Decreto-Lei n.º 128/2023

Data de publicação26 Dezembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/128/2023/12/26/p/dre/pt/html
Gazette Issue247
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 247 26 de dezembro de 2023 Pág. 82
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 128/2023
de 26 de dezembro
Sumário: Altera os regimes jurídicos dos medicamentos de uso humano e das farmácias de oficina.
O Decreto -Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, estabelece o regime
jurídico dos medicamentos de uso humano, prevendo o regime a que obedece a autorização de
introdução no mercado e suas alterações, o fabrico, a importação, a exportação, a comercialização,
a rotulagem e informação, a publicidade, a farmacovigilância e a utilização dos medicamentos para
uso humano e a respetiva inspeção, incluindo, designadamente, os medicamentos homeopáticos,
os medicamentos radiofarmacêuticos e os medicamentos tradicionais à base de plantas.
A rotulagem e folheto informativo são uma preocupação permanente, na medida em que vei-
culam informação que é dirigida aos cidadãos, sendo necessário garantir que a mesma é correta
e compreensível ao público.
Nesse sentido, encontra -se atualmente prevista a inclusão na rotulagem do acondicionamento
secundário e, caso não exista, no acondicionamento primário, o preço de venda ao público dos
medicamentos. No momento da dispensa do medicamento, o farmacêutico, ou quem o substitua,
deve informar o doente da existência dos medicamentos disponíveis na farmácia de oficina com a
mesma substância ativa, forma farmacêutica, apresentação e dosagem do medicamento prescrito,
bem como sobre aqueles que são comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde e o que tem o
preço mais baixo disponível no mercado.
Em termos complementares, as farmácias de oficina devem ter sempre disponíveis para venda,
no mínimo três medicamentos com a mesma substância ativa, forma farmacêutica e dosagem, de
entre os que correspondem aos cinco preços mais baixos de cada grupo homogéneo, devendo
dispensar o de menor preço, salvo se for outra a opção do doente.
Contudo, o preço de venda ao público, tal como figura nas apresentações dos medicamentos,
não corresponde, em regra, ao custo do medicamento para o cidadão. Este custo é influenciado
pela eventual comparticipação e esta está dependente, em parte, da condição económica do cida-
dão, designadamente no caso dos pensionistas, e da aplicação do sistema de preços de referência
aos medicamentos para os quais haja genéricos. Neste último caso, a comparticipação não incide
sobre o preço de venda ao público do medicamento, mas sobre um preço de referência que varia
em função dos medicamentos disponíveis para cada substância ativa e do seu preço.
Assim, a menção ao preço na embalagem do medicamento propicia informação pouco relevante
ou mesmo difícil de interpretar. Por essa razão, de forma a permitir a transparência da informação e
a garantir o cumprimento das regras de formação de preço aplicáveis a todos os intervenientes no
circuito do medicamento, importa assegurar que a informação referente ao preço de venda ao público
dos medicamentos deve continuar a ser prestada ao utente no momento da dispensa do medica-
mento por parte das farmácias de oficina. Essa informação deve também poder ser acedida através
da consulta à base de dados Infomed e à aplicação Poupe na Receita, disponíveis no sítio eletrónico
do INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.)
Acresce que o preço dos medicamentos é suscetível de alteração, designadamente no âmbito
da aplicação das regras da revisão anual de preços, o que aumenta o risco de desatualização da
informação aposta na embalagem. Também por isso se justifica, à semelhança da prática instituída
na generalidade dos países da União Europeia, a eliminação da informação referente ao preço de
venda ao público dos medicamentos das embalagens, privilegiando outras formas de acesso a essa
informação, sejam as já existentes, sejam outras que venham a desenvolver -se no futuro.
Para o efeito, importa proceder à alteração do Decreto -Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua
redação atual, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina, prevendo a obrigatoriedade da
informação referente ao preço de venda ao público máximo dos medicamentos, da percentagem de com-
participação no preço do medicamento por parte do Estado e do valor efetivamente pago pelo utente na
fatura/recibo ou recibo emitido ao utente aquando da dispensa do medicamento nas farmácias de oficina.
Será também uma forma de deixar mais claro o montante da comparticipação pelo Serviço Nacional de
Saúde, valorizando o esforço realizado para propiciar o acesso das pessoas aos medicamentos.
Por conseguinte, de forma a garantir um melhor acesso do público à informação sobre o preço
dos medicamentos, o presente decreto -lei dispõe que o INFARMED, I. P., assegura a disponibili-

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