Decreto-Lei n.º 137/2019

Data de publicação13 Setembro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/137/2019/09/13/p/dre/pt/html
Número da edição176
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 176 13 de setembro de 2019 Pág. 71
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 137/2019
de 13 de setembro
Sumário: Aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária.
O programa do XXI Governo Constitucional assume, como prioridade do seu eixo estratégico
em matéria de segurança interna e política criminal, a necessidade de incrementar a prevenção e
o controlo da criminalidade grave, violenta e altamente organizada, bem como a capacitação da
Polícia Judiciária (PJ) com vista ao esclarecimento célere daquela criminalidade.
A matriz da PJ, como polícia do judiciário, assenta na sua missão primordial de coadjuvação
às magistraturas, em especial à Magistratura do Ministério Público, no âmbito da investigação da
criminalidade mais grave, organizada e complexa, que reclama, por isso, a alteração do quadro
normativo que rege a sua orgânica.
Volvidos mais de 19 anos sobre a entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 275 -A/2000, de 9 de
novembro, que aprovou a Orgânica da PJ, assim como as normas estatutárias que regem o corpo
especial daquela polícia, bem como mais de 10 anos desde a Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto, que
visou adequar a estrutura às emergentes exigências orgânico -funcionais, entretanto complemen-
tada pelo Decreto -Lei n.º 42/2009, de 12 de fevereiro, que definiu as competências das unidades
nucleares da PJ, a realidade evidencia uma mudança à qual importa dar resposta.
Na verdade, nas últimas décadas continuou -se a assistir a profundas alterações sociais e
económicas que ultrapassam as barreiras territoriais do Estado, com inequívocas repercussões
na forma de cometimento de factos criminais. Por isso, o perigo que hoje representa o fenómeno
do terrorismo e a constante mutação da criminalidade organizada transnacional, cada vez mais
sofisticada, consubstanciam realidades que reclamam uma adequada e eficaz resposta por parte
do Estado.
No contexto criminológico atual, de perigo iminente para os bens jurídicos essenciais mere-
cedores da tutela penal, em face à imprevisibilidade de atuação das organizações criminosas e
terroristas, é fundamental que o Estado firme o propósito de robustecimento da PJ face ao papel
que matricialmente lhe é reconhecido na prevenção e investigação das formas mais graves de cri-
minalidade, como sucede com a criminalidade transnacional organizada e o cibercrime, em virtude
da sofisticação na atuação criminosa com recurso a novas e complexas tecnologias que não se
comprimem no espaço geográfico do território nacional.
O quadro normativo que rege a orgânica da PJ, disperso por um conjunto de diplomas legisla-
tivos, justifica a redefinição organizacional da PJ, dotando -a de unidades operativas mais eficientes
e interativas internamente, de modo a potenciar o contributo daquela Polícia no âmbito da sua in-
tervenção primordial no sistema judiciário, ao qual umbilicalmente está ligada, e também no seio do
sistema de segurança interna em que se integra. Assim, densifica -se a missão e as atribuições da
PJ, tendo por horizonte o seu enquadramento legal e institucional atual em matéria de investigação
criminal e de segurança interna, com a consequente previsão na orgânica das competências que
lhe são atribuídas pelos mencionados sistemas.
Os desafios que hoje se colocam à sociedade portuguesa estribam a forte convicção de ser
fundamental a existência de uma polícia criminal especialmente preparada, técnica e cientificamente
robustecida, com respaldo numa estrutura organizacional que assenta na ideia de uma maior inter-
ligação entre as diversas unidades, clarificando -se que a estrutura nuclear operacional assenta em
unidades que integram a área de investigação criminal. Clarifica -se, ainda, que a atuação dessas
unidades de matriz marcadamente operativa é complementada pelas unidades que, comungando
de idêntica natureza, desempenham uma função essencial de apoio técnico à prevenção e à in-
vestigação criminal, afirmando -se uma maior interligação funcional.
Sedimenta -se, outrossim, a autonomia científica daquelas unidades que desempenham uma
função de apoio especializado à investigação criminal, de cariz técnico científico, a qual decorre,
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não somente da sua consagração formal, mas, sobretudo, da definição das suas competências,
atenta a natureza altamente técnica e científica das funções que legalmente são cometidas em
matéria de realização de perícias e exames, como sucede com o Laboratório de Polícia Científica,
a Unidade de Perícia Financeira e Contabilística e a ora criada Unidade de Perícia Tecnológica e
Informática.
Redefiniu -se, concomitantemente, o papel de outras unidades orgânicas, integrando -as na
área de gestão e desenvolvimento organizacional e na área de controlo de gestão, avaliação
de desempenho e controlo inspetivo e disciplinar, dotando -as de competências que evidenciam
a adequação aos modernos paradigmas organizacionais do Estado e ao aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão e de avaliação, como passo fundamental para dotar a PJ de mecanis-
mos que a colocam no patamar de uma polícia de investigação criminal moderna, capaz de
responder eficazmente, também do ponto de vista organizacional, aos desafios que se colo-
cam. É disso exemplo a Direção de Serviços de Inovação e Desenvolvimento e a Direção de
Serviços de Planeamento, Qualidade e Avaliação, a par das tradicionais unidades de gestão
quer patrimonial, quer de recursos humanos.
Continuando -se a reconhecer o importante papel do Instituto de Polícia Judiciária e Ciências
Criminais, mantendo -o como unidade central na dependência do Diretor Nacional, sublinha -se a sua
atuação em matéria de formação específica do pessoal da PJ e de consolidação de conhecimento
técnico e científico em matéria de investigação criminal e de outras áreas conexas com esta, a par
do motor que pode constituir no aprofundamento de saberes, no intercâmbio com outras entidades
congéneres ou de natureza académica, assim como na promoção e divulgação de investigação
científica pluridisciplinar.
De igual modo, consagra -se o estatuto do pessoal dirigente, assim como do pessoal não diri-
gente com funções de coordenação ou de chefia, na medida em que as suas competências estão
intimamente conexas com o novo arquétipo organizacional da PJ.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o se-
guinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Natureza, missão e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
1 — A Polícia Judiciária, abreviadamente designada por PJ, é um corpo superior de polícia
criminal organizado hierarquicamente na dependência do membro do Governo responsável pela
área da justiça e fiscalizado nos termos da lei.
2 — A PJ é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia ad-
ministrativa.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 — A PJ tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação criminal que
lhe esteja especificamente cometida pela Lei de Organização da Investigação Criminal ou que lhe
seja delegada pelas autoridades judiciárias competentes.
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2 — A PJ prossegue as seguintes atribuições:
a) Desenvolver e promover as ações de prevenção, deteção e investigação criminal da sua
competência ou que lhe sejam cometidas pela Lei de Segurança Interna, pela Lei -Quadro da Política
Criminal e pelas estratégias nacionais que definem os objetivos, as prioridades e as orientações
de política criminal;
b) Realizar, enquanto entidade oficial, perícias e exames.
Artigo 3.º
Coadjuvação das autoridades judiciárias
1 — A PJ coadjuva as autoridades judiciárias em processos relativos a crimes cuja deteção
ou investigação seja da sua competência reservada ou que lhe seja cometida pelas autoridades
judiciárias, bem como quando se afigure necessária, em qualquer fase processual, a prática de
atos que requeiram conhecimentos ou meios técnicos especiais.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a PJ atua no processo sob a direção das
autoridades judiciárias e na sua dependência funcional, sem prejuízo da respetiva organização
hierárquica e autonomia técnica e tática.
Artigo 4.º
Prevenção e deteção criminal
1 — Em matéria de prevenção e deteção criminal, compete à PJ:
a) Promover e realizar ações destinadas a fomentar a prevenção geral e a reduzir o número
de vítimas da prática de crimes, motivando os cidadãos a adotarem precauções e a reduzirem os
atos e as situações que facilitem ou precipitem a ocorrência de condutas criminosas;
b) Proceder às diligências adequadas ao esclarecimento das situações e à recolha de ele-
mentos probatórios;
c) Elaborar análises prospetivas sobre fenómenos criminais da competência da PJ.
2 — No âmbito da prevenção criminal a PJ procede à deteção e dissuasão de situações
conducentes à prática de crimes, nomeadamente através de fiscalização e vigilância de locais
suscetíveis de propiciarem a prática de atos ilícitos criminais, sem prejuízo das atribuições dos
restantes órgãos de polícia criminal.
3 — No exercício das ações a que se referem os números anteriores, a PJ tem acesso à
informação necessária à caracterização, identificação e localização das atividades ali referidas,
podendo proceder à identificação de pessoas e realizar vigilâncias, se necessário, com recurso
a todos os meios e técnicas de registo de som e de imagem, bem como a revistas e buscas, nos
termos do disposto no Código de Processo Penal e legislação complementar.
4 — Com a finalidade de prevenção do financiamento do terrorismo, branqueamento de capitais
e crime organizado, os proprietários, administradores, gerentes, diretores ou quaisquer outros res-
ponsáveis dos lugares e estabelecimentos, físicos ou eletrónicos, em que se proceda à exposição,
guarda, fabrico, transformação, restauração e comercialização de antiguidades, arte sacra, obras
de arte, artigos penhorados, de joalharia e de ourivesaria são obrigados a enviar, quinzenalmente,
à unidade da PJ com competência territorial, relações completas, conforme modelo exclusivo cuja
cópia lhes é facultada em suporte digital ou em papel, das transações efetuadas, com identificação
dos respetivos intervenientes e objetos transacionados, incluindo os que lhes tenham sido entregues
para venda ou permuta, a pedido ou por ordem de outrem.
5 — A obrigação referida no número anterior pode ser estendida a quem tiver a exploração de
simples locais, físicos ou eletrónicos, nos quais se proceda à publicitação ou transações aí mencionadas.
6 — As empresas de seguros devem comunicar à unidade da PJ com competência territorial,
as existências ou as vendas de salvados de veículos automóveis por si efetuadas, até ao dia 5 do
mês seguinte, com indicação, conforme os casos, da identidade do comprador, do preço da venda
e dos elementos identificadores do veículo a que respeitam.

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