Decreto-Lei n.º 138/2017

Data de publicação10 Novembro 2017
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 138/2017

de 10 de novembro

A nomeação dos membros do Governo realizada por meio do Decreto do Presidente da República n.º 91-C/2017, de 18 de outubro, e do Decreto do Presidente da República n.º 107/2017, de 21 de outubro, determina a necessidade de proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2017, de 9 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 99/2017, de 18 de agosto, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, de forma a atualizar o elenco de membros do Governo constante daquele diploma.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 26/2017, de 9 de março, e 99/2017, de 18 de agosto, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro

Os artigos 2.º, 3.º, 11.º, 13.º a 16.º, 18.º, 22.º, 24.º e 26.º a 28.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 26/2017, de 9 de março, e 99/2017, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

[...].

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) Ministro da Administração Interna;

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...];

l) [...];

m) [...];

n) [...];

o) [...];

p) [...];

q) [...].

Artigo 3.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, pela Secretária de Estado Adjunta e da Modernização Administrativa e pela Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade.

4 - [...].

5 - [...].

6 - O Ministro da Administração Interna é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, pelo Secretário de Estado da Proteção Civil e pelo Secretário de Estado das Autarquias Locais.

7 - [...].

8 - [Revogado.]

9 - [...].

10 - [...].

11 - [...].

12 - [...].

13 - [...].

14 - [...].

15 - [...].

16 - [...].

17 - [...].

18 - [...].

Artigo 11.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [Revogada];

h) [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

Artigo 13.º

[...]

1 - A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa tem por missão exercer as competências que lhe são delegadas pelo Primeiro-Ministro, em matéria de preparação, convocação e coordenação do Conselho de Ministros e da Reunião de Secretárias/os de Estado, bem como formular, conduzir, executar e avaliar uma política global e coordenada nas áreas da modernização administrativa, em matéria de simplificação, inovação e participação dos cidadãos e outros interessados, e da cidadania e da igualdade.

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

e) A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;

3 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Alto Comissariado para as Migrações, I. P.

4 - [...].

5 - [...].

6 - A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 5 do artigo seguinte e pelos n.os 7 e 8 do artigo 22.º

Artigo 14.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - O Ministro das Finanças exerce a direção sobre a Inspeção-Geral das Finanças, em coordenação com o Ministro da Administração Interna, no âmbito do exercício da tutela inspetiva sobre as autarquias locais, as demais formas de organização territorial autárquica e o setor empresarial local.

8 - [...].

9 - [...].

Artigo 15.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - O Ministro da Defesa Nacional conduz a atividade interministerial de planeamento civil de emergência, em matérias da sua competência e, especificamente, no que respeita às relações com a Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), em coordenação com o Ministro da Administração Interna.

7 - [...].

Artigo 16.º

[...]

1 - O Ministro da Administração Interna tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de segurança interna, do controlo de fronteiras, de proteção e socorro, de segurança rodoviária, de administração eleitoral, bem como uma política global e coordenada na área das autarquias locais.

2 - O Ministro da Administração Interna exerce as competências legalmente previstas sobre os serviços, organismos, entidades e estruturas identificadas no Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 161-A/2013, de 2 de dezembro, 112/2014, de 11 de julho, e 163/2014, de 31 de outubro.

3 - O Ministro da Administração Interna exerce as competências legalmente previstas sobre a Direção-Geral das Autarquias Locais.

4 - O Ministro da Administração Interna exerce a direção, conjuntamente com o Ministro do Ambiente, com o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e com a Ministra do Mar, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, no que diz respeito às suas áreas de competência.

5 - O Ministro da Administração Interna exerce a superintendência e tutela sobre o Fundo de Apoio Municipal.

6 - O Ministro da Administração Interna exerce a tutela sobre o Instituto Superior de Ciências Policiais e de Segurança Interna, em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior no que respeita às matérias de ensino e investigação.

7 - O Ministro da Administração Interna exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 7 do artigo 14.º, pelo n.º 6 do artigo 15.º, pela alínea d) do n.º 2 e pelo n.º 6 do artigo 24.º, pelo n.º 4 do artigo 26.º, pelo n.º 4 do artigo 27.º e pelo n.º 5 do artigo 28.º

Artigo 18.º

[...]

1 - O Ministro Adjunto tem por missão acompanhar as medidas de caráter interministerial de execução do Programa do Governo.

2 - [Revogado.]

3 - [Revogado.]

4 - [Revogado.]

5 - [Revogado.]

6 - [...].

7 - O Ministro Adjunto exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 5 do artigo 13.º

Artigo 22.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce a superintendência da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, em coordenação com a Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.

8 - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce a tutela sobre o Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social, em coordenação com a Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa no que diz respeito às matérias de cidadania e igualdade.

9 - [...].

Artigo 24.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., em coordenação com o Ministro da Administração Interna, o Ministro do Ambiente e a Ministra do Mar, em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas;

e) [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - O Ministro do Planeamento e das Infraestruturas exerce a tutela sobre as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, em coordenação com o Ministro da Administração Interna, no que diz respeito à relação com as autarquias locais, e com o Ministro do Ambiente, no que diz respeito à definição de orientações estratégicas e à fixação de objetivos nas matérias de ambiente e ordenamento do território.

7 - [...].

Artigo 26.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - O Ministro do Ambiente exerce a direção, conjuntamente com o Ministro da Administração Interna, com o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e com a Ministra do Mar, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, no que diz respeito às suas áreas de competência.

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

Artigo 27.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, conjuntamente com o Ministro da Administração Interna, com o Ministro do Ambiente e com a Ministra do Mar, exerce a direção sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, no que diz respeito às suas áreas de competência.

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

Artigo 28.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - A Ministra do Mar, conjuntamente com o Ministro da Administração Interna, com o Ministro do Ambiente e com o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, exerce a direção sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, no que diz respeito às suas áreas de competência.

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - [...].

12 - [...].

13 - [...].

14 - [...].

15 - [...].

16 - [...].»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 8 do artigo 3.º, a alínea g) do n.º 2 do artigo 11.º e os n.os 2 a 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 26/2017, de 9 de março, e 99/2017, de 18 de agosto,

Artigo 4.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, com a redação atual.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

1 - Relativamente aos atos de incidência orçamental, incluindo a prestação de contas e o fecho da Conta Geral do Estado, mantêm-se inalterados até 31 de dezembro de 2017 os programas orçamentais existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei produzem efeitos a partir da data da nomeação dos membros do Governo a que respeitam, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados e cuja regularidade dependa da sua conformidade com o presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de outubro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva -Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos - Eduardo...

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