Decreto-Lei n.º 135/2009 - Regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público

Act Number135/2009
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/135/2009/06/03/p/dre/pt/html
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 107/2009, Série I de 2009-06-03
ÓrgãoMinistério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

Decreto-Lei n.º 135/2009

de 3 de Junho

O presente decreto-lei vem estabelecer o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares e que revoga a Directiva n.º 76/160/CEE, do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975.

Como é sabido, a água é um recurso natural escasso cuja qualidade deve ser protegida, defendida, gerida e tratada em conformidade com o seu uso. Nesse âmbito, a gestão das águas balneares prossegue objectivos de protecção da saúde humana e de preservação, protecção e melhoria da qualidade do ambiente.

No âmbito da transposição da referida directiva, o decreto-lei prevê que a identificação das águas balneares e a fixação da época balnear passam a ser efectuadas anualmente por uma única portaria, na sequência de um procedimento único centralizado junto do Instituto da Água, I. P. (INAG, I. P.), e que tem início logo a seguir ao termo da época balnear anterior. A prática balnear apenas é permitida em águas classificadas como balneares.

Prevê-se igualmente o procedimento para a monitorização, avaliação e classificação das águas balneares e de restrição da prática balnear nessas águas. A avaliação da qualidade das águas balneares realiza-se com base nos resultados de programas de monitorização, realizados anualmente. Com base na análise laboratorial das amostras recolhidas nesse âmbito, as águas balneares são avaliadas e classificadas pelo INAG, I. P., como «más», «aceitáveis», «boas» ou «excelentes». Todas as águas balneares devem estar em condições para ser classificadas como «aceitável» até ao final da época balnear de 2015, devendo ser tomadas as medidas que se considerem adequadas para aumentar o número de águas balneares classificadas como «excelente» ou «boa».

Para permitir uma classificação realista da qualidade das águas balneares são necessárias a observação e a avaliação da monitorização efectuada durante um período prolongado de tempo. A verificação da conformidade deverá ser baseada em medidas de gestão adequadas e na garantia da qualidade e não se resumir apenas a medições e cálculos. Um sistema de perfis das águas balneares é, pois, adequado para fornecer uma melhor compreensão dos riscos associados à prática balnear e servir de base para a tomada de decisão sobre as medidas de gestão a implementar.

Também é estabelecido o regime de monitorização e vigilância sanitária das águas balneares e as medidas que devem ser tomadas em casos de situações inesperadas, como episódios de poluição curta duração, que tenham, ou que venham eventualmente a ter, um impacto negativo na qualidade das águas balneares ou na saúde dos banhistas.

Por fim, a participação do público na gestão da qualidade das águas balneares é incentivada no âmbito da actuação das entidades administrativas envolvidas. O público passa a ter acesso, através do sítio do INAG, I. P., a informação adequada sobre os resultados da monitorização da qualidade das águas balneares, das medidas especiais tomadas a fim de prevenir riscos para a saúde, especialmente no contexto de episódios previsíveis de poluição de curta duração ou de situações anormais, bem como de todas as medidas programadas para melhorar a qualidade das águas balneares.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1º Objecto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares, e complementando a Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.

Artigo 2º Âmbito
  1. - O presente decreto-lei aplica-se às águas balneares.

  2. - São balneares as águas superficiais, quer sejam interiores, costeiras ou de transição, em que se preveja que um grande número de pessoas se banhe e onde a prática balnear não tenha sido interdita ou desaconselhada de modo permanente.

  3. - Para efeitos do disposto no número anterior, o número de pessoas que se banha considera-se grande com base, nomeadamente, em tendências passadas ou na presença de quaisquer infraestruturas ou instalações disponíveis, ou outras medidas tomadas para promover os banhos.

  4. - Para efeitos do disposto no n.º 2, considera-se permanente o período de, pelo menos, uma época balnear completa.

  5. - O presente decreto-lei não é aplicável:

    1. Às águas utilizadas em piscinas e em piscinas de águas termais;

    2. Às águas confinadas sujeitas a tratamento ou utilizadas para fins terapêuticos;

    3. Às águas confinadas criadas artificialmente e separadas das águas superficiais e das águas subterrâneas.

  6. - Os termos 'águas superficiais', 'águas subterrâneas', 'águas interiores', 'águas de transição', 'águas costeiras' e 'bacia hidrográfica' têm, no presente decreto-lei, a mesma aceção que na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro.

Artigo 3º Autoridade competente
  1. - A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), enquanto autoridade nacional da água, é a entidade competente para a coordenação e fiscalização da aplicação do presente decreto-lei.

  2. - Junto da APA, I. P., funciona uma comissão técnica de acompanhamento, abreviadamente designada de comissão técnica, destinada a acompanhar a aplicação do presente decreto-lei, composta por:

    1. Um representante da APA, I. P., que coordena;

    2. (Revogada.)

    3. Um representante do Instituto de Socorros a Náufragos;

    4. Um representante da Direção-Geral da Saúde;

    5. Um representante da Autoridade Marítima;

    6. Um representante de cada uma das Regiões Autónomas;

    7. Um representante dos municípios, a designar pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;

    8. Um representante da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

  3. - As regras de funcionamento da comissão técnica constam de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa, do ambiente e da saúde.

Artigo 4º Identificação das águas balneares
  1. - As águas balneares são identificadas anualmente, nos termos do presente decreto-lei.

  2. - Compete à APA, I. P., proceder à identificação anual das águas balneares, até 30 de novembro do ano precedente ao da época balnear em causa, com a colaboração das autarquias locais e das entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo.

  3. - O procedimento previsto no número anterior é antecedido, no caso das águas balneares das Regiões Autónomas, de proposta de identificação a apresentar pelas respetivas regiões hidrográficas.

  4. - A APA, I. P., comunica a respetiva proposta de identificação de águas balneares à comissão técnica, a qual promove a realização de uma consulta pública, de 2 de janeiro a 2 de fevereiro, utilizando o sítio na Internet que a APA, I. P., adotar para o efeito.

  5. - Findo o prazo referido no número anterior, a comissão técnica elabora uma proposta final de identificação das águas balneares, tendo em consideração os contributos recebidos durante a fase de consulta pública, bem como as sugestões, comentários ou queixas recebidas noutras ocasiões.

  6. - A identificação das águas balneares e a qualificação das praias de banhos a que se refere a alínea d) do artigo 2.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.os 100/2005, de 23 de junho, 129/2006, de 7 de julho, 256/2007, de 13 de julho, e 135/2009, de 3 de junho, é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do ambiente, a publicar, até 1 de março de cada ano, na 2.ª série do Diário da República, tendo por base a proposta final elaborada pela comissão técnica, cabendo à APA, I. P., diligenciar pela sua divulgação junto do público através, nomeadamente, do sítio na Internet que esta adotar para o efeito.

  7. - A emissão de títulos de utilização de recursos hídricos relativos à prática balnear só pode incidir sobre zonas relativas a águas balneares identificadas nos termos do presente artigo.

Artigo 5º Duração da época balnear
  1. - A duração da época balnear para cada água balnear é definida...

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