Decreto-Lei n.º 130/2014

Data de publicação29 Agosto 2014
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/130/2014/08/29/p/dre/pt/html
Data24 Agosto 2014
Gazette Issue166
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Diário da República, 1.ª série N.º 166 29 de agosto de 2014
4581
Artigo 15.º
Colaboração ou participação em outras entidades
1 — A colaboração referida na alínea a) do n.º 3 do
artigo 3.º depende de autorização prévia dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
energia e geologia.
2 — A criação, participação na criação, aquisição ou
aumento de participação em entes de direito privado por
parte do LNEG, I. P., apenas pode verificar-se em situações
excecionais quando, cumulativamente, seja fundamentada
e demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução
das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e da energia e geologia, nos termos do artigo 13.º da Lei
n.º 3/2004, de 15 de janeiro.
Artigo 16.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 145/2012, de 11 de julho.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de
julho de 2014. — Pedro Passos CoelhoMaria Luís
Casanova Morgado Dias de AlbuquerqueAntónio de
Magalhães Pires de LimaJorge Manuel Lopes Moreira
da SilvaNuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 24 de agosto de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 26 de agosto de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO E ENERGIA
Decreto-Lei n.º 130/2014
de 29 de agosto
O Decreto-Lei n.º 119/2013, de 21 de agosto, que alterou
a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada
pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, criou
o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e
Energia (MAOTE), para o qual transitaram as atribuições
e os serviços e organismos do extinto Ministério da Eco-
nomia e do Emprego nas áreas da energia e geologia, e
as atribuições e os serviços e organismos do Ministério
da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento
do Território nas áreas do ambiente e ordenamento do
território. Assim, o referido Decreto-Lei n.º 119/2013, de
21 de agosto, determinou a transição da Direção-Geral de
Energia e Geologia (DGEG) para o MAOTE.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de
dezembro, procedeu à reestruturação e redenominação da
Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos
Petrolíferos, E.P.E., que passou a designar-se ENMC – En-
tidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E.
(ENMC, E.P.E.), e determinou a transferência, para esta
entidade, de algumas competências exercidas pela DGEG
em matéria de petróleo bruto, produtos de petróleo, gás
de petróleo liquefeito canalizado e biocombustíveis, bem
como no âmbito da prospeção, pesquisa, desenvolvimento
e exploração de recursos petrolíferos.
O Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que apro-
vou a Lei Orgânica do Ministério da Economia, determinou
a extinção das direções regionais da economia e a rees-
truturação da Direção-Geral das Atividades Económicas,
transitando para a DGEG as respetivas atribuições nos
domínios da energia e da geologia.
Acresce que, no âmbito da reorganização alargada das
entidades públicas que atuam no setor da energia e da
geologia, o presente decreto-lei procede à transferência
das atribuições do Laboratório Nacional de Energia e
Geologia, I.P., para a DGEG, nos domínios da bioenergia,
com exceção dos biocombustíveis, da eficiência energética
e das redes de energia, visando a racionalização de recursos
e a melhoria da eficiência e da eficácia na prestação do
serviço público.
Nestes termos, o presente decreto-lei aprova a orgâ-
nica da DGEG, e procede à alteração do Decreto-Lei
n.º 165/2013, de 16 de dezembro, introduzindo reajus-
tamentos na definição das atribuições da DGEG e da
ENMC, E.P.E., para uma melhor delimitação da área de
intervenção destas entidades.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
A Direção-Geral de Energia e Geologia, abreviadamente
designada por DGEG, é um serviço central da administra-
ção direta do Estado dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A DGEG tem por missão contribuir para a conceção,
promoção e avaliação das políticas relativas à energia e
aos recursos geológicos, numa ótica de desenvolvimento
sustentável e de garantia da segurança do abastecimento.
2 - A DGEG prossegue as seguintes atribuições:
a) Contribuir para a definição, realização e avaliação
da execução das políticas energética e dos recursos geoló-
gicos, visando a sua valorização e utilização apropriada e
acompanhando o funcionamento dos respetivos mercados,
empresas e produtos;
b) Promover e participar na elaboração do enquadra-
mento legislativo e regulamentar adequado ao desenvol-
vimento dos sistemas, processos e equipamentos ligados
à produção, transporte, distribuição, armazenamento,
comercialização e utilização da energia, em particular
visando a segurança do abastecimento, a diversificação das
fontes energéticas, a eficiência energética e a preservação
do ambiente, através, designadamente, do acompanha-
mento da execução do Plano Nacional de Ação para a
Eficiência Energética (PNAEE) e do Plano Nacional de
Ação para as Energias Renováveis, e da sustentabilidade

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