Decreto-Lei n.º 133/2009

Data de publicação02 Junho 2009
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/133/2009/06/02/p/dre/pt/html
Data02 Junho 2009
Número da edição106
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério da Economia e da Inovação
3438
Diário da República, 1.ª série N.º 106 2 de Junho de 2009
Portaria n.º 586/2009
de 2 de Junho
Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º e
no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto -Lei n.º 202/2004, de
18 de Agosto, com a actual redacção;
Ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais de Avis
e Ponte de Sor:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Orde-
namento do Território e do Desenvolvimento Regional e da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período
de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual
período, à Associação de Caçadores da Senhora da Arrabaça,
com o número de identificação fiscal 508449758 e sede
social e endereço postal na Rua da Liberdade, 40, Aldeia
Velha, 7480 -051 Avis, a zona de caça associativa da Senhora
da Arrabaça (processo n.º 5235 -AFN), englobando vários
prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à
presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na
freguesia de Aldeia Velha, município de Avis, com a área de
2922 ha e na freguesia de Montargil, município de Ponte de
Sor, com a área de 184 ha, perfazendo a área total de 3106 ha.
2.º A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas
classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização,
sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por
planos especiais de ordenamento do território ou obtidos
dados científicos que comprovem a incompatibilidade da
actividade cinegética com a conservação da natureza, até
um máximo de 10 % da área total da zona de caça.
3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria
produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação
da respectiva sinalização.
4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia
16 de Julho de 2009.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri-
tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado
Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente,
em 25 de Maio de 2009. — Pelo Ministro da Agricultura,
do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís
Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento
Rural e das Florestas, em 26 de Maio de 2009.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
Decreto-Lei n.º 133/2009
de 2 de Junho
A Directiva n.º 87/102/CEE, do Conselho, de 22 de
Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições
legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados
membros relativas ao crédito ao consumo, alterada pela
Directiva n.º 90/88/CEE, do Conselho, de 22 de Fevereiro,
e pela Directiva n.º 98/7/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de Fevereiro, estabeleceu regras comu-
nitárias para os contratos de crédito ao consumo, tendo
sido transposta para o ordenamento jurídico interno pelo
Decreto -Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro.
Os aspectos inovadores que então foram introduzidos
respeitam ao dever de informação clara, completa e ver-
dadeira, às condições a que deve obedecer a publicidade,
aos requisitos do contrato, ao direito de revogação e à ins-
tituição da taxa anual de encargos efectiva global (TAEG),
uniformizada no quadro da Comunidade Europeia, cujo
método normalizado de cálculo foi anexado ao referido
decreto -lei, possibilitando a apresentação de exemplos
representativos da sua aplicação, requeridos na fase pré-
-contratual.
O balanço da aplicação deste acervo legislativo de-
monstra que o mesmo se revelou extremamente importante
para o funcionamento do mercado de crédito, tanto a nível
nacional como comunitário.
Porém, verificou -se, entretanto, uma evolução profun-
da — social, política e económica — no espaço europeu.
O mercado, ao longo de duas décadas, transformou -se
radicalmente: consumidores mais informados e exigentes,
novos actores e agentes intermediários, novos métodos na
oferta e novas ferramentas — designadamente a Internet.
Assim, surgiu a necessidade de uma nova legislação co-
munitária, que reflectisse, ao nível jurídico, a evolução
verificada neste mercado.
Deste modo, o Parlamento Europeu e o Conselho apro-
varam a Directiva n.º 2008/48/CE, de 23 de Abril, relativa
a contratos de crédito aos consumidores, que exprime a
urgência na realização de um mercado comunitário de
produtos e serviços financeiros, quer prevendo a unifor-
mização da forma de cálculo e dos elementos incluídos
na TAEG, quer reforçando os direitos dos consumidores,
nomeadamente o direito à informação pré -contratual. É esta
directiva, que revoga os textos comunitários vigentes sobre
esta matéria, que o presente decreto -lei vem transpor para
o direito interno.
Nesta transposição, destacam -se, de entre as várias me-
didas adoptadas, a obrigatoriedade, por parte do credor,
de avaliar a solvabilidade do consumidor em momento
prévio à celebração de contrato, o incentivo à realização de
transacções transfronteiriças, assim como a maior eficácia
do direito de revogação do contrato de crédito.
A TAEG é objecto de uma uniformização mais ade-
quada, sendo ainda instituída uma ficha específica e norma-
lizada sobre «informação europeia em matéria de crédito
a consumidores relativa a descobertos, às ofertas de certas
organizações de crédito e à conversão de dívidas».
É instituída uma mais eficaz protecção do consumi-
dor em caso de contratos coligados, configurando -se uma
migração das vicissitudes de um contrato para o outro.
Mantém -se a responsabilidade subsidiária de grau reduzido
do credor, em caso de incumprimento ou de cumprimento

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