Decreto-Lei n.º 133/2014

Data de publicação05 Setembro 2014
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/133/2014/09/05/p/dre/pt/html
Gazette Issue171
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Economia
Diário da República, 1.ª série N.º 171 5 de setembro de 2014
4785
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Decreto-Lei n.º 133/2014
de 5 de setembro
O incentivo ao comércio externo e a sustentabilidade do
sistema de transportes, a redução de custos e a adoção de
medidas que permitam a diminuição das emissões poluen-
tes, bem como a competitividade das unidades industriais
nacionais, configuram um vetor essencial na almejada
revitalização da economia portuguesa.
Com este propósito, foi publicado o Decreto -Lei
n.º 133/2010, de 22 de dezembro, que veio alterar o
Decreto -Lei n.º 99/2005, de 21 de junho, que aprovou o
Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máxi-
mos Autorizados para os Veículos em Circulação, trans-
pondo para o ordenamento jurídico português a Diretiva
n.º 2002/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
18 de fevereiro.
Seguindo o mesmo objetivo, o XIX Governo Constitu-
cional tem vindo a implementar um conjunto de reformas
estruturais no sentido de dotar Portugal de uma crescente
atratividade para o investimento, fomentando a criação de
condições tendentes a alcançar o necessário alinhamento
entre a procura internacional e a capacidade para lhe dar
resposta, potenciando os instrumentos adequados a permitir
uma crescente competitividade.
Por isso, no sentido de consolidar esse incentivo e ga-
rantir a sustentabilidade do sistema de transportes, com
racionalização de custos, promovendo a competitividade
da indústria nacional, o presente decreto -lei revê o valor
do peso bruto máximo para o transporte, designadamente,
de produtos siderúrgicos, minérios, de produtos vitiviní-
colas, frutas e produtos hortícolas, pecuários e cereais à
semelhança do que foi materializado quanto a materiais
lenhosos, papel, pasta de papel e produtos cerâmicos nas
deslocações de e para os portos nacionais.
Com efeito, à semelhança do regime previsto para o
transporte dos referidos produtos, onde se prevê possibi-
lidade de os veículos a motor -reboque com cinco ou mais
eixos que efetuem exclusivamente transporte de material
lenhoso, papel, pasta de papel e produtos cerâmicos pode-
rem atingir o peso bruto máximo de 60 t, desde que tenham
origem ou destino num porto nacional, cumpre prever,
agora, a reconfiguração dessa prerrogativa, adequando -a
aos novos desafios globais, face aos quais importa assegu-
rar uma crescente dinamização dos mecanismos relevantes
para o incremento da atividade económica.
Na mesma linha, importa ainda garantir que a mesma
prerrogativa possa ser extensível ao transporte de ácido
tereftálico purificado, cuja natureza motiva, que não se
subsuma ao regime atinente ao transporte de mercadorias
perigosas, atenta a reconhecida relevância que assume
sobretudo no comércio internacional.
Não descurando ainda o crescimento do comércio nacio-
nal, a respetiva capacitação dos mercados e correspondente
desenvolvimento da economia nacional, é igualmente in-
troduzida a possibilidade de os veículos a motor -reboque
com cinco ou mais eixos que efetuem exclusivamente o
transporte de produtos vitivinícolas, frutas e produtos hor-
tícolas, pecuários e cereais atinjam o peso bruto máximo de
60 t, desde que esse transporte tenha origem na produção
e destino as unidades de concentração ou transformação e
se realize exclusivamente durante as campanhas agrícolas,
excecionando desta última situação a pecuária.
O alargamento do espetro desta medida permite uma
maior racionalidade na utilização do transporte rodovi-
ário, fomentando o aumento da produtividade e da com-
petitividade da economia portuguesa, contribuindo para
um reajuste consentâneo com os imperativos vigentes e
concorrendo ainda para um posicionamento sustentado
no mercado global por parte dos agentes económicos na-
cionais.
Face a este circunstancialismo, entende o Governo que,
no âmbito da estratégia industrial prosseguida, é premente
agilizar estes mecanismos ativos no apoio ao incremento
da atividade comercial.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei revê o peso máximo de determi-
nados veículos, alterando o Regulamento Que Fixa os Pe-
sos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos
em Circulação, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 99/2005, de
21 de junho, alterado pelos Decretos -Leis n.os 131/2006,
de 11 de julho, 203/2007, de 28 de maio, e 133/2010, de
22 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração do Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões
Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação
Os artigos 8.º -A e 9.º do Regulamento Que Fixa os
Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veí-
culos em Circulação, que consta do anexo
I
aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 99/2005, de 21 de junho, alterado pelos
Decretos -Leis n.os 131/2006, de 11 de julho, 203/2007, de
28 de maio, e 133/2010, de 22 de dezembro, passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 8.º -A
Transporte de material lenhoso, papel, pasta de papel, produtos
cerâmicos, ácido tereftálico, produtos siderúrgicos, produtos
minérios, produtos vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas
e pecuários, incluindo os transformados.
1 — [...].
2 — [...].
3 — Os veículos a motor -reboque com cinco ou mais
eixos que efetuem exclusivamente transporte de mate-
rial lenhoso, nomeadamente toros de madeira, aparas
de madeira e similares, papel, pasta de papel, produtos
cerâmicos, produtos siderúrgicos, minérios, produtos
vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas e pecuários,
incluindo os transformados, em carga não contentori-
zada, ou contentorizada em dois contentores ISO de 20
ou um contentor ISO de 40, podem circular com um
peso bruto máximo de 60 t, desde que tenham origem
ou destino num porto nacional.
4 — Os veículos a motor -reboque com cinco ou
mais eixos que efetuem exclusivamente transporte de
produtos químicos, nomeadamente ácido tereftálico
purificado, em carga contentorizada num contentor ISO
de 20, podem igualmente circular com um peso bruto
máximo de 60 t.
5 — (Anterior n.º 4.)

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