Decreto-Lei n.º 130/2014
Data de publicação | 29 Agosto 2014 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/130/2014/08/29/p/dre/pt/html |
Data | 24 Agosto 2014 |
Gazette Issue | 166 |
Section | Serie I |
Órgão | Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia |
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2014
4581
Artigo 15.º
Colaboração ou participação em outras entidades
1 — A colaboração referida na alínea a) do n.º 3 do
artigo 3.º depende de autorização prévia dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
energia e geologia.
2 — A criação, participação na criação, aquisição ou
aumento de participação em entes de direito privado por
parte do LNEG, I. P., apenas pode verificar-se em situações
excecionais quando, cumulativamente, seja fundamentada
e demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução
das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e da energia e geologia, nos termos do artigo 13.º da Lei
n.º 3/2004, de 15 de janeiro.
Artigo 16.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 145/2012, de 11 de julho.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de
julho de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — António de
Magalhães Pires de Lima — Jorge Manuel Lopes Moreira
da Silva — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 24 de agosto de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 26 de agosto de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO E ENERGIA
Decreto-Lei n.º 130/2014
de 29 de agosto
O Decreto-Lei n.º 119/2013, de 21 de agosto, que alterou
a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada
pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, criou
o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e
Energia (MAOTE), para o qual transitaram as atribuições
e os serviços e organismos do extinto Ministério da Eco-
nomia e do Emprego nas áreas da energia e geologia, e
as atribuições e os serviços e organismos do Ministério
da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento
do Território nas áreas do ambiente e ordenamento do
território. Assim, o referido Decreto-Lei n.º 119/2013, de
21 de agosto, determinou a transição da Direção-Geral de
Energia e Geologia (DGEG) para o MAOTE.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de
dezembro, procedeu à reestruturação e redenominação da
Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos
Petrolíferos, E.P.E., que passou a designar-se ENMC – En-
tidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E.
(ENMC, E.P.E.), e determinou a transferência, para esta
entidade, de algumas competências exercidas pela DGEG
em matéria de petróleo bruto, produtos de petróleo, gás
de petróleo liquefeito canalizado e biocombustíveis, bem
como no âmbito da prospeção, pesquisa, desenvolvimento
e exploração de recursos petrolíferos.
O Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que apro-
vou a Lei Orgânica do Ministério da Economia, determinou
a extinção das direções regionais da economia e a rees-
truturação da Direção-Geral das Atividades Económicas,
transitando para a DGEG as respetivas atribuições nos
domínios da energia e da geologia.
Acresce que, no âmbito da reorganização alargada das
entidades públicas que atuam no setor da energia e da
geologia, o presente decreto-lei procede à transferência
das atribuições do Laboratório Nacional de Energia e
Geologia, I.P., para a DGEG, nos domínios da bioenergia,
com exceção dos biocombustíveis, da eficiência energética
e das redes de energia, visando a racionalização de recursos
e a melhoria da eficiência e da eficácia na prestação do
serviço público.
Nestes termos, o presente decreto-lei aprova a orgâ-
nica da DGEG, e procede à alteração do Decreto-Lei
n.º 165/2013, de 16 de dezembro, introduzindo reajus-
tamentos na definição das atribuições da DGEG e da
ENMC, E.P.E., para uma melhor delimitação da área de
intervenção destas entidades.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
A Direção-Geral de Energia e Geologia, abreviadamente
designada por DGEG, é um serviço central da administra-
ção direta do Estado dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A DGEG tem por missão contribuir para a conceção,
promoção e avaliação das políticas relativas à energia e
aos recursos geológicos, numa ótica de desenvolvimento
sustentável e de garantia da segurança do abastecimento.
2 - A DGEG prossegue as seguintes atribuições:
a) Contribuir para a definição, realização e avaliação
da execução das políticas energética e dos recursos geoló-
gicos, visando a sua valorização e utilização apropriada e
acompanhando o funcionamento dos respetivos mercados,
empresas e produtos;
b) Promover e participar na elaboração do enquadra-
mento legislativo e regulamentar adequado ao desenvol-
vimento dos sistemas, processos e equipamentos ligados
à produção, transporte, distribuição, armazenamento,
comercialização e utilização da energia, em particular
visando a segurança do abastecimento, a diversificação das
fontes energéticas, a eficiência energética e a preservação
do ambiente, através, designadamente, do acompanha-
mento da execução do Plano Nacional de Ação para a
Eficiência Energética (PNAEE) e do Plano Nacional de
Ação para as Energias Renováveis, e da sustentabilidade
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO