotado de autono-
mia administrativa e financeira.
Artigo 3.º
Objecto e finalidade do Fundo
1 — O Fundo de Salvaguarda destina -se a financiar
medidas de protecção e valorização em relação a:
a) Imóveis, conjuntos e sítios integrados na lista do
património mundial;
b) Bens culturais classificados, ou em vias de classifi-
cação, como de interesse nacional ou de interesse público
em risco de destruição, perda ou deterioração.
2 — O Fundo de Salvaguarda destina -se, ainda, a:
a) Acudir a situações de emergência ou de calamidade
pública em relação a bens culturais classificados, ou em
vias de classificação, como de interesse nacional ou de
interesse público;
b) Financiar operações de reabilitação, conservação e
restauro de imóveis classificados no âmbito do Programa
de Gestão do Património Imobiliário do Estado, aprovado
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2008,
de 24 de Outubro;
c) Financiar a aquisição de bens culturais classificados,
ou em vias de classificação, designadamente, através do
exercício do direito de preferência pelo Estado ou de ex-
propriação;
d) Prestar apoio financeiro a obras ou intervenções or-
denadas pela Administração Pública em relação a bens
culturais classificados, ou em vias de classificação, como
de interesse nacional ou de interesse público.
3 — O Fundo de Salvaguarda pode estabelecer meca-
nismos de articulação com outros fundos públicos ou pri-
vados que tenham como objecto operações de reabilitação,
conservação e restauro de imóveis.
4 — Os mecanismos referidos no número anterior
abrangem os imóveis, conjuntos e sítios classificados, ou
em vias de classificação, bem como os imóveis situados
nas respectivas zonas de protecção.
Artigo 4.º
Capital inicial
O Fundo tem o capital inicial de 5 milhões de euros,
a realizar nos termos a definir por portaria conjunta dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e da cultura.
Artigo 5.º
Fontes de financiamento
1 — O Fundo de Salvaguarda dispõe das seguintes re-
ceitas:
a) As dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento
do Estado;
b) O produto das taxas, contribuições ou impostos que
lhe sejam afectos;
c) A parcela do produto de coimas que lhe seja afecta
nos termos da lei;

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