Decreto-Lei n.º 135-B/2017

Coming into Force04 Novembro 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação03 Novembro 2017
ÓrgãoPlaneamento e das Infraestruturas

Decreto-Lei n.º 135-B/2017

de 3 de novembro

Portugal registou, no dia 15 de outubro de 2017, incêndios de grandes dimensões que afetaram particularmente vários concelhos das regiões Centro e Norte, provocando danos e prejuízos elevados em diversas empresas com reflexos na estabilidade dos empregos por elas garantidos.

Deste modo, urge a criação de um regime específico para apoio ao restabelecimento da competitividade e capacidade produtiva das empresas afetadas, total ou parcialmente, por aqueles incêndios.

Estes incêndios afetaram com particular severidade territórios com atividade económica débil e com fraca capacidade de atração de investimento, pelo que os seus efeitos assumem impactos sociais e económicos significativos, tais como a perda de emprego ou a interrupção da capacidade produtiva.

O Sistema de Apoio à Reposição da Competitividade e Capacidades Produtivas tem como objetivo permitir o restabelecimento rápido das condições de produção das empresas diretamente afetadas com prejuízos diretos, sendo apoiadas, nomeadamente, a aquisição de máquinas, de equipamentos, de material circulante de utilização produtiva e as despesas associadas a obras de construção necessárias à reposição da capacidade produtiva.

Face à dimensão dos prejuízos poderão ainda ser desencadeadas outras medidas complementares que permitam reforçar a coesão económica e social dos territórios particularmente afetados pelos incêndios, como sejam ao nível da atração de investimento qualificado, isenções fiscais ou a agilização de procedimentos de licenciamento e de reinstalação de unidades produtivas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei aprova o Sistema de Apoio à Reposição da Competitividade e Capacidades Produtivas, que tem como objetivo a recuperação dos ativos empresariais danificados, total ou parcialmente, pelos incêndios ocorridos no dia 15 de outubro de 2017, nos municípios das regiões Centro e Norte particularmente afetados.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de aplicação do Sistema de Apoio à Reposição da Competitividade e Capacidades Produtivas, entende-se por:

a) «Atividade económica da empresa», o código da atividade principal da empresa, de acordo com a classificação portuguesa das atividades económicas (CAE Rev. 3), registado na plataforma Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas;

b) «Atividade económica do projeto», o código de atividade de acordo com a classificação portuguesa das atividades económicas (CAE Rev. 3), onde se insere o projeto, podendo o mesmo corresponder à CAE principal ou secundária da empresa ou a uma nova CAE, devendo, neste último caso, o beneficiário demonstrar na conclusão do projeto a existência de volume de negócios na CAE selecionada;

c) «Bens em estado de uso», ou em segunda mão, são todos os bens suscetíveis de reutilização no estado em que se encontram ou após reparação, com exclusão dos objetos de arte, de coleção, das antiguidades e da aquisição de ativos pertencentes a um estabelecimento que tenha cessado a sua atividade e cuja aquisição, inicial ou subsequente, não tenha sido apoiada por fundos públicos;

d) «Criação líquida de postos de trabalho», o aumento líquido do número de trabalhadores diretamente empregados na empresa, calculado pela diferença entre a média mensal do ano da conclusão do projeto e a média mensal do ano pré-projeto;

e) «Data de conclusão do projeto ou da operação», a data de emissão da última fatura ou documento equivalente, imputável ao projeto ou à operação;

f) «Empresa», qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado, sendo, designadamente, consideradas como tais as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar e as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica;

g) «Empresas autónomas», as empresas que cumpram os critérios constantes no artigo 3.º da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas;

h) «Início dos trabalhos», abrange quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro, não sendo considerados para este efeito a compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade;

i) «PME», pequena e média empresa na aceção da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequena e média empresa;

j) «Pré-projeto», o que corresponde ao ano anterior ao da apresentação da candidatura;

k) «Setor do turismo», as atividades incluídas nas divisões 55, 79, 90, 91, nos grupos 561, 563, 771, e as atividades que se insiram nas subclasses 77210, 82300, 93110, 93192, 93210, 93292, 93293, 93294, e 96040 da CAE.

Artigo 3.º

Tipologias de operação

São suscetíveis de apoio os projetos de investimento destinados apenas a repor, total ou parcialmente, a capacidade produtiva diretamente afetada pelos incêndios ocorridos no dia 15 de outubro de 2017.

Artigo 4.º

Âmbito setorial

São elegíveis os projetos inseridos em todas as atividades económicas, com exceção dos projetos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em...

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