Decreto-Lei n.º 129/2014

Data de publicação29 Agosto 2014
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/129/2014/08/29/p/dre/pt/html
Gazette Issue166
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Economia
Diário da República, 1.ª série N.º 166 29 de agosto de 2014
4577
competente, no prazo de cinco dias úteis a contar da ces-
sação da indisponibilidade.
6 — Até à atribuição do número de registo definitivo
os estabelecimentos de alojamento local estão dispensados
da obrigação de indicação do número de registo na sua
publicidade, sem prejuízo do cumprimento das restantes
obrigações previstas no n.º 2 do artigo 17.º
7 — Os procedimentos e formalidades previstos no
presente artigo estão isentos de taxas.
Artigo 32.º
Regiões Autónomas
1 — O regime previsto no presente decreto -lei é aplicá-
vel às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem
prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria
da administração regional autónoma.
2 — O produto das coimas cobradas nas Regiões Autó-
nomas no âmbito da aplicação do presente decreto -lei, na
percentagem correspondente ao Estado, constitui receita
própria das Regiões Autónomas.
Artigo 33.º
Disposições transitórias
1 — O número de registo do alojamento local previsto
no n.º 2 do artigo 5.º é disponibilizado pelo Balcão Único
Eletrónico no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do
presente decreto -lei.
2 — No caso dos estabelecimentos de alojamento local
registados à data da entrada em vigor do presente decreto-
-lei, nos termos da Portaria n.º 517/2008, de 25 de junho,
alterada pela Portaria n.º 138/2012, de 14 de maio, as
câmaras municipais territorialmente competentes ficam
responsáveis pela inserção dos dados necessários no Balcão
Único Eletrónico e pela disponibilização aos respetivos
titulares de um novo número de registo.
3 — Até à disponibilização do novo número de registo os
estabelecimentos de alojamento local referidos no número
anterior estão dispensados da obrigação de indicação do
número de registo na sua publicidade, sem prejuízo do
cumprimento das restantes obrigações previstas no n.º 2
do artigo 17.º
4 — Os titulares dos estabelecimentos de alojamento
local referidos no n.º 2, que ainda não o tenham feito,
devem, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do
presente decreto -lei, apresentar a documentação prevista na
alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º, junto da câmara municipal
territorialmente competente, que a remete ao Turismo de
Portugal, I. P., para os efeitos previstos no artigo 10.º, não
lhes sendo aplicáveis os restantes requisitos previstos nos
n.os 1 e 2 do artigo 6.º
5 — Os requisitos previstos no artigo 11.º não se
aplicam aos estabelecimentos de alojamento local refe-
ridos no n.º 2, bem como àqueles que venham a registar-
-se nos termos do n.º 4 do artigo 75.º do Decreto -Lei
n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelos Decretos -Leis
n.os 228/2009, de 14 de setembro, e 15/2014, de 23 de
janeiro.
6 — Os estabelecimentos de alojamento local referidos
no n.º 2 que utilizem já a denominação «hostel» dispõem
do prazo de cinco anos, a contar da data da entrada em
vigor do presente decreto -lei, para se conformarem com
os requisitos previstos no artigo 14.º
Artigo 34.º
Norma revogatória
1 — São revogados o artigo 3.º, a alínea d) do n.º 2 do
artigo 22.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º, todos do
Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelos
Decretos -Leis n.
os
228/2009, de 14 de setembro, e 15/2014,
de 23 de janeiro.
2 — É revogada a Portaria n.º 517/2008, de 25 de junho,
alterada pela Portaria n.º 138/2012, de 14 de maio.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor 90 dias após a
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de
junho de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Leonardo
Bandeira de Melo Mathias — Jorge Manuel Lopes Mo-
reira da Silva.
Promulgado em 21 de agosto de 2014.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVAC O SILVA.
Referendado em 26 de agosto de 2014.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º)
A placa identificativa dos estabelecimentos de aloja-
mento local é de material acrílico cristal transparente,
extrudido e polido, com 10 mm de espessura, devendo
observar as seguintes características:
a) Dimensão de 200 mm × 200 mm;
b) Tipo de letra Arial 200, de cor azul escura
(pantone 280);
c) Aplicação com a distância de 50 mm da parede, atra-
vés de parafusos de aço inox em cada canto, com 8 mm
de diâmetro e 60 mm de comprimento.
Modelo da Placa Identificativa
(Alojamento Local)
Decreto-Lei n.º 129/2014
de 29 de agosto
O Decreto-Lei n.º 119/2013, de 21 de agosto, que al-
terou a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional,
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de ju-
lho, criou o Ministério do Ambiente, Ordenamento do
Território e Energia (MAOTE), para o qual transitaram
as atribuições e os serviços e organismos do extinto Mi-
nistério da Economia e do Emprego, nas áreas da energia

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