Decreto-Lei n.º 137/2014 . Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento para o período de 2014-2020

Coming into Force29 Agosto 2019
Act Number137/2014
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/137/2014/p/cons/20190829/pt/html
Data de publicação12 Setembro 2014
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 176/2014, Série I de 2014-09-12
Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro
Com as alterações introduzidas por: Decreto-Lei n.º 34/2018; Decreto-Lei n.º 127/2019.
Índice
Diploma
Parte I Objeto, âmbito e definições
Artigo 1.º Objeto e âmbito
Artigo 2.º Definições
Parte II Disposições gerais aplicáveis aos fundos europeus estruturais e de investimento
Título I
Artigo 3.º Princípios gerais
Artigo 4.º Regras gerais e regulamentação específica
Título II
Artigo 5.º Estruturação operacional dos fundos europeus estruturais e de investimento
Título III
Capítulo I
Artigo 6.º Níveis de governação
Artigo 7.º Órgãos de governação
Capítulo II
Artigo 8.º Órgão de coordenação política
Artigo 9.º Composição da Comissão Interministerial de Coordenação
Artigo 10.º Competências da Comissão Interministerial de Coordenação
Capítulo III
Artigo 11.º Níveis e órgãos de coordenação técnica
Artigo 12.º Competências de coordenação técnica geral do Portugal 2020
Artigo 13.º Competências de coordenação técnica geral comuns
Artigo 14.º Competências de coordenação técnica dos fundos da política de coesão
Artigo 15.º Composição da Comissão de Coordenação Nacional do Fundo Europeu Agrícola de
Desenvolvimento Rural
Secção I
Artigo 16.º Competências de coordenação técnica do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
Artigo 17.º Composição da Comissão de Coordenação do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das
Pescas
Artigo 18.º Competências de coordenação técnica do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas
Capítulo IV
Secção I
Artigo 19.º Autoridades de gestão
Artigo 20.º Contratos de desempenho
Artigo 21.º
Artigo 22.º Peritos externos
Secção II
Artigo 23.º Autoridades de gestão dos programas operacionais temáticos
Artigo 24.º Autoridades de gestão dos programas regionais do continente
Artigo 25.º Autoridade de gestão do programa operacional de assistência técnica
ESTABELECE O MODELO DE GOVERNAÇÃO DOS FUNDOS EUROPEUS
ESTRUTURAIS E DE INVESTIMENTO PARA O PERÍODO DE 2014-2020
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 29-8-2019 Pág.1de52
Artigo 26.º
Artigo 27.º
Artigo 28.º
Artigo 29.º
Secção III
Artigo 30.º
Artigo 31.º
Secção IV
Artigo 32.º Composição da autoridade de gestão do programa operacional Mar 2020
Artigo 33.º Competências da autoridade gestão do programa operacional Mar 2020
Artigo 34.º Competências dos coordenadores regionais do programa operacional Mar 2020
Secção V
Artigo 35.º Autoridade de gestão dos programas operacionais e de desenvolvimento rural das regiões
autónomas
Secção VI
Artigo 36.º Organismos intermédios
Artigo 37.º Delegação de competências em organismos intermédios
Artigo 38.º Organismos intermédios do programa operacional Mar 2020
Artigo 39.º Contratualização com beneficiários responsáveis pela execução de políticas públicas nacionais
Capítulo V
Artigo 40.º Autoridades de certificação
Artigo 41.º Competências das autoridades de certificação
Artigo 42.º Organismo pagador do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
Artigo 43.º Competências do organismo pagador do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
Capítulo VI
Artigo 44.º Auditoria
Artigo 45.º Autoridade de auditoria
Artigo 46.º Estruturas segregadas de auditoria
Artigo 47.º Competências da autoridade de auditoria
Artigo 48.º Aquisição de serviços de auditoria externa
Artigo 49.º Organismo de certificação do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
Capítulo VII
Artigo 50.º Âmbito
Artigo 51.º Sistema de monitorização e avaliação
Capítulo VIII
Artigo 52.º Comissões de acompanhamento
Artigo 53.º
Artigo 54.º
Artigo 55.º
Artigo 56.º
Artigo 57.º Comissão de acompanhamento do programa operacional Mar 2020
Artigo 58.º Competências da comissão de acompanhamento do programa operacional Mar 2020
Capítulo IX
Artigo 59.º Órgãos de acompanhamento das dinâmicas regionais do continente
Artigo 60.º Competências dos órgãos de acompanhamento das dinâmicas regionais do continente
ESTABELECE O MODELO DE GOVERNAÇÃO DOS FUNDOS EUROPEUS
ESTRUTURAIS E DE INVESTIMENTO PARA O PERÍODO DE 2014-2020
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 29-8-2019 Pág.2de52
Capítulo X
Artigo 61.º Articulação funcional
Capítulo XI
Artigo 62.º Curador do beneficiário dos fundos europeus estruturais e de investimento
Artigo 63.º Competências do curador do beneficiário
Título IV
Artigo 64.º Estratégias integradas de desenvolvimento territorial
Artigo 65.º Pactos para o desenvolvimento e coesão territorial
Artigo 66.º Desenvolvimento local de base comunitária
Título V
Capítulo I
Artigo 67.º Contribuição pública nacional para efeitos dos fundos europeus estruturais e de investimento
Capítulo II
Artigo 68.º Circuitos financeiros dos fundos da política de coesão
Artigo 69.º
Capítulo III
Artigo 70.º Pagamentos e transferências para os fundos da política de coesão
Artigo 71.º Pagamentos aos beneficiários dos fundos da política de coesão
Artigo 72.º
Título VI
Artigo 73.º Sistema de informação
Artigo 74.º Portal de acesso aos fundos europeus estruturais e de investimento
Artigo 75.º Princípio de interoperabilidade dos sistemas de informação
Artigo 76.º Repositório geral de dados
Artigo 77.º Sistema de informação dos programas de desenvolvimento rural
Artigo 78.º Sistema de informação do programa operacional Mar 2020
Título VII
Artigo 79.º Estratégia global de comunicação
Artigo 80.º Publicidade
Título VIII
Artigo 81.º Regulamentação no âmbito de auxílios de Estado
Parte III Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 82.º Dados pessoais
Artigo 83.º Normas transitórias
Artigo 84.º Direito subsidiário
Artigo 85.º Norma revogatória
Artigo 86.º Aplicação no tempo
ESTABELECE O MODELO DE GOVERNAÇÃO DOS FUNDOS EUROPEUS
ESTRUTURAIS E DE INVESTIMENTO PARA O PERÍODO DE 2014-2020
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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